TJCE 16/06/2011 - Pág. 9 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 253
9
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : FERNANDO ROBERTO DA SILVA
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : ANTÔNIO HERMENEGILDO LOPES
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : JOSÉ MILTON DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : FRANCISCO PEREIRA XAVIER
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : JOSÉ MARIA FROTA
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA
Apelado : FÁBIO MORAES FROTA
Apelado : JOSÉ MARIA BENTO DA ROCHA
Apelado : ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS
Apelado : ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO
Apelado : FERNANDO ROBERTO DA SILVA
Apelado : ANTÔNIO HERMENEGILDO LOPES
Apelado : JOSÉ MILTON DE VASCONCELOS
Apelado : FRANCISCO PEREIRA XAVIER
Apelado : ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
Apelado : JOSÉ MARIA FROTA
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO Nº 701171-09.2000.8.06.0001/1, acordam os
Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em
conhecer da Apelação interposta pela parte autora, negando-lhe, contudo, provimento; bem como em relação ao Apelo estatal
dar-lhe provimento, determinando que a sentença proferida seja reformada tão somente quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO DE REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS REAJUSTE VENCIMENTAL EM 19% COM BASE NA ISONOMIA - LEI Nº 12.611/96 - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339 DO
STF. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS AUTORES. FIXAÇÃO EQUITATIVA NOS MOLDES DO ART.
20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR 05 (CINCO) ANOS EM CONSONÂNCIA
COM O ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS
AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao impor a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o art. 37, X, da Constituição,
proíbe o estabelecimento de índices diferenciados somente quando se tratar da revisão geral de vencimentos, não impedindo
a Administração Pública de proceder a revisões parciais, com o objetivo de corrigir distorções no salário de determinados
servidores.
2. A Lei Estadual nº 12.611/96, que concedeu aumento de 19% aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério
de 1º e 2º graus, enquadra-se na hipótese de revisão parcial, e, em assim sendo, não malfere o princípio constitucional da
isonomia substancial.
3. No caso dos autos, o recurso de Apelação interposto pela parte autora visa a desconstituir sentença que julgara
improcedente a ação ordinária por ela aforada. Todavia, a pretensão dos Apelantes esbarra no enunciado sumular nº 339,
oriundo do Supremo Tribunal Federal, que prescreve que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
4. Em relação à segunda Apelação, o Juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de
advogado. O beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios. Nessa hipótese,
o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50.
5. No caso dos presentes autos, o apelo manejado pelo ente estadual objetiva a reforma parcial da sentença proferida para,
tão somente, condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará.
6. Arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º