TJCE 03/03/2015 - Pág. 274 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1158
274
CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, uma vez tratar-se do índice que melhor reflete a inflação do
período, a contar dos respectivos provimentos judiciais que arbitraram os honorários; e juros de mora a contar da citação, com
base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento adotado
hodiernamente pelo STJ (Precedentes: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin). INDEFERIR a indenização a titulo de danos morais e materiais a ser implantada pelo Estado do Ceará, já
que não ficou provado dano sofrido e nem a culpa do Estado diante do narrado pela requerente. Sem custas e sem honorários
advocatícios, nos ditames dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Assinado Por Certificação Digital
ADV: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA (OAB 22029/CE), FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO (OAB 23227/CE) Processo 0894513-91.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Naide Raquel
Koppe - REQUERIDO: Estado do Ceara - Malgrada a dificuldade de se observar dano moral e dano material sofrido pela
autora, penso que outra solução não há, senão a de julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, da seguinte forma:
DEFERIR o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ,
ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente como
defensora dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Deverá incidir
correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, uma vez tratar-se do índice que melhor reflete a inflação do período, a contar dos
respectivos provimentos judiciais que arbitraram os honorários; e juros de mora a contar da citação, com base nos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento adotado hodiernamente pelo STJ
(Precedentes: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).
INDEFERIR a indenização a titulo de danos morais e materiais a ser implantada pelo Estado do Ceará, já que não ficou provado
dano sofrido e nem a culpa do Estado diante do narrado pela requerente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos
ditames dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida
baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública Assinado Por Certificação Digital
ADV: FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO (OAB 23227/CE), IURI CHAGAS DE CARVALHO - Processo 089451998.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Naide Raquel Koppe - REQUERIDO:
Estado do Ceara - Malgrada a dificuldade de se observar dano moral e dano material sofrido pela autora, penso que outra
solução não há, senão a de julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, da seguinte forma: DEFERIR o pleito requestado
na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente como defensora dativa no processo
descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice
IPCA/IBGE, uma vez tratar-se do índice que melhor reflete a inflação do período, a contar dos respectivos provimentos judiciais
que arbitraram os honorários; e juros de mora a contar da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento adotado hodiernamente pelo STJ (Precedentes: EDcl-EDclAREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp
1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin). INDEFERIR a indenização a
titulo de danos morais e materiais a ser implantada pelo Estado do Ceará, já que não ficou provado dano sofrido e nem a culpa
do Estado diante do narrado pela requerente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos ditames dos artigos 54 e 55 da Lei
Federal nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/
CE, 26 de fevereiro de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Assinado Por
Certificação Digital
ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE), PROCURADOR DO ESTADO - LEONARDO GONÇALVES
SANTANA BORGES (OAB 3/CE) - Processo 0920145-22.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Férias - REQUERENTE:
Maria de Fátima Carvalho Monteiro - REQUERIDO: Estado do Ceará - R.H. Ratifico as deliberações contidas no Termo de
Audiência de fls. 57. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls.
31/49, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE,
26 de fevereiro de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA (OAB 8080/CE), ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo
0920201-55.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Férias - REQUERENTE: Vanderley Cláudio Vieira - REQUERIDO:
Município de Fortaleza - R.H. Ratifico as deliberações contidas no Termo de Audiência de fls. 53. Intime-se a parte autora para
se manifestar acerca da contestação de fls. 36/49, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério
Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª
V.J.E.F.P.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2015
ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (OAB 26505/CE), MARIA DE NAZARE RAMOS PEREIRA (OAB 5006/
CE) - Processo 0120918-66.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE:
Mauricio de Sousa Araujo - REQUERIDO: Instituto Dr. José Frota - R.H. Ratifico as deliberações contidas no Termo de Audiência
às fls. 105. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 88/103, no prazo legal. Após, voltem-me
conclusos para fins de direito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356/CE), ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/
CE) - Processo 0121320-50.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Férias - REQUERENTE: Josefa Feliciano do Nascimento
- REQUERIDO: Estado do Ceará - R.H. Ratifico as deliberações contidas no Termo de Audiência às fls. 53. Intime-se a parte
autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls. 29/47, no prazo legal. Após, dê-se
vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2015. Hortênsio
Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º