TJBA 14/02/2023 - Pág. 6 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000674-39.2019.8.05.0007 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Nadja Barbara Dos Santos Maia
Advogado: Joyce Lima Couto (OAB:BA62854)
Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Amélia Rodrigues
Jurisdição Plena
PROCESSO Nº: 8000674-39.2019.8.05.0007
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NADJA BARBARA DOS SANTOS MAIA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NADJA BARBARA DOS SANTOS MAIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pelos fatos e fundamentos
narrados na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos de Id. 41701442 e seguintes.
Foram concedidas a tutela antecipada e a gratuidade de justiça, conforme decisão de Id. 41749541.
Ademais, o réu propôs um acordo extrajudicial (Id. 50251848), que foi aceito pela autora (Id. 164291703). Desta forma, as partes celebraram acordo extrajudical, devidamente assinado, para compor a lide (Id. 338564350), que foi cumprido, conforme o comprovante
de pagamento de Id. 349409900.
É o que importa relatar. Decido.
Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio
revela-se equânime, haja vista que ambas as partes são maiores e capazes.
Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada e o pedido é juridicamente possível.
Evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas. A par disto, observou-se o artigo
840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso
III, “b”. do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida, conforme decisão de Id. 41749541.
Publique-se. Registre-se. Intime-se,.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
0000488-75.2007.8.05.0007 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Interessado: Zorilda Souza
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:BA13702)
Interessado: O Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Amélia Rodrigues
Jurisdição Plena
PROCESSO Nº: 0000488-75.2007.8.05.0007
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)