TJCE 30/11/2010 - Pág. 58 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 116
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pontos rebate-se a argumentação exposta na minuta do agravo e reforçada nas razões dos embargos. O Julgador não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos. Basta que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão (STJ - EDcl no RMS 18.110/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 240).
4. Deve ser afastada a eficácia do art. 3º, §1º, bem como do art. 2º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 13 do
CONSU, uma vez que, ao limitarem a 12 (doze) horas o prazo de internação no caso de urgência e emergência em caso de
descumprimento da carência contratual, contrariam disposição expressa da Lei nº. 9.656/98, ofendendo, assim, o princípio da
legalidade e da separação dos poderes, por se tratar de ato normativo do Poder Executivo.
5. Quanto à suposta omissão acerca do art. 199 da Constituição Federal de 1988, os embargos merecem ser rejeitados,
uma vez que a recorrente não alegou, na minuta do agravo a que se refere acórdão vergastado, ofensa ao dispositivo retro. Não
há que se falar em omissão do órgão julgador acerca de argumento não levantado pela parte, inteligência do art. 535 do CPC.
6. Por sua vez, sobre o art. 196 da Carta Magna, não restou configurada omissão apta a ensejar embargos declaratórios,
uma vez que o decisum em tela elencou outras normas e princípios constitucionais aptos a fundamentar a decisão, afastando
a interpretação defendida pela parte. Ademais, a embargante deixou de cumprir o ônus de apontar, de forma analítica e clara,
de que modo ocorreu a ofensa ou a omissão relacionada aos dispositivos constitucionais elencados. Em recente julgado,
decidiu esta egrégia Corte que “mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos indicar as razões de violação
aos dispositivos constitucionais e legais apontados” (Embargos de Declaração 61079307200080600012; Relator(a): MARIA
IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2009; Data de registro: 03/05/2010.
7. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para suprir a omissão acerca da alegada ofensa ao art. 3º, §1º c/c art. 2º,
parágrafo único da Resolução nº 13 do CONSU, afastando a incidência dos referidos dispositivos ao caso em análise, por serem
incompatíveis com o art. 12, II, “a” e “b” da Lei nº. 9.656/98. Ausente a ocorrência de efeitos infringentes.
2891-08.2007.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - VALÉRIA MORAIS LOPES E SILVA
Embargado : IPEC - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - MARCO AURELIO M. GONÇALVES
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - VALERIAMORAES L. E SILVA
PROCURADOR - VALERIA MORAES LOPES E SILVA
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração convertidos em Agravo Regimental
nº 2891-08.2007.8.06.0001/2, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em receber os embargos de declaração e convertê-los em agravo regimental,
negando-lhe provimento, consequente manutenção da decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE.
NATUREZA PECULIAR DA CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO DE
APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E DA PROIBIÇÃO DO VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. No caso, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática desta Relatora, que manteve inalterada a
sentença de primeiro grau, em aplicação ao Art. 557 do CPC.
2. É pacífico o entendimento do STF e do STJ quanto à possibilidade de converter os embargos de declaração em agravo
regimental quando assim exigir o caso concreto, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes.
3. A decisão monocrática recorrida limitou-se a tratar da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de
honorários advocatícios, não adentrando nos demais pontos da demanda por força do princípio tantum devolutum quantum
appellatum.
4. Desta maneira, não pode o ente público litigante, neste momento processual, pretender discutir a legitimidade passiva do
exequido para responder pelo crédito executado.
5. Ademais, é de se esclarecer que o próprio Município de Fortaleza, em momento anterior do feito, reconheceu a
impropriedade da presente execução, requerendo a extinção da demanda sem resolução de mérito, fazendo incidir na espécie o
princípio da proibição do venire contra factum proprium.
- Embargos de Declaração convertidos em Agravo regimental.
- Recurso conhecido e desprovido.
- Decisão monocrática desta Relatoria mantida.
- Unânime.
34075-87.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : CONSTRUTORA COLMÉIA LTDA
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Embargado : RITA MARIA BRUNO DE CASTRO ARAÚJO
Rep. Jurídico : 8622 - CE VLADIA ARAUJO MAGALHAES
Rep. Jurídico : 11005 - CE MARCIA SUELY MACAMBIRA MARQUES
Rep. Jurídico : 11017 - CE POLIANA BARBOSA CAPELO
Rep. Jurídico : 113524 - SP JOSE FRENKIEL
Relator(a).: Desa. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 34075-87.2004.8.06.0000/1,
contra acórdão unânime proferido por esta egrégia Câmara de Direito Civil, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a
4ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer para desacolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º