TJCE 09/09/2014 - Pág. 88 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1041
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105-APELAﺃﺍO CRIME N ؛128-55.2004.8.06.0125/1 DE MISSﺃO VELHA.
Apelante: Marcos Alves de Sousa.
Apelada: A Justiça Pْ b lica.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Turma, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar suscitada pela defesa e declarou extinta a punibilidade
do réu, ante a ocorrência da prescriçﻡo, nos termos do voto do relator”.
Tendo em vista o adiantado da hora o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira, deu por encerrada a sessﻡo, ficando os
processos remanescentes adiados para a prَ x ima sessﻡo desimpedida, do que para constar, eu, Elma Lْ c ia Costa de Paiva –
SPJNM-8, matrﻱcula 2645, digitei a presente Ata. Subscrevo e assino: Bel. Alexandre Ramos Garcia - Secretﻝrio da Primeira
Câmara Criminal. Conforme: Desembargador Presidente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Cear
ﻝ.
2ª Câmara Criminal
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0001903-71.2007.8.06.0070 (1903-71.2007.8.06.0070/1) - Apelação. Apelante: Francisco Alberto Mesquita da
Cruz. Advogado: Francisco Jose Mourao Dias Filho (OAB: 16394/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceara.
Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA. EMENTA: APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS QUALIFICADA (ART. 184, §2º DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE
RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E MULTA. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSCIÊNCIA REAL DA ILICITUDE PELAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DO APELANTE.
DIVULGAÇÃO AMPLA NO MEIO SOCIAL DA ILICITUDE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCOS NA VALORAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO EM
CONCRETO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM
REDUÇÃO DA PENA E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. 01. Trata-se de apelação na qual o recorrente
Francisco Alberto Mesquita da Cruz se insurge contra sentença datada de 07 de julho de 2009 (fls. 116/119) que o condenou
pelo crime de violação de direitos autorais qualificado (art. 184, §2º do Código Penal), impondo-lhe pena de 02 (dois) anos e 01
(um) mês de reclusão em regime semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos de prestação de serviços comunitários
e prestação pecuniária, além de multa no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais). 02. Em suas razões (fls.
177/180) sustentou as seguintes teses: ocorrência de erro de tipo, pois não sabia que o fato praticado era crime; a inexistência
de fundamentação para a dosimetria da pena acima do mínimo legal; o reconhecimento das circunstâncias atenuantes do
desconhecimento da lei e da confissão espontânea; a modificação do regime semiaberto para aberto; a concessão de sursis.
03. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado em 24 de setembro de 2013 (fls. 193/195) com a reforma do regime
inicial e redução da pena de multa. 04. No que se refere ao alegado “erro de tipo”, de início percebe-se equívoco por parte do
recorrente, pois tece argumentação no sentido de ocorrência de erro de proibição. Referida tese não merece prosperar vez
que , o apelante afirma peremptoriamente em seu interrogatório judicial (fls. 61) que já chegou a responder a um processo por
motivo de ter sido preso anteriormente com três caixas de uísque falsificadas, de modo que sabia que determinados gêneros
não podem ser comercializados. Além disso, disse que tinha uma ideia que a atividade fosse considerada ilícita, mas não sabia
que era criminosa e que fosse tão problemática. Aliás, nem poderia ser diferente, mormente após campanhas das autoridades
públicas através de diversos meios de comunicação de que a “pirataria” de produtos da indústria fonográfica é crime. 05.
Todavia, melhor sorte assiste ao depoente quanto à tese de erros na dosimetria da pena, pois, após minuciosa análise,
averiguou-se que os motivos que levaram o magistrado a elevar a pena base acima do mínimo legal não foram avaliados de
fôrma adequada, impondo a redução da pena ao mínimo legal e a readequação do regime inicial para o aberto. 06. Forçoso
ainda reconhecer de ofício, sobretudo face à sobredita redução da pena, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em
concreto superveniente pois, pois entre a data da publicação da sentença condenatória em 07 de julho de 2009 (fls. 120/verso)
e a presente data já transcorreram mais de 05 (cinco) anos. 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO com a
redução da pena e, de ofício, reconhecimento da prescrição com consequente EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por
unanimidade, CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o apelo com a redução da pena base ao mínimo legal e
modificação do regime inicial para o aberto. Ademais, DE OFÍCIO determina-se EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo decurso da
prescrição da pretensão punitiva em concreto superveniente. Fortaleza, 02 de setembro de 2014 HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
0002042-96.2003.8.06.0091 (2042-96.2003.8.06.0091/1) - Apelação. Apelante: George Erisson de Almeida da Silva.
Advogado: Jose Moreira Vieira (OAB: 7974/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO
GOMES DE MOURA. EMENTA: PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 02 (DOIS)
ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DE MULTA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
EM CONCRETO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 01. Trata-se de apelação
interposta em 26 de janeiro de 2007 (fls. 62), na qual o recorrente George Erisson de Almeida da Silva se insurge contra
sentença penal prolatada em 09 de abril de 2007 (fls. 56/60). 02. Referido édito o condenou pelo crime de receptação (art. 180
do Código Penal) apenando-o à 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto, além de multa no valor de 02
(dois) salários mínimos. 03. Em suas razões (fls. 66/75) postulou pela absolvição diante da fragilidade probatória e do princípio
do in dubio pro réu. Ademais, alternativamente, defendeu a desclassificação para o crime de receptação culposa e a aplicação
da pena no mínimo legal. 04. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado em 11 de junho de 2008 (fls. 86/90), opinou
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