TJCE 08/05/2013 - Pág. 3 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 715
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Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0027349-82.2013.8.06.0000/50002 - Agravo Regimental. Agravante: Estado do Ceará. Agravada: Belisa Maria Veloso
Holanda. Proc. Estado: Newton Fontenele Teixeira (OAB: 16980/CE). Advogada: Rochelle Bessa Ramos Gurgel (OAB: 25462/
CE). Despacho: - Vistos, etc. Sem a intenção de ordinarizar o feito, mas com observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, dê-se vista ao Impetrante do agravo regimental de fls. 01/04, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me
os autos imediatamente conclusos. Fortaleza, 6 de maio de 2013 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA
MAXIMO Relator
0132451-30.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Sergistótenes Freire Guedes. Impetrado: Governador
do Estado do Ceará. Impetrado: Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do
Estado do Ceará. Advogado: Francisco Tarcisio Forte da Silva (OAB: 12177/CE). Advogado: Elano Feijo Damasceno (OAB:
8241/CE). Proc. Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE). Despacho: - DESPACHO Determino a intimação do Estado
(Pessoa Jurídica) através de sua Procuradoria, de conformidade com o disposto no inciso, II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Em razão da independência funcional do Ministério Público, que deve intervir para zelar pela correta aplicação da lei e pela
regularidade do processo, o Juiz não pode jamais analisar o mérito do mandado de segurança sem assegurar a participação
do órgão ministerial (tal como previsto no art. 12 da Lei 12.016/09). Ante a referência expressa feita pelo art. 12 da Lei nº.
12.016/2009, enseje-se também a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça e, de último, voltem-me conclusos
os autos. Exp. Necessários COM URGÊNCIA. Fortaleza, 26 de abril de 2013 DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
FILGUEIRA MENDES Relator
0501213-42.2000.8.06.0001/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Valéria Paulino Neves. Agravado: Estado do Ceará.
Advogado: Francisco Aprigio da Silva (OAB: 9073/CE). Proc. Estado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE).
Despacho: - Em vista do pedido deduzido à pág. 12, concedo mais 5 (cinco) dias para que seja providenciado o instrumento de
procuração pertinente. Publique-se. Fortaleza, 6 de maio de 2013 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Total de feitos: 3
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0027895-40.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos
Ltda - Impetrado: Coordenador de Administração Fazendária da Coordenadoria de Administração Tributária do Estado do Ceará
- CATRI - Assim, tenho que o julgamento do presente writ não toca à jurisdição originária do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, mas das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme delineado no art. 109, I, “b”, do Código de
Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará c/c art. 108, VII, “b”, da Constituição do Estado do Ceará. Firme em
tais fundamentos, diagnosticada a incompetência originária deste Tribunal de Justiça, determino à remessa dos autos ao Fórum
Clóvis Beviláqua, a fim de que sejam distribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Cumprase com urgência. Fortaleza, 06 de maio de 2013 Des. Rômulo Moreira de Deus Relator - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/
SP) - Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - Fabio de Almeida Garcia (OAB: 237078/SP) - Michel Richard Chagas Cruz
(OAB: 304274/SP)
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE
Serviço de Habeas Corpus
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE
Lote 11
0074349-15.2012.8.06.0000 - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Recorrente: Sebastião Eurimar Fontineles,
Secundina Diogenes. Recorrido(a): Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra A Ordem Tributária.
Despacho: Recurso Ordinário constitucional oposto a decisum unânime da 2ª Câmara Criminal deste Sodalício (fls. 81), que
denegou a ordem impetrada pelo ora recorrente. Preenchidos as condições de admissibilidade inerentes a via recursal eleita,
nos termos do art. 30, da Lei nº 8.038/90, DOU SEGUIMENTO, e determino o imediato envio destes autos ao Superior Tribunal
de Justiça. Subam. Publique-se. Fortaleza, 16 de abril de 2013. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA VicePresidente
0079249-41.2012.8.06.0000 - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Recorrente: Defensoria Pública do Estado do
Ceará, Lidia de Sousa da Costa. Recorrido(a): Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Despacho: Recurso Ordinário
constitucional oposto a decisum unânime da 1ª Câmara Criminal deste Sodalício (fls. 80/82), que denegou a ordem impetrada
pelo ora recorrente. Preenchidos as condições de admissibilidade inerentes a via recursal eleita, nos termos do art. 30, da Lei nº
8.038/90, DOU SEGUIMENTO, e determino o imediato envio destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Subam. Publique-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2013. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente
0080092-06.2012.8.06.0000 - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Recorrente: Neuristélio Araújo Lima, Mayara de
Andrade Santos Travassos. Recorrido(a): Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Despacho: Recurso
Ordinário constitucional oposto a decisum unânime da 2ª Câmara Criminal deste Sodalício (fls. 102/103), que denegou a ordem
impetrada pelo ora recorrente. Preenchidos as condições de admissibilidade inerentes a via recursal eleita, nos termos do art.
30, da Lei nº 8.038/90, DOU SEGUIMENTO, e determino o imediato envio destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Subam.
Publique-se. Fortaleza, 16 de abril de 2013. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente
0080512-11.2012.8.06.0000 - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Recorrente: Juvenal Lamartine Azevedo Lima (OABPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º