TJCE 07/01/2016 - Pág. 232 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1353
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certeza do nexo de causalidade, das lesões sofridas pela parte e seu grau, o pedido inicial deve ser indeferido, por falta de
provas do direito do postulante ao recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT diferente do que já foi pago em sede
administrativa. Ressalte-se que cabe ao autor o ônus da prova das suas alegações, na forma do artigo 331, I, do CPC. Uma vez
deixando de comparecer ao local onde se faria a perícia médica, sem qualquer justificativa, presume-se que não tem interesse
na produção da referida prova. Por fim, analisando o Aviso de Recebimento de fls 101/102 percebe-se que a tentativa de
intimação da parte autora para comparecer à perícia médica foi infrutífera. Considerando, porém, que o representante legal da
requerente foi devidamente intimado, conforme certidão de folhas 97, e ainda que o insucesso do cumprimento da carta de
notificação se deu por insuficiência dos dados fornecidos pela requerente, presume-se, a mesma, devidamente intimada de todo
o conteúdo do despacho de fls. 94, nos moldes do Art. 238, parágrafo único do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, em face não comprovação do grau da invalidez que se diz portador, e extingo o
processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários
advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 20 do CPC, entretanto, suspendo
a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que
faço com esteio no art. 12 da Lei nº 1060/50. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.
ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE) - Processo 0195627-43.2013.8.06.0001 - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: T.F.O.L. - REQUERIDO: P.D.A.N.I. - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por THAISSE FELINTO DE OLIVEIRA LOPES contra PESSOAS
DESCONHECIDAS E AINDA NÃO IDENTIFICADAS, em que foi determinado em fls. 1494, que o autor emendasse a inicial no
prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo a informação de fls. 1492/1493, sob pena de indeferimento da inicial. Nas fls. 1499 consta
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, informando que decorreu o prazo legal e a parte autora não cumpriu o determinado.
Sucintamente relatado, DECIDO. Considerando que o autor, apesar de devidamente intimado, não emendou a inicial conforme
determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no
parágrafo único do art. 284 do Código de Ritos. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a
devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e as ANOTAÇÕES DE ESTILO. Sem custas e honorários. P. R. I.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB
23738/CE) - Processo 0195634-64.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: George
Vieira Mendes - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Vistos etc. George Vieira Mendes promoveu a presente AÇÃO DE
COBRANÇA em desfavor de Marítima Seguros S/A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos relatados na inicial. As partes
firmaram acordo, requerendo a homologação do mesmo, conforme consta às fls. 78/79. Pelo exposto, homologo por sentença,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158, § único e 269, III, tudo do Código de Processo Civil, em
todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 78/79 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução
do mérito. Custas em metade pela demandada e honorários na forma pactuada. Intime-se o promovido para recolher metade do
valor das custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de ter seu nome inserido na Dívida Ativa. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.C.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0197005-34.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTONIO MARCOS
VERISSIMO ANGELIM - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - I - RELATÓRIO ANTONIO MARCOS VERISSIMO ANGELIM, por meio de procurador
judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de MAPFRE SEGURADORA S.A. e
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente
de trânsito, vindo a ficar dom debilidade permanente, recebendo administrativa-mente a importância de R$ 2.362,50, em 30 de
outubro de 2012 referente a indenização por invalidez decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT. Aduz que o valor da indenização
a ser paga pelo evento invalidez é de R$ 13.500,00, em face da inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/2008,
convertida na Lei nº 11.945/09, artigos 31 e 32, cuja declaração de inconstitucionalidade requer, bem como tendo em vista que
as lesões resultaram em invalidez permanente, resta ao autor receber a quantia de R$ 11.137,50, o qual pretende receber com
a presente demanda. Com a inicial juntou os documentos de fls. 09/24. Convertido o rito de sumário em ordinário, fls. 25. Citado,
o promovido ofereceu contestação de fls. 47/63, arguindo a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4350 e 4627; a ilegitimidade passiva da Mafre Seguradora, requerendo sua substituição do
polo passivo da demanda pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. No mérito, aduz que a invalidez resultante do
acidente foi parcial, conforme constatado na perícia administrativa, assim como a falta do laudo médico idôneo para instruir a
inicial. Destacou a necessidade de apurar o grau de lesão sofrida pelo autor, para fins de averiguação do quantum indenizatório,
por meio de perícia médica, e obedecendo as regras da Lei 11.945/ 2009, a qual alterou o valor da indenização passando a ter
um teto máximo indenizável no importe de R$ 13.500,00, caso a debilidade seja total e completa. Defende, por fim, a
constitucionalidade da Lei 11.945/2009, ressaltando que a finalidade da tabela é apurar o grau das lesões evitando que as de
menores potenciais possam gerar maiores indenizações e vice versa, privilegiando o princípio constitucional da proporcionalidade
que permeia o nosso ordenamento jurídico. Intimado para réplica, o autor se manifestou, fls. 110/124. Perícia médica realizada
às fls. 43/45. II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de exclusão da demandada Mafre Seguradora do polo passivo da
demanda, tendo em vista o teor do artigo 7º, da Lei 6.194/74, bem como consagrado entendimento jurisprudencial sobre o tema,
que admite que qualquer das Seguradoras que compõe o consórcio DPVAT pode figurar, isolada ou conjuntamente, no polo
passivo da demanda, conforme abaixo transcrito: Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com
seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais
casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta
lei. APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. QUALQUER DAS SEGURADORAS QUE FAÇA PARTE DO CONVÊNIO DPVAT
TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO SEGURO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74, NÃO SE CUIDANDO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. 2. PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, É NECESSÁRIA A PROVA
DO ACIDENTE E DO DANO, SENDO INDISPENSÁVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO PELO IML PARA A COMPROVAÇÃO DA
LESÃO E DO GRAU DE INVALIDEZ. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Grifei) Pretende o autor a
complementação do valor recebido a título de indenização pelo acidente de trânsito sofrido, sob o argumento de que das lesões
resultaram debilidade permanente, bem como em face da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na
Lei nº 11.945/09, artigos 31 e 32, que trata da tabela de graduação para pagamento do seguro DPVAT, conforme o grau da
lesão. Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há vício legislativo na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º