TJCE 14/02/2014 - Pág. 101 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 907
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de antecedentes, existindo o fundado receio de que torne a delinquir, gvalendo-se inclusive dos múltiplos CPFs que conseguiu
irregularmente, e que jamais comprovou haver canceladoh. Por essa razão, mostra-se fundado o receio de que, uma vez solto,
volte a cometer novos crimes. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0029682-07.2013.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer parcialmente da ordem impetrada,
para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do desembargador relator.
0031351-95.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Antonio Holanda Cavalcante Neto. Advogado: Antonio de
Holanda Cavalcante Neto (OAB: 21999/CE). Paciente: Francisco Márcio Correia Cruz. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Crato. Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. TORTURA MAJORADA. ABUSO DE AUTORIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É acusado da prática dos delitos
no art. 158, § 1º (extorsão majorada), e art. 288, parágrafo único (associação criminosa majorada), ambos do Código Penal; art.
1º, inc. II e § 4º, inc. I (tortura majorada), da Lei nº 9.455/97; art. 3º, alínea i (abuso de autoridade), da Lei nº 4.898/65, todos em
concurso material. 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento
ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais
dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade do agente, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva e ameaça às
testemunhas. 3. A custódia preventiva foi decretada tendo em vista o modus operandi da atuação do paciente, policial civil, que
faria parte de uma quadrilha voltada para a prática de diversos delitos (extorsão, tortura etc), juntamente com outros policiais e
ex-membros da polícia. 4. Em mais, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, dada a extensa atuação do grupo
criminoso em atividades ilícitas. Por essa razão, mostra-se fundado o receio de que, uma vez solto, o paciente volte a cometer
novos crimes. 5. Por fim, exsurge dos autos a informação de que o bando em questão, composto de policiais e ex-policiais,
possui influência junto à força policial, provocando grave temor às testemunhas e às autoridades públicas atuantes na ação
penal. 6. Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os
requisitos legalmente exigidos para sua decretação. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de habeas corpus nº 0031351-95.2013.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
0031494-03.2013.8.06.0900 - Habeas Corpus. Impetrante: Reno Feitosa Gondim. Advogado: Reno Feitosa Gondim (OAB:
11523/CE). Paciente: José Erasmo Gomes de Morais. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato. Relator(a):
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA MAJORADA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TORTURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA ÀS
TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente é acusado da prática dos delitos
inscritos no art. 158, § 1º (extorsão majorada), art. 288, parágrafo único (associação criminosa majorada), e art. 328 (usurpação
de função pública), todos do Código Penal; art. 1º, § 2º, (tortura), da Lei nº 9.455/97, todos em concurso material. Afirma que a
prisão preventiva foi decretada no dia 29 de agosto de 2013, estando o mandado prisional atualmente em aberto. 2. Presentes
os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar
está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a
efetiva periculosidade do agente, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva e ameaça às testemunhas. 3. A custódia
preventiva foi decretada tendo em vista o modus operandi da atuação do paciente, ex-policial militar, que faria parte de uma
quadrilha voltada para a prática de diversos delitos (extorsão, tortura etc), juntamente com outros policiais e ex-membros das
polícias civil e militar. 4. Em mais, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, dada a extensa atuação do grupo
criminoso em atividades ilícitas. Por essa razão, mostra-se fundado o receio de que, uma vez solto, o paciente volte a cometer
novos crimes. 5. Por fim, exsurge dos autos a informação de que o bando em questão, composto de policiais e ex-policiais,
possui influência junto à força policial, provocando grave temor às testemunhas e às autoridades públicas atuantes na ação
penal. 6. Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os
requisitos legalmente exigidos para sua decretação. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de habeas corpus nº 0031494-03.2013.8.06.0000, a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
0031496-70.2013.8.06.0900 - Habeas Corpus. Impetrante: Reno Feitosa Gondim. Advogado: Reno Feitosa Gondim (OAB:
11523/CE). Paciente: Paulo Diorge Vieira de Andrade. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato. Relator(a):
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA MAJORADA. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente é acusado da prática dos delitos inscritos no art.
158, § 1º (extorsão majorada), art. 288, parágrafo único (associação criminosa majorada), ambos do Código Penal; art. 1º,
§ 2º, (tortura), da Lei nº 9.455/97; art. 3º, alínea i (abuso de autoridade), da Lei nº 4.898/65, todos em concurso material. A
prisão preventiva foi decretada no dia 29 de agosto de 2013, estando o mandado prisional atualmente em aberto. 2. Presentes
os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar
está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a
efetiva periculosidade do agente, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva e ameaça às testemunhas. 3. A custódia
preventiva foi decretada tendo em vista o modus operandi da atuação do paciente, policial civil, que faria parte de uma quadrilha
voltada para a prática de diversos delitos (extorsão, tortura etc), juntamente com outros policiais e ex-membros das polícias civil
e militar. 4. Em mais, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, dada a extensa atuação do grupo criminoso em
atividades ilícitas. Por essa razão, mostra-se fundado o receio de que, uma vez solto, o paciente volte a cometer novos crimes.
5. Por fim, exsurge dos autos a informação de que o bando em questão, composto de policiais e ex-policiais, possui influência
junto à força policial, provocando grave temor às testemunhas e às autoridades públicas atuantes na ação penal. 6. Ademais, a
primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente
exigidos para sua decretação. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas
corpus nº 0031496-70.2013.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, sem discrepância de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º