TJCE 23/04/2015 - Pág. 164 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1189
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2015
ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS (OAB
2790/CE) - Processo 0090910-53.2008.8.06.0001 - Monitória - REQUERENTE: Banco Triangulo S/A - REQUERIDO: M S de
Sousa Me e outro - Teor final da sentença: (...) Por tudo exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo totalmente procedente
o pedido inicial, de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, na forma do art. 1.102-C, caput, do
CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial e representados pelos documentos
de fls. 33/42 e 81/85, acrescidos de juros de mora a 9,5% a.a e correção monetária segundo o INPC-IBGE, a partir da data das
respectivas datas de vencimentos das dívidas. Defiro a Justiça Gratuita. Réu isento de custas e honorários. P. R. I. Empós o
trânsito em julgado, determino que sejam intimados os devedores, na forma do art. 475-J, do CPC, para no prazo de 15 dias,
pagarem a dívida, sob pena de multa no valor de 10% da dívida.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0120703-90.2015.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Antonio Anderson Alves Lemos - Teor
final da decisão: (...) Diante do exposto, pelos fundamentos contidos na presente decisão, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA
E APREENSÃO do veículo, cujas características foram acima transcritas, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº. 911/69 e
determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, mesmo que este se encontre na posse de terceiros, com
ordem de citação da parte requerida, a ser realizada somente após a execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-lei
911/69), a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de incorrerem sob o procedimento os efeitos da
revelia (artigo 324, do Código de Processo Civil); b) em ato contínuo à citação, intimar o requerido para, com fulcro no artigo 3º,
parágrafo 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar DIRETAMENTE ao credor, SEM NECESSIDADE DE
DEPÓSITO JUDICIAL OU PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA, a TOTALIDADE da dívida cobrada, compreendendo as parcelas
vencidas e vincendas, sob pena de ser o credor consolidado na propriedade e na posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo, na hipótese, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, parágrafo
1º, do Decreto-lei nº. 911/69); c) com base no artigo 3º, parágrafo nono, do Decreto-lei nº. 911/69, determinar a inclusão de
restrição somente de circulação do veículo em comento junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, posto
que o veículo já se encontra intransferível em virtude do gravame de alienação fiduciária; d) que a instituição financeira autora
abstenha-se de alienar o veículo antes de decorrido o prazo para pagamento integral da dívida pelo réu, sob pena de multa
diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa. Expedientes necessários.
ADV: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS (OAB 10883/CE), MARIANA CHAVES CARVALHO (OAB 20283/CE) - Processo
0137958-32.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Bancários - REQUERENTE: NK CONSTRUCOES E ENGENHARIA
LTDA - REQUERIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A - Teor final da decisão: (...) Isto posto, declino a competência em
razão de vislumbrar haver conexão entre a presente ação revisional e a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº.
0166927-91.2012.8.06.0001 que tramita na 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sendo este último o juízo prevento para
processar e julgar ambos os feitos. Intimem-se as partes da presente decisão. Remetam-se os autos ao juízo da 29ª Vara Cível
da Comarca de Fortaleza, a serem distribuídos, por dependência, ao processo nº nº. 0166927-91.2012.8.06.0001.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 18682/CE) - Processo 0142908-84.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A - REQUERIDO: FRANCISCO SIDNEY
LIMA DA SILVA - Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por
BANCO ITAUCARD S/A em face de FRANCISCO SIDNEY LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte
autora requereu a desistência do feito (fls.28). É o relatório. Decido. Incidência da hipótese legal do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Homologação da desistência e extinção do processo, nos termos do dispositivo legal citado, como
também com o que preconiza o art. 158, parágrafo único do aludido diploma legal, para que o ato surta os seus jurídicos e legais
efeitos. Decorrido o prazo legal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas ex lege recolhidas às fls. 24. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203SP) - Processo 0144440-25.2015.8.06.0001 - Cautelar Inominada Medida Cautelar - REQUERENTE: Hi Comércio de Equipamentos Eletrônicos do Ceará Ltda e outros - REQUERIDO: Garen
Automação S/A - Teor final da decisão: (...) Pelo exposto, e não vislumbrando qualquer prejuízo à PROMOVIDA, já que o
pagamento dos pedidos será antecipado hei por bem DEFERIR a liminar solicitada. Embora sem lógica aparente uma empresa
se negar a vender seus produtos mediante pagamento antecipado, mas como forma de garantir o cumprimento da liminar
deferida e nos termos do Art. 461 do CPC, imponho multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento
injustificado da medida e imposição de obstáculos desarrazoados que visem descumprir com a determinação em curso. Cite-se
a ré, na forma do art. 802, do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, caso queira, contestação ao pedido autoral,
sob pena de incidirem sob o processo os efeitos da revelia (art. 803, CPC). INTIME-SE a PROMOVIDA para cumprir a LIMINAR
deferida nesta ocasião sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo fornecer todos os
produtos solicitados pelos AUTORES na forma costumeira e nos limites previstos no contrato objeto da lide. Expedientes
necessários.
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0144470-60.2015.8.06.0001 Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Jéssica Anne da Silva Lima - REQUERIDO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a.’ - Teor final da decisãO: (...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito.
Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório
as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a
apresentação de eventual instrumento de acordo entre os litigantes. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0144531-18.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Rosangela Isnayra de Mesquita - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Teor final da
decisão: (...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual instrumento de acordo entre os
litigantes. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 6809/CE), RODOLFO DIOGO SAMPAIO FILHO (OAB 23814/
CE), FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE) - Processo 0144912-26.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Humberto Cesar Castro Nunes - REQUERIDO: Marítima Seguros S/A e outro Teor final da decisão: (...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo,
responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código
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