TJCE 11/05/2011 - Pág. 200 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 227
200
¿ EXCLUSÃO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ IMPROVIMENTO ¿ As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença
de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos. Cabe ao Tribunal do
Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Recurso Especial a que se nega provimento.¿ (STJ ¿ RESP 317828/ES ¿ 5ª T. ¿ Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ¿ DJU
02.12.2002) ¿para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”, cabendo afastá-la da
decisão de pronúncia. Já no tocante à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o Superior
Tribunal de Justiça, já se pronunciou que: “Em caso de incerteza sobre a situação do fato. Ocorrência ou não da
qualificadora. A questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida¿ (REsp. nº 113.684/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp). Os elementos de convicção contido nos autos
evidenciam suficientemente que o réu desejou retirar a vida da vítima, apresentando-se prematuro o afastamento da
qualificadora do motivo fútil, mormente quando, pelo depoimento das testemunhas, da vítima e do interrogatório do
réu, em juízo de plausibilidade, a externação da intenção do denunciado de dar cabo à vida, após banal discussão cujo
pivô havia sido uma colisão de trânsito, e cuja dúvida, resolve-se pela sociedade, que será dirimida pelo juízo natural
competente. Com efeito, ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TORPE TENTADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA
DA DEFESA. Insinuada legítima defesa da honra própria e do cônjuge. Alegadas provocações insustentáveis da vítima.
Acusado que, sofrendo as injúrias verbais, vai até sua casa, apanha a faca e volta ao local da cena criminosa, colhendo
a vítima pelas costas, com violento golpe. Impossibilidade de reconhecimento da excludente. Almejada desclassificação
para o crime de lesões corporais graves. Vítima atingida em região potencialmente letal, com forte indício de ter o réu
agido com animus necandi, até em face de sua confissão judicial. Provas técnica e testemunhal encaminham, à
manutenção da pronúncia. Dúvida instalada, que se resolve em prol da sociedade, na atual quadra processual. Recurso
desprovido¿ (TJPR ¿ RSE 0122783-0. 1.ª C.Crim., rel. Des. Clotário Portugal Neto. DJPR 10.6.2002.) ¿Sentença de
Pronúncia. Exclusão de qualificadoras controvertidas mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia
quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las,
com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa. Ainda na dúvida da configuração de uma
qualificadora incluída na denúncia, deve ela ser mantida em decisão de pronúncia. Aplicação do `in dúbio pro societate¿.
Recurso conhecido e provido¿ (TJCE ¿ RSE 96.05759-4, rel. Des. FERNANDO XIMENES, DJCE 28.8.1997, p. 18)
DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO o réu MARQUES FERREIRA DE MELO, ¿Marquinhos¿, brasileiro, solteiro,
mototaxista, natural de Acopiara/CE, nascido em 25 de março de 1981, filho de José Ferreira Nunes e de Maria Diva
Alves de Melo, residente e domiciliado na rua Valdemar Rufino, s/n, Vila Moreiras, Acopiara-CE, como incurso no tipo
penal correspondente ao art. 121, § 2.º, II c/c art. 14, II, do CP. Verifico não haver motivos processuais para segregar o
réu em cárcere cautelar, no momento da prolatação dessa decisão, pelo que fica possibilitado eventual apelo em
liberdade. Transitada em julgado esta decisão, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público e ao defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário,
até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. (CPP, art. 422). Em
caso de não oferecimento de novas provas, determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri,
dando-lhe por preparado, intimando-se as partes e testemunhas porventuraarroladas da data da reunião. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu (art. 392, I do CPP) e o órgão do Ministério Público (art. 370, § 4.º do
CPP).”.- INT. DR(S). LIVIO MARTINS ALVES
3) 55-80.2004.8.06.0029/0 - Tombo: 579 - ART. 121 CPB- HOMICÍDIO REU.: ARTEFE DAS NEVES NETO REU.: CICERO
ROBENIO ARAUJO SILVA REU.: DALGIMAR ARAUJO NEVES REU.: DIOSACH DE ARAUJO NEVES VITIMA.: ISAC ALVES
BARBOSA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: PEDRO ARAUJO NEVES. “”PELO PRESENTE FICA V. SIA. INTIMADO
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 21.09.2011, ÀS 08H30 HORAS.””.- INT.
DR(S). JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
4) 9317-44.2010.8.06.0029/0 - Tombo: 3452 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE.: FRANCISCO ALVES SANTANA
REQUERIDO.: MARIA MARILENE PINHEIRO DA COSTA .”DECISÃO DE SANEAMENTO: VISTOS. INICIALMENTE, DEFIRO
À PARTE PROMOVIDA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB AS PENAS DA LEI. PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
DA CAUSA, VERIFICO DE SER IMPROVÁVEL A OBTENÇÃO DE TRANSAÇÃO, PELO QUE DEIXO DE DESIGNAR
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (CPC, ART. 331, § 2º). NÃO HÁ QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. FIXO COMO PONTO
CONTROVERTIDO A CAPACIDADE ALIMENTAR DO PROMOVIDO. DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OBJETIVANDO A TOMADA
DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DIA 08/06/2011,
ÀS 16:30 H. ASSINO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESSA DECISÃO PARA QUE AS PARTES
DEPOSITEM O ROL DE TESTEMUNHAS (CPC, ART. 407). INTIMEM-SE, DANDO CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA
DECISÃO, COM VISTA DOS AUTOS. PUBLIQUE-SE.””- INT. DR(S). GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE , MODESTO
RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO .
COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE ACOPIARA
SECRETARIA DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Ação de Divórcio nº 10694-16.2011.8.06.0029-0 (96-11)
Requerente: Antonia Auxiliadora da Silva Souza
Requerida (a ser intimada): Maria Daniema da Silva Sousa, em endereço incerto e não sabido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º