TJCE 11/05/2011 - Pág. 39 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 227
39
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Agravado : NILRA MARIA BASTOS MAIA DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Agravado : OSMAR QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Agravado : RAIMUNDO NONATO DE MIRANDA PORTELA
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Agravado : OCELIO PASSOS MEIRELES
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEI QUE CRIOU CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER
COMPULSÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40 E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I - A concessão da medida antecipatória da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública somente é descabida nos casos
previstos no art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e nas suas vinculações aos Diplomas Legais neles previstos. Afora as hipóteses
taxativamente versadas, não há óbice a sua concessão.
II - A compulsoriedade da instituição da contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde dos servidores públicos
do município, ativos, inativos e pensionistas, não encontra previsão constitucional nos artigos 40, caput, e 149, § 1º, da CF/88,
restando presentes a verossimilhança do direito, a prova inequívoca e o risco de dano de difícil reparação necessários à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no juiz primevo.
III - Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão singular.
44357-16.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ACRISIO ROCHA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 17462 - CE LUCILAINE APARECIDA TENORIO DE MEDEIROS
ESTAGIÁRIO - NERILDO MACHADO
Apelado : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rep. Jurídico : 13197 - CE ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO
Rep. Jurídico : 6286 - CE CRISTIANA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10300 - CE GUSTAVO MARINHO LIRA
Rep. Jurídico : 11231 - CE CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA
Rep. Jurídico : 14180 - CE ADRIANA ALVES DE MACEDO
Rep. Jurídico : 12738 - CE ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ
Rep. Jurídico : 15136 - CE HOMERO VASCONCELOS NETO
Rep. Jurídico : 16048 - CE ALUISIO MELO LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 16498 - CE ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 121935 - RJ EURICO DE JESUS TELES NETO
Rep. Jurídico : 17661 - CE DANIEL GOMES DE MIRANDA
Rep. Jurídico : 17659 - CE DANIEL SOARES CAVALCANTI
Rep. Jurídico : 20724 - CE ANA CAROLINE R. COSTA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso mas para NEGAR-LHE
PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DA TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA MENSAL DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC. LEGALIDADE. POLÍTICA TARIFÁRIA
DISCIPLINADA PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE ESTADUAL.
1 - Dispositivos de ordem constitucional (art. 175 da Constituição Federal), legal (Lei nº 9.472/97 - Lei Geral de
Telecomunicações e Lei nº 8.987/95 - Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), regulamentar (atos normativos
editados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL) e contratual (contratos de concessão e de prestação do serviço
telefônico) propiciam a cobrança da tarifa de assinatura mensal do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.
2 - A política tarifária do setor de telefonia brasileira é disciplinada por meio de normas editadas e periodicamente revisadas
pelo órgão público regulador. O valor recolhido a título de tarifa mensal possui a natureza jurídica de preço público e constitui
elemento necessário ao custeio das atividades de manutenção da infraestrutura das redes e equipamentos, assegurando a
disponibilidade contínua e ininterrupta dos serviços de telefonia aos seus usuários.
3 - Acaso afastada a exigibilidade da tarifa, poderia ser perturbado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão do serviço público de telefonia, colocando em risco a manutenção e o aprimoramento de todo o sistema, em
detrimento do interesse da coletividade e das metas de universalização, qualidade e continuidade de serviços essenciais
prestados pelas concessionárias.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidou-se no sentido da legalidade da tarifa
de assinatura mensal impugnada, ressaltando a inexistência de prática abusiva em detrimento dos consumidores, porquanto
o serviço é disponibilizado aos usuários de maneira contínua, segundo a disciplina estabelecida pelo ordenamento jurídico
vigente.
540976-50.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º