TJCE 07/03/2013 - Pág. 274 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 676
274
PELO FUNDO DE COMÉRCIO - DECISÃO UNÂNIME - AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO PRESENTE CASO, CONFORME
LAUDO PERICIAL, SÃO BENFEITORIAS ÚTEIS, AS QUAIS SOMENTE SERIAM INDENIZÁVEIS SE HOUVESSE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO CONTRATO DE
LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES PROÍBE A REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS, TAMPOUCO DIREITO DE RETENÇÃO
DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 57087. Nº DO
PROCESSO: 200430023241. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 06/06/2005 - Cad.1 Pág.12. RELATOR: MARIA RITA LIMA
XAVIER). Isto posto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e por consequência decretando o DESPEJO da
ré, condenando-a no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento
(10%) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula nº 14 do STJ), tendo como
base para a fixação dos honorários a pouca complexidade da controvérsia. Fixo o prazo de quinze (15) dias para a
desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, letra “a”, da Lei nº 8.245/91). Fixo para caso de execução provisória
caução no valor correspondente a nove (09) meses de aluguel, atualizado até a data do depósito, conforme prevê o art.
64 da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Camocim, 27 de fevereiro de 2013. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito”.- INT. DR(S). ANTONIO SERAFIM
RODRIGUES , NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO
2) 9753-23.2013.8.06.0053/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: EMANUEL JAIR DE SOUSA REQUERENTE.:
RENATA NOGUEIRA TEIXEIRA DE SOUZA .”Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo efetuado na inicial, declarando extinto o casamento realizado entre EMANUEL JAIR DE
SOUZA e RENATA NOGUEIRA TEIXEIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, e, conseqüentemente, decretando
o DIVÓRCIO, o que faço com esteio no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 2º, inc.
IV, e 24, da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a requerente a usar o nome de solteira
(RENATA NOGUEIRA TEIXEIRA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
ao Cartório de Registro Civil do 2º Distrito do Município e comarca de Macaé-RJ, determinando que esta decisão seja
averbada (art. 29, § 1º, letra ``a¿¿, e art. 100, da Lei nº 6.015/73) no assento do casamento nº 4117, lavrado à fl. 123v
do Livro B-17 daquela Serventia, cuja matrícula não consta nestes autos. Envie-se o mandado à Comarca de MacaéRJ, para que seja determinado seu cumprimento pelo juiz competente (art. 109, § 5º, Lei nº 6.015/73). Cumpridos os
expedientes acima determinados e entregue o mandado de averbação a quem de direito, dê-se baixa e arquive-se. Sem
custas finais e honorários. Camocim, 25 de fevereiro de 2013. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito”- INT.
DR(S). MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO .
Juiz(a) Titular : ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Diretor(a) de Secretaria: ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO
EXPEDIENTE nº 07/2013 em: Cinco (05) de Março de 2013
OAB
CE/6278
CE/16942
CE/17145
Seq.
1
1
1
OAB
CE/20630
CE/20511
Seq.
1
1
1) 1046-08.2009.8.06.0053/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ARTUNANE ALVES DE AGUIAR REQUERIDO.:
DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL .”R.H.CONSIDERANDO QUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
OCORREU EM 18/10/2011 E A RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO PELA PROMOVIDA SE DEU EM 07/12/2012, OU
SEJA, MAIS DE UM (01) ANO DEPOIS, NÃO VEJO NULIDADE QUE POSSA SER ARGUIDA PELAS PARTES, RESTANDO
SOMENTE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.SENDO ASSIM, DETERMINO QUE SEJA ANOTADO O NOME DO SUBSCRITOR
DA PETIÇÃO, NOS REGISTROS DO PROCESSO, EXCLUINDO-SE A DRA. MARIA LUCILA GOMES. CUMPRIDA A
DETERMINAÇÃO SUPRA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 475-I, § 5º, DO CPC. CAMOCIM,
01/02/2013. ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO-JUIZ DE DIREITO”- INT. DR(S). ANDRE LUCIO STUDART GURGEL
DE OLIVEIRA , CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA , DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA , JOAO CARVALHO QUIXADA
NETO , RAIMUNDO SILVA CAVALCANTE .
COMARCA DE CANINDÉ - 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
Juiz(a) Titular : ANTONIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES
Diretor(a) de Secretaria: MARIA GORETE DA SILVA
EXPEDIENTE nº 16/2013 em: Cinco (05) de Março de 2013
OAB
CE/15067
CE/17944
CE/10895
CE/3645
CE/3183
Seq.
1
2
3
5
5
OAB
CE/6736
CE/12897
CE/4351
CE/12376
Seq.
2
2
4
5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º