TJCE 12/02/2015 - Pág. 316 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1147
316
72–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000882-47.2009.8.06.0084 DE GUARACIABA DO NORTE,
Apelante: Antônio Marcos Borges.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nﻡo conheceu do
apelo defensivo, nos termos do voto do relator”.
73–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000504-18.2009.8.06.0076 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Apelante: Antônio Oliveira da Silva.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo
defensivo, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator”.
74–RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N ؛0001726-79.2014.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Recorrente: José Jales Alves de Amorim.
Recorrido: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitou a
preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, também por votaçﻡo unânime, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator”.
75–RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N ؛0002644-83.2014.8.06.0000 DE CARIRIAﺍU.
Recorrentes: Carlos Lima Vanderlei e Daniel Lima Vanderlei.
Recorrido: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso
defensivo, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator”.
76–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000297-19.2004.8.06.0165 DE SﺃO LUﺡS DO CURU.
Apelante: José Edmar de Castro.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declarou, de ofﻱ
cio, a extinçﻡo da punibilidade do réu, em razﻡo de abolitio criminis, nos termos do voto do relator”.
Tendo em vista o adiantado da hora, o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira, com anuência dos demais pares e da
douta Procuradora de Justiça, deu por encerrada a sessﻡo, ficando, assim, os processos remanescentes adiados para a prَ x ima
sessﻡo desimpedida, do que para constar, eu, Isabel Cristina Araْj o Linhares - Terceirizada, digitei a presente Ata. Subscrevo e
assino: Bel. Alexandre Ramos Garcia - Secretﻝrio da Primeira Câmara Criminal. Conforme: Desembargador Francisco Pedrosa
Teixeira - Presidente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Cearﻝ.
2ª Câmara Criminal
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0080850-84.2009.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Cristiano Oliveira da Silva. Advogada: Rosa Virginia Lima Barroso (OAB:
10142/CE). Apelado: Justiça Pública. Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO
§ 2º DO ART. 28 DA MESMA LEI A INDICAR A TRAFICÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de
absolvição do apelante, uma vez que a materialidade do delito se encontra claramente demonstrada pelo auto de apresentação
e apreensão, bem como pelo laudo de exame toxicológico, afigurando-se certo, de outra parte, que a autoria delitiva restou
satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos testemunhais e demais elementos de convicção insertos nos autos. 2. Inviável
a desclassificação para uso próprio, quando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como os
depoimentos testemunhais, apontam para o crime de tráfico de drogas. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de apelação-crime n° 0080850-84.2009.8.06.0001, acorda a Turma Julgadora da
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso, por
ser próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da sentença, tudo em conformidade
com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2015. Presidente do Órgão Julgador Relator Procurador(a)
de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0004572-97.2009.8.06.0112 - Apelação. Apelante: Jose Pereira de Lima. Def. Público: Defensoria Publica Estadual.
Apelado: JUSTIÇA PUBLICA. Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º