TJCE 12/02/2015 - Pág. 315 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1147
315
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por maioria de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e o voto do Exmo. Sr.
Des. Francisco Pedrosa Teixeira, conheceu do apelo defensivo, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator”.
63–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000392-96.2006.8.06.0159 DE SABOEIRO.
Apelante: Ministério Pْb lico do Estado do Cearﻝ.
Apelado: Rafael Lobato Cândido Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
apelo ministerial, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator”.
64–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0002828-26.2000.8.06.0163 DE SﺃO BENEDITO.
Apelantes: Carlos Alexandre Alves Magalhﻡes e José Francisco Magalhﻡes.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
conheceu do apelo defensivo, negando-lhe provimento e, de ofﻱcio, extinguiu a punibilidade do réu Carlos Alexandre Alves
Magalhﻡes e reduziu a pena do réu José Francisco Magalhﻡes, nos termos do voto do relator”.
65–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000177-22.2010.8.06.0114 DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
Apelante: Francisco de Assis Domingos da Silva.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitou a
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, também por votaçﻡo unânime, deu parcial provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator”.
66–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000016-53.2005.8.06.0157 DE RERIUTABA.
Apelantes: Raimundo Reginaldo Lopes e Francisco Luciano Alves.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, declarou, de ofﻱcio, a extinçﻡo da punibilidade dos apelantes, ante o
reconhecimento da prescriçﻡo superveniente, julgando prejudicadas as apelaçُ e s interpostas, nos termos do voto do relator”.
67–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000134-51.2002.8.06.0119 DE MARANGUAPE.
Apelante: Joﻡo Batista Reis Araْj o.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolheu a
preliminar arguﻱda pela defesa e declarou nulo o processo em relaçﻡo ao acusado, desde o despacho de fls. 81, devendo ser
o apelante regularmente intimado para nomear advogado ou informar que deseja ser representado pela Defensoria Pْ blica do
Estado do Cearﻝ, tudo nos termos do voto do relator”.
68–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0024637-92.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelantes: Jair Vieira Cordeiro e Antônio Crislon Teles.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, também por votaçﻡ
o unânime, negou provimento ao apelo, porém, de ofﻱcio, reduziu a pena aplicada aos apelantes, nos termos do voto do relator”.
69–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000674-91.2002.8.06.0154 DE QUIXERAMOBIM.
Apelante: Antônio Arnaldo Casemiro da Silva.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo
defensivo, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator”.
70–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000057-21.2004.8.06.0071 DE CRATO.
Apelante: Ministério Pْb lico do Estado do Cearﻝ.
Apelado: Daniel Brito de Castro.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, também
por votaçﻡo unânime, deu provimento ao apelo ministerial e reconheceu, de ofﻱcio, a prescriçﻡo quanto ao delito previsto no art.
12 da Lei 10.826/03, nos termos do voto do relator”.
71–APELAﺃﺍO CRIME N ؛0000448-44.2005.8.06.0134 DE NOVO ORIENTE
Apelantes: José Gilson Leite Martins, José Ivanildo de Araْj o e Paulo Heren de Sousa.
Apelado: Ministério Pْ blico do Estado do Cearﻝ.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mﻝrio Parente Teَ filo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisﻡo: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado os apelos interpostos por José Gilson Leite Martins e
Paulo Heren de Sousa, e conheceu do apelo manejado por José Ivanildo Araْj o, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do relator”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º