TJCE 11/05/2011 - Pág. 199 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 227
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física impelida à vítima. A autodefesa reconhece a autoria do delito; nega, todavia, haja tentado contra a vida da vítima,
sustentando, legítima defesa, verbis: ¿[¿] que no dia 24.2.2006 por volta das 13:30 ele tinha ainda até o mercantil do
Artur fazer umas compras na hora que parou a moto o Almir pilotando uma moto bateu nele e o atropelou; que Almir
apresentava o estado anormal; que ele acha que o Almir tinha usado droga e que estava com os olhos muito vermelhos;
que discutiram e ele interrogando pediu para que o Almir pagar o conserto da moto e que ele disse que não ia pagar a
moto; que ele foi para a rodoviária e o Almir chegou e começou a provocá-lo que efetuou um disparo no chão e Almir foi
atingido na perna; (...) que ele já ia pra casa quando se encontrou com o Paulo que é primo do Almir e passou a distratálo; que o Paulo segurou o braço dele com muita força e ele viu ao longe chegando no local os irmãos do Almir e com
medo de morrer tentou atirar mas o revólver não tinha bala; que Paulinho deu um tapa nos peitos dele; que ele correu
com medo da reação dos irmãos do Almir (...) que o Paulinho foi até a casa dele e com moto e tudo arrombou a porta da
sua casa entrando até a sala e que não machucou ninguém porque sua mulher e filhos tinham saído de casa; (...) que
mesmo preso está sendo ameaçado pelo Almir quando vai visitar o Leontino e o ameaça. [¿]¿ (sic, fls. 41/42) Como será
visto, as teses de resistência à pronuncia do réu não se encontram incontestes e insofismáveis nestes autos, a ponto
de justificar a aplicação dos institutos da impronúncia, da absolvição sumária ou ainda de desclassificação. Com efeito,
os depoimentos da vítima, das testemunhas inquiridas, bem como o próprio interrogatório do réu confirmam os indícios
de autoria do crime de tentativa de homicídio supostamente praticado pelo réu. Por outro lado, a versão apresentada
em autodefesa pelo denunciado é rechaçada a partir do cotejo das provas produzidas que indicam que a vítima não foi
atingida de modo que viesse a óbito por razões alheias à vontade do acusado. É de se ressaltar a circunstância de que
o réu encontrava-se embriagado, tendo, após breve discussão com o ofendido, dirigido-se à sua residência, pegou a
arma e saiu em perseguição à vítima para efetuar os disparos. De fato, depreendo da versão trazida aos autos pelas
vítimas e pelas testemunhas que não se pode negar que há indícios da autoria de um crime de homicídio tentado pelo
réu, cabendo ao Conselho de Sentença verificar se houve animus necandi. Nesse sentido é válido colacionar alguns
precedentes acerca da matéria: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ¿
PRONÚNCIA ¿ Tese de legítima defesa própria não se encontra nítida, inquestionável no conjunto de provas. Incabível a
absolvição liminar pelo reconhecimento de descriminante quando há indícios suficientes do animus necandi.
Impossibilidade de desclassificação do crime para o tipo penal prescrito no art. 129, caput, em face do reconhecimento
da existência do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do cpb. Recurso improvido. Decisão unânime.¿
(TJPE ¿ RSE 83766-9 ¿ Rel. Des. Dário Rocha ¿ DJPE 06.12.2002) ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PRONÚNCIA ¿
HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ Recurso em sentido estrito, com respaldo no artigo 581, IV do CPP, pugnando pela
absolvição liminar do recorrente. Tese da legítima defesa de terceiro. Impossibilidade. Presença dos requisitos
necessários para o Decreto pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do fato delituoso. Demonstra
o recorrente, atos inequívocos da sua intenção homicida, ao iniciar um ataque à vítima, imobilizada e desarmada, pelas
costas, com arma branca. Pronúncia mantida para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo júri, órgão
julgador natural da espécie. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 88004-4 ¿ Rel. Des. Nildo Nery ¿ DJPE
19.12.2002) Nesse sentido, também é a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, demonstrando
na espécie se mostra prematura a absolvição sumária, quando a prova produzida revela veementes indícios de que o
réu agiu na forma subsumida do tipo descrito na peça de delação. ¿PROCESSO PENAL ¿ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DO JÚRI ¿ RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. I ¿ A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da acusação,
tendo como pré-requisito apenas elementos que convençam o juiz da existência do crime e de indícios que o réu seja o
autor, encerrando mero juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a
vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão. II ¿ Recurso
improvido. Decisão unânime.¿ (TJCE ¿ RSE 2003.0000.6377-6 ¿ Rel. Des. JOSÉ EDUARDO M. DE ALMEIDA ¿ Rev. de
Jurisprudência do TJCE, v. 21, 2006, p. 477.) De seu turno, a hipótese de impronúncia ou de desclassificação só poderia
ser acolhida nessa fase processual se houvesse prova insofismável de tal possibilidade, à luz do que dispõe os artigos
408 e 410 do CPP. No presente estágio de cognição, o que se busca são indícios de autoria, e não certeza. Sendo assim,
há indícios de autoria a justificar o pronunciamento do réu, pois os depoimentos acima são congruentes em apontar o
acusado como possível autor de uma conduta definida como homicídio tentado. Quando existe dúvida acerca da
existência da natureza do dolo, deve a mesma ser dirimida pelo Tribunal do Júri. A dúvida acerca do animus necandi,
como levantada pela defesa deve ser dirimida, à luz do princípio que rege esta fase do procedimento - princípio do in
dubio pro societate, pelo juiz natural e constitucional instituído para os delitos dolosos contra a vida, qual seja, o
Tribunal Popular do Júri. Tal Corte é quem tem a competência para verificar se houve a deflagração do inter criminis do
delito contra a vida, com a presença do animus necandi, ou se a ação do réu foi consumada com animus laedendi. Ou
ainda, se há alguma excludente de ilicitude albergando a conduta do denunciado. No que diz respeito à exclusão das
qualificadoras, orientam-se, a doutrina e a jurisprudência, no sentido de que, nesta fase, deve o juiz manter as
qualificadoras, pois só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente
improcedentes. Com efeito, esta é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (Processo Penal, Atlas, 8.ª ed., 1997, p. 486:
¿Tratando-se de pronúncia, ou seja, de juízo de admissibilidade, as qualificadoras só podem ser excluídas quando
manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando, aqui também o princípio in dubio pro
societate.¿. Sendo certo também que ¿o reconhecimento da qualificadora deve estar fundado em fatos identificados na
prova dos autos e que possam legalmente caracterizá-los¿ (Op. cit, p. 486). O Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES
(Elementos de Direito Processual Penal; vol. III, p. 200) produziu ensinamento em consonância com a opinião aqui
declinada: ¿Na dúvida razoável sobre circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri, a
decisão sobre a matéria, porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.¿ Para arrematar,
trago à colação os ensinamentos de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Teoria e Prática do Júri, 7ª
edição, RT, ano 2000, pp.268 e 269, verbis: ¿Na pronúncia não é dado ao juiz afastar circunstância qualificadora
constante da denúncia. Entretanto, as qualificadoras devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e
descabidas. Somente quando impertinentes devem ser subtraídas ao Júri, que é o juiz natural da causa. `Na dúvida
razoável sobre o reconhecimento das circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a
decisão sobre a matéria porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.¿ Lembra Espínola
Filho que `não há dar atenção, na sentença de pronúncia, às circunstâncias modificativas legais que sempre atenuam
ou agravam a pena, porque, naquela decisão, não se cogita de determinação da pena a cumprir, assunto deixado à
consideração do Presidente do Júri, mas por ocasião do julgamento final, após o veredicto do Conselho de Sentença¿¿.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ, verbis: ¿PENAL ¿ RECURSO ESPECIAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º