TJCE 19/07/2012 - Pág. 237 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 523
237
DA SILVA .
COMARCA DE MARACANAÚ - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ
Juiz(a) Titular : JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA
Diretor(a) de Secretaria: SEOMARA GONÇALVES DE OLIVEIRA ABREU
EXPEDIENTE nº 105/2012 em: Dezoito (18) de Julho de 2012
OAB
CE/11287
CE/15768
CE/25349
CE/25046
Seq.
1
3
5
7
OAB
CE/10403
CE/21015
CE/15768
Seq.
2
4
6
1) 34654-91.2012.8.06.0117/0 - AÇÃO PENAL REU.: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA. “USO DO PRESENTE PARA
INTIMAR VOSSA SENHORIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FOLHAS 124/144: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE
A DENUNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA À PENA DE NOVE ANOS DE RECLUSÃO
A SER CUMPRIDA INCIALMENTE EM REGIME FECHADO EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 2°, § 1° DA LEI 8072/90 E
PENA DE MULTA DE 500 DIAS-MULTA, CORRESONDENTE CADA UM DELES A UM TRIGESSIMO DO SÁLARIO MÍNIMO
VIRGENTE À EPOCA DO FATO PELA PRATICA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/03 E À PENA DE NOVE MESES DE
DETENÇÃO A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO PELO CRIME PREVISTO ART. 309 DO CTB.
DRA. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ 18 DE JULHO DE 2012.”.INT. DR(S). JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA
2) 36310-83.2012.8.06.0117/0 - AÇÃO PENAL REU.: FRANCISCO ANDERSON SANTANA LIMA REU.: JOCELO LOPES DE
ALMEIDA. “USO DO PRESENTE PARA INTIMAR VOSSA SENHORIA PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTA
A DEFESA DO RÉU FRANCISCO ANDERSON SANTANA LIMA. DRA. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA. JUÍZA
DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ 18 DE JULHO DE 2012.”.- INT. DR(S). PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
3) 37951-09.2012.8.06.0117/0 - AÇÃO PENAL REU.: LUCIELIO SOUZA DA COSTA VITIMA.: THALYSON BARROS SARAIVA.
“USO DO PRESENTE PARA INTIMAR VOSSA SENHORIA A APRESENTAR DEFESA DO RÉU LUCIELIO SOUSA DA COSTA
NO PRAZO DE CINCO DIAS. DRA. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ
18 DE JULHO DE 2012”.- INT. DR(S). JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA
4) 38130-40.2012.8.06.0117/0 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQUERENTE.: DANIEL FRANCISCO
SILVA DE SOUSA. “USO DO PRESENTE PARA INTIMAR VOSSA SENHORIA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, ISTO
POSTO, NOS TERMOS DO ART. 310 DO CPP, COVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE CARLOS ALBERTO DA COSTA
BARROS E DANIEL FRANCISCO SILVA DE SOUSA M CUSTODIA PREVENTIVA SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE
DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA NOS TERMOS DO ART. 310 II C/C ART. 312 DO CPP E INDEFIRO O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA INTERPOSTO EM SEU FAVOR EM FACE DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA INTERPOSTO EM SEU FAVOR DO SEGUNDO (DANIEL) PELO MESMO FUNDAMENTO.
DRA. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ 18 DE JULHO DE 2012.”.INT. DR(S). MARCUS BACAL DE FREIRE
5) 38420-55.2012.8.06.0117/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: JOSE DIONES RUFINO DE CASTRO. “USO DO PRESENTE PARA
INTIMAR VOSSA SENHORIA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, ISTO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 310 DO CPP,
COVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ DIONES RUFINO DE CASTRO EM CUSTODIA PREVENTIVA SOB O
FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA NOS TERMOS DO ART. 310 II
C/C ART. 312 DO CPP E INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA INTERPOSTO EM SEU FAVOR EM FACE DA
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. DRA. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ 18 DE JULHO DE 2012.”.- INT. DR(S). ANA BEATRIZ MARTINS MONTEZUMA
6) 38512-33.2012.8.06.0117/0 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQUERENTE.: LUCIELIO SOUZA DA
COSTA. “USO DO PRESENTE PARA INTIMAR VOSSA SENHORIA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, ISTO POSTO,
NOS TERMOS DO ART. 310 DO CPP, COVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE LUCIÉLIO SOUZA DA COSTA EM CUSTODIA
PREVENTIVA SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA NOS TERMOS
DO ART. 310 II C/C ART. 312 DO CPP E INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA INTERPOSTO EM SEU
FAVOR EM FACE DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. DRA. JANAYNA MARQUES DE
OLIVEIRA E SILVA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ 18 DE JULHO DE 2012.”.- INT. DR(S). JOSE MARDONES
NASCIMENTO DA SILVA
7) 38815-47.2012.8.06.0117/0 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQUERENTE.: FRANCISCO IRANILDO
BEZERRA DA SILVA .”USO DO PRESENTE PARA INTIMAR VOSSA SENHORIA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, ISTO
POSTO, NOS TERMOS DO ART. 310 DO CPP, COVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FRANCISCO IRANILDO BEZERRA
DA SILVA CUSTODIA PREVENTIVA E INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA EM FACE
DA NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE PARA EVIATAR A REPRODUÇÃO DE FATOS DELITUOSAS
, COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONSOANTE PREVÊ O ART. 312 DO
CPP. DRA. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. MARACANAÚ 18 DE JULHO DE
2012.”- INT. DR(S). ADRIANO DA SILVA SALES .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º