TJCE 07/03/2013 - Pág. 272 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 676
272
acordo com a requerente sobre os reajustes dos aluguéis, efetuando-os de acordo com sua vontade, tornando defasados
os aluguéis, e, notificada verbalmente para desocupar o imóvel não o fez, sendo notificada por via postal. Juntou cópia
de pagamento de despesas com serviços postais (fl. 09) e de resposta da central de atendimento eletrônico dos Correios
informando que “o referido objeto foi entregue no dia 28/12/2010 firmou recibo a sra. Vanderlúcia Silva “(fl. 10).Citada
regularmente (fl. 15v), a promovida apresentou contestação (fls. 22/34) requerendo a gratuidade da justiça e alegando
preliminarmente a inépcia da inicial por se enquadrar a exordial em todas as hipóteses do art. 295 do CPC e carência de
ação por impossibilidade jurídica do pedido em virtude de inexistir aviso de recebimento que demonstre a ciência da
locatária sobre o interesse da autora em reaver o imóvel. No mérito, alegou que havia feito benfeitorias no imóvel,
invocando em seu prol o art. 35 da Lei de Locação e afirmou que é injusta a sua retirada do imóvel no momento em que
colhe os lucros do investimento feito, além de que é necessário tempo para que possa fazer a mudança do ponto
comercial. Por último, afirmou que houve reajuste dos aluguéis e que os pagamentos estão sendo efetuados
pontualmente. Juntou cópia de nota de crédito comercial e de dois recibos de pagamentos de aluguéis, em julho de
2011 e janeiro de 2004. Intimada para oferecer réplica, a requerente não semanifestou. Realizada audiência de
conciliação, não houve acordo, vindo os autos conclusos para análise das preliminares e fixando-se como ponto
controvertido a realização de benfeitoria no imóvel sem autorização da locadora. A partir daí, somente a autora se
manifestou, atravessando três (03) petições requerendo o julgamento do feito, alegando que a promovida não vinha
pagando os alugueres, juntando ao final manifestação apócrifa, constando somente o carimbo do seu patrono,
requerendo o julgamento do feito (fl. 59). É o relatório. Trata-se de pedido de despejo imotivado ajuizado por Maria do
Livramento Coutinho de Vasconcelos em face de Vanderlúcia Sousa Silva, objetivando reaver imóvel comercial alugado
por tempo indeterminado através do contrato de locação de fl. 08. Formado o contraditório, a promovida requereu a
gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de inépcia da inicial por inexistência da causa de pedir, carência de ação
e impossibilidade jurídica do pedido, alegando inexistência da notificação extrajudicial, por não haver nos autos aviso
de recebimento demonstrando a ciência da promovida, além de indicação errônea do dispositivo legal embasador de
sua pretensão. No mérito, afirmou que não está inadimplente e alegou que foram feitas benfeitorias indenizáveis no
imóvel, não sendo razoável sua retirada imediata do ponto, “exatamente no momento em que aufere retorno de todo o
investimento feito no seu comércio, mesmo porque é necessário tempo hábil para que seja promovida a mudança do
ponto comercial, uma vez que tornou-se referência para seus clientes”. Não havendo conciliação entre as partes, abriuse conclusão para exame das preliminares, com retardamento da prestação judicial motivado pela minha respondência
pela 2ª vara desta comarca, vaga desde meados de 2011, além dos trabalhos eleitorais e da carência de serventuários
para realização até mesmo das tarefas mais básicas deste juízo. Examinando os autos, verifica-se que as partes são
legítimas, o pedido é juridicamente possível e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
não havendo óbice formal ao julgamento de mérito, pois não existem mais provas a serem produzidas, posto que
constam nos autos o contrato de locação (fl. 08) e informações prestadas pela central de atendimento aos clientes dos
correios (fl. 09), bem como cópia de dois recibos de aluguéis e de nota de crédito comercial (fls. 35/37) que servem de
amparo à pretensão de indenização por benfeitorias, não havendo a necessidade de juntada de novas provas para o
exame do mérito. Dessa forma, o feito está pronto para julgamento, sendo dispensável o seu anúncio às partes, pois
não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o juiz considera o conjunto probatório
suficiente para seu convencimento. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA
LEI 8.245/91. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o órgão julgador, convencido da verdade dos fatos, julga
antecipadamente o feito e indefere, por conseguinte, a produção de provas orais que não exerceriam influência no
deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. 2. Nos termos da jurisprudência desta C.
Corte de Justiça, a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do
contraditório e do devido processo legal quando for desnecessária a instrução probatória. Apelação Cível conhecida e
desprovida. Sentença mantida. (TJCE. Ap. Nº 9898717200980600011 - 6ª C. Cível. Rel. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz.
Data de registro. 12/03/2012) LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCRASTINAÇÃO
- “Locação de imóveis. Ação revisional de aluguel. Processual civil. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da
lide. Inocorrência. Dilação probatória procrastinatória. Art. 330, I, do CPC. Não havendo a necessidade de realização de
audiência de instrução ou de realização de prova pericial requerida pela parte, de rigor o julgamento antecipado da lide,
não constituindo este fato qualquer ato violador do direito à ampla defesa, uma vez que procrastinatória a dilação
probatória pretendida.” (TJSP - AI 990.10.213387-7 - 31ª CDPriv. - Rel. Paulo Ayrosa - DJe 22.06.2010) AÇÃO PAULIANA
- Fraude contra credores. Pressupostos. Eventus damni e consilium fraudis. Ausência. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Está o juiz autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito não
requerer à sua solução produção de prova em audiência, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC. Nãodemonstrado que
a alienação dos bens do devedor o levaria a insolvência e que causaria dano ao credor, impossível o acolhimento da
ação pauliana, notadamente se a transação efetuou-se quando inexistia qualquer demanda de conhecimento ou
executiva contra ele ajuizada. (TRF 1ª R. - AC 1999.01.00.058507-8 - GO - 3ª T.S. - Rel. Juiz Conv. Julier Sebastião da
Silva - DJU 22.01.2002) Indefiro o pedido de gratuidade judiciária firmado pela promovida, pois esta não juntou
documentos que corroborassem sua declaração, sendo difícil de acreditar que um salão de beleza localizado na
principal rua desta cidade não lhe renda lucros suficientes para custear suas despesas básicas e despesas eventuais,
como as do presente processo, sendo minha convicção reforçada pelo valor dos aluguéis pagos mensalmente e pelo
fato de que a requerida obteve empréstimo bancário para efetuar melhorias no negócio, o que indica sua prosperidade.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não vejo motivos para reconhecê-la, vez que foram atendidos todos os
requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, tanto é que o advogado da promovida não teve maiores dificuldades para
elaborar sua defesa, pois a narrativa dos fatos que deram origem ao pedido está delineada na petição inicial, não se
prestando para motivar seu indeferimento a indicação equivocada de dispositivo legal ou sua redação confusa, pois
está bem claro que a pretensão final é a retomada do imóvel através do despejo. Também não há de se falar na
impossibilidade jurídica do pedido por falta de comprovação da notificação extrajudicial da promovida, pois tal
controvérsia se prende ao mérito. Por último, não se pode falar em carência da ação por falta de interesse processual,
pois a autora deixou claro que pretende rescindir o contrato de locação por tempo indeterminado, com o consequente
despejo da locatária. No mérito, se tratando contrato de locação com prazo determinado, convertido em contrato por
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