TJCE 17/10/2014 - Pág. 377 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1069
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41/43, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Declaro SUSPENSA a execução durante o prazo concedido para que
o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 792, do Código do Processo Civil, ressalvado o disposto no
parágrafo
ADV: ANDREA JOFFILY PARAHYBA (OAB 17204/CE) - Processo 0032205-23.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Estado do Ceará - EXECUTADO: JAQUELINE VICTOR LEMOS - ME - Vistos, etc. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual contra JAQUELINE VICTOR LEMOS ME. Homologo a transação para pagamento
parcelado do débito, celebrada nestes autos de Ação de Execução Fiscal à fl. 19, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais. Declaro SUSPENSA a Execução durante o prazo concedido para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação,
nos termos do art. 792, do Código do Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único.
ADV: VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE), ERIKA GADELHA MUNIZ (OAB 13838/CE), FRANCISCO COUTINHO
CHAVES (OAB 13767/CE) - Processo 0073431-18.2006.8.06.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica do
Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Grafica e Editora Icthus Ltda - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pela
Fazenda Pública do Município de Fortaleza contra Grafica e Editora Icthus Ltda. Homologo, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos de Ação de Execução Fiscal para pagamento parcelado do débito (fls.
30/64). Declaro SUSPENSA a Execução durante o prazo concedido para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação,
nos termos do art. 792, do Código do Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único.* P. R. I.
ADV: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS (OAB 15700/CE) - Processo 0084961-19.2006.8.06.0001 Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Everjane Neves de Carvalho Cordeiro
- Diante do exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal com relação aos exercícios de 199, 2000 e 2001, e considerando a
extinção administrativa do crédito tributário do período de 2002, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 156, V, do CTN,
c/c os arts. 219, § 5º, 794, inciso II, e 569, caput, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: LILIAN BEZERRA PAZ DE MORAIS (OAB 9097/CE) - Processo 0101183-57.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Elias Bernardino - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado (a), a teor do art. 20 do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 19214-0/CE) - Processo 0146798-02.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXEQUENTE: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC EXECUTADO: Marcone Santos Costa - Diante do exposto, reconheço ex officio a configuração de abandono nestes autos e, por
conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, estribado no artigo 267, inc. III do, Código de Processo
Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, § 2º do CPC. Sem ônus, em face do art. 39 da Lei de
Execuções Fiscais. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0170901-73.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Francisco Alves da Silva - Assim, considerando a
extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 267, inciso VIII, e 569, caput,
ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado e observadas as
cautelas de praxe, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0175743-62.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Marcello Goes Ferreira - Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do
Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada
sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: PROCURADOR ARIANO MELO PONTES (OAB 3/CE) - Processo 0721578-36.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Cerealista Jardim Ltda - Vistos, etc. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual contra Cerealista Jardim Ltda. Homologo a transação para pagamento parcelado
do débito, celebrada nestes autos de Ação de Execução Fiscal às fls. 34/35, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Declaro SUSPENSA a Execução durante o prazo concedido para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos
termos do art. 792, do Código do Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo
ADV: JOSÉ EDUARDO MARZAGÃO FILHO (OAB 18257/CE), JAMILSON DE MORAIS VERAS (OAB 16926/CE), JAIME DE
MORAIS VERAS JUNIOR (OAB 16921/CE), PROCURADOR JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS (OAB 3/CE) - Processo
0785273-61.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Ventorini
Cha Buffet Ltda - Após a juntada aos autos da confirmação da transferência ora ordenada, desde já determino sua conversão
em penhora, devendo a Secretaria de Vara lavrar o necessário termo, após o que deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) para
os fins do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO PÁDUA SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO ESIO MOREIRA DE ALENCAR BRAGA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2014
ADV: REGINA STELLA CARNEIRO GONDIM (OAB 3906/CE) - Processo 0001770-71.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria Eunice de Lima Cardoso - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado (a), a teor do art.
20 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se com a devida baixa
na distribuição.
ADV: ROSAURA MOREIRA BRITO BASTOS (OAB 7078/CE) - Processo 0001832-82.2007.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Isaac Pontes Neto - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código
de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua
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