TJCE 07/03/2013 - Pág. 273 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 676
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prazo indeterminado, o art. 57 da Lei de locaçõesconcede ao locador o direito de rescindi-lo mediante denúncia por
escrito (denúncia vazia), concedendo ao locatário prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e, não satisfeita a
pretensão, autoriza o ajuizamento da ação de despejo. Deve-se examinar de início a existência ou não da notificação
premonitória que a autora alega ter feito, através de diversos contatos com a promovida e por meio de correspondência
enviada por via postal. Embora tenha asseverado que nunca recebeu qualquer notificação mencionando que estava
inadimplente e que a autora queria receber o imóvel, a promovida não se manifestou sobre a informação de que recebeu
um “objeto” através dos Correios no dia 28/12/2010, nem negou que tenha firmado o recibo (fl. 10), tornando-se
incontroverso o recebimento, e, consequentemente, a existência de notificação extrajudicial para desocupação do
imóvel, pois a informação prestada pela central de atendimento eletrônico dos Correios (fl. 10) supre a inexistência do
aviso de recebimento nos autos, pois é prova inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço da
promovida e recebido por ela. Observa-se que em nenhum momento foi alegada a falsidade do documento de fl. 10,
tendo a parte promovida se omitido sobre seu conteúdo, o que induz à presunção de que foi notificada para desocupar
o imóvel, valendo ressaltar que as informações prestadas por meio eletrônico pelas centrais de atendimento aos
consumidores gozam de presunção de veracidade. Portanto, não merece prosperar a negativa do desconhecimento da
pretensão de retomada do imóvel, pois seria absurdo que a locadora se valesse de ação judicial para obter o despejo,
antes de esgotar todos os meios de negociação com a locatária, em virtude das despesas suportadas com o processo.
Existem várias decisões neste sentido, entre as quais destaco as seguintes: DESPEJO - NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA - DENÚNCIA VAZIA - CABIMENTO - “Despejo. Denúncia vazia. Cabimento. Art. 78 da Lei nº 8.245/91.
Apeloimprovido. Cabível o despejo imotivado quando regularmente notificada parte locatária sem ocorrência da
oportuna desocupação voluntária. Inteligência do art. 78 da LI. Apelo que se nega provimento. Decisão uníssona.”.
(TJPE - AC 28.784-9 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJPE 25.09.2003 - p. 28) DESPEJO NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - DENÚNCIA VAZIA - CABIMENTO - “Despejo. Denúncia vazia. Cabimento.
Art. 78 da Lei nº 8.245/91. Apelo improvido. Cabível o despejo imotivado quando regularmente notificada parte locatária
sem ocorrência da oportuna desocupação voluntária. Inteligência do art. 78 da LI. Apelo que se nega provimento.
Decisão uníssona.”. (TJPE - AC 28.784-9 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJPE 25.09.2003 - p. 28)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - RETOMADA
RESIDENCIAL IMOTIVADA - PREVISÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.245/91 - APELO IMPROVIDO - Não se faz necessário ao
julgador, na formação de sua convicção, pormenorizar todos os argumentos avençados pelas partes, devendo apenas
fundamentar aquilo que entendeu suficiente para a composição do litígio (RSTJ 148/356 e RJTJESP 115/207). Preliminar
de nulidade da sentença por falta de fundamentação unanimemente rejeitada. No mérito, cabível o despejo imotivado
quando regularmente notificada parte locatária residencial sem ocorrência da oportuna desocupação voluntária.
Inteligência do art. 57 da LI. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE - AC 51367-9 - Rel. Des. José Fernandes - DJPE
17.12.2003) Com relação ao pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, também não assiste a razão à
promovida, pois embora o artigo 35 da Lei de Locações, invocado em sua defesa, disponha que “salvo expressa
disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas
pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício de direito de
retenção”, além da locatária não haver demonstrado que deu ciência à autora sobre sua intenção de reformar o imóvel,
ao firmar o contrato de locação renunciou ao direito de indenização por benfeitorias, pois existe cláusula expressa no
aludido contrato no sentido de que as benfeitorias realizadas no imóvel se incorporariam a ele, sem direito a indenização
(cláusula 11). Vale também lembrar que entre as obrigações do locatário está a de restituir o imóvel, finda a locação, no
estado em que o recebeu, realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos e indenizar o locador de todos os demais
prejuízos por ele suportados (art. 23, incs. III e V, da Lei nº 8.245/91, c/c os arts. 186 e 927, do CC/2002). Sobre o tema,
colacionarei as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO
DE LOCAÇÃO POR ESCRITO - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO - CONDENAÇÃO
AFASTADA - SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA - VEDAÇÃO - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - RESCISÃO
CONTRATUAL E ORDEM DE DESPEJO MANTIDAS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DO IMÓVEL CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - I- A sentença ultra
petita não importa em nulidade integral da sentença, bastando seja extirpado do comando judicial a parte que extrapola
os limites da lide. Precedentes. II- O contrato de locação celebrado por escrito entre as partes, com cláusula vedando
expressamente a sublocação e confessado, pelo locatário, a prática ilegal do uso de parte do imóvel pela filha e/ou
esposa do proprietário da ré, sem qualquer anuência por parte dos autores de forma escrita, caracteriza infringência
contratual, cabendo sua rescisão e desocupação do imóvel. III- Não tendo a ré comprovado fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC), e confessada a sublocação do bem, não
consentida pelo locador, impõe-se a procedência da demanda despejatória. IV- Se o contrato prevê que as benfeitorias
não autorizam o recebimento de indenização correspondente, nem a retenção do imóvel, resta afastada qualquer
pretensão nesse sentido, inexistindo violação à lei, consoante autoriza o artigo 35, da Lei nº 8.245/91. V- Recurso
Apelatório conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar a decisão singular aos limites do pedido inicial,
excluindo a condenação dos alugueres (vencidos e vincendos) e demais encargos locatícios. (TJCE - Ap 1789585.2007.8.06.0001/1 - Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes - DJe 20.04.2012 - p. 67) APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NA FOLHA DE ROSTO DA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS - RAZÕES ASSINADAS - CONTRATO
VERBAL DE ALUGUEL - BENFEITORIAS ÚTEIS - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR - NÃO
COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - 1) - Ainda que não conste assinatura do patrono na folhade rosto da apelação,
estando as suas razões devidamente assinadas, não se tem nenhuma irregularidade, até pela ausência de prejuízos. 2)
- Não tendo as benfeitorias realizadas no imóvel o intuito de conservar o bem ou evitar que se ele deteriorasse, mas sim
a finalidade de o adaptar para atender as suas necessidades, são consideradas úteis. 3) - Sendo as benfeitorias úteis,
deve haver autorização do locador para que sejam indenizáveis, conforme art. 35 da lei nº 8.245/91. 4) - Não comprovando
o locatário ter obtido autorização para realizar as benfeitorias, elas não são indenizáveis. 5) - Recurso conhecido e
desprovido. Preliminar rejeitada. (TJDFT - Ap 20110111628652 - (618797) - Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos - DJe
18.09.2012 - p. 192) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACATADA - O LOCATÁRIO SOMENTE TERÁ DIREITO
À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS E DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVELNOS CASOS DE BENFEITORIAS
NECESSÁRIAS E ÚTEIS, DESDE QUE ESTAS TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS PELO LOCADOR INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI Nº 8.245/91 E ART. 578 DO CC/02 - IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º