TJCE 02/02/2016 - Pág. 278 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1371
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2016
ADV: VINICIUS MAIA LIMA (OAB 13299/CE), GERSON MOISES MEDEIROS (OAB 17373/CE), ADALGIZA ARRAIS DE
FARIAS VIEIRA (OAB 15645/CE), MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR (OAB 15950/CE), ENIO PONTE MOURAO (OAB 12808/CE),
LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS (OAB 5004/CE), CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO (OAB 10666/
CE), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0011209-77.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios
em Espécie - REQUERENTE: Raimundo Pascoal Moreira - REQUERIDO: Fundacao Coelce de Seguridade Social - Ante o
exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo-se prosseguir com a execução de sentença. Deixo, contudo, de
condenar o excipiente em litigância de má-fé, como requerido pelo excepto, porquanto não vislumbrei a ocorrência de nenhuma
das hipóteses do art. 17 do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão da execução, formulado pelo executado às fls.
1275/1276, por falta de amparo legal, mormente em se tratando de sentença transitada em julgado. Ademais, a informação do
ajuizamento de Ação Rescisória do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça não impede o cumprimento da sentença, salvo
em caso de concessão de medida liminar, com deferimento da suspensividade, o que não ocorreu no caso em liça, conforme
comprovam decisão e certidão às fls. 1305/1309 e 1311/1312. Eis o que preconiza o art. 489 do Código de Processo Civil,
verbis: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada
a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela. Por fim, o deferimento do pleito da parte exequente, fls. 1302/1304, quanto ao levantamento do depósito judicial do
valor da execução da sentença transitada em julgado é medida que impõe, pelo que o defiro. Intimem-se. Após a fluência dos
prazos recursais, expeçam-se os Alvarás, nos moldes requeridos às fls. 1299/1230, e volvam os autos conclusos para extinção
da execução, na forma da lei (arts. 794 e 795, CPC).
ADV: ADHARA SILVEIRA CAMILO (OAB 23410/CE), DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE) - Processo 046537552.2011.8.06.0001">046537552.2011.8.06.0001 - Interdito Proibitório - Liminar - REQUERENTE: Francisca Marlene da Silveira Araujo - REQUERIDO:
Movimento dos Sem Terra - Mst - R. h. Fale a parte autora em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 73/74. Intime-se.
ADV: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE), DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY (OAB 15097/CE),
ADHARA SILVEIRA CAMILO (OAB 23410/CE) - Processo 0477598-37.2011.8.06.0001">0477598-37.2011.8.06.0001 (apensado ao processo 046537552.2011.8.06) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Francisca Marlene da Silveira Araujo - R. H. A discussão
trazida aos autos pelas partes junge-se a matéria de fato e de direito e admite transação. Inteligência da dicção da regra
do art. 331 do CPC, com redação outorgada pela Lei nº 10.444 de 7/05/2002. Portanto, devido a sobrecarga na pauta de
audiência nesta Unidade Judiciária, insto às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para
apresentação de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial ou para especificarem as provas que
porventura pretendam produzir, motivando-as, caso não entendam tratar-se de julgamento antecipado. Em sendo inviável a
composição amigável da lide, ao ensejo, devem apontar os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem
produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo antes referido, fica anunciado o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Intimem-se.
ADV: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY (OAB 15097/CE) - Processo 0896431-33.2014.8.06.0001 (apensado ao
processo 0477598-37.2011.8.06) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
Eduardo Montenegro Participaçoes e Empreendimentos Ltdae - REQUERIDA: Ayla Bezerra - R. H. A discussão trazida aos
autos pelas partes junge-se a matéria de fato e de direito e admite transação. Inteligência da dicção da regra do art. 331 do
CPC, com redação outorgada pela Lei nº 10.444 de 7/05/2002. Portanto, devido a sobrecarga na pauta de audiência nesta
Unidade Judiciária, insto às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação
de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial ou para especificarem as provas que porventura
pretendam produzir, motivando-as, caso não entendam tratar-se de julgamento antecipado. Em sendo inviável a composição
amigável da lide, ao ensejo, devem apontar os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir,
tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo antes referido, fica anunciado o julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Intimem-se.
ADV: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY (OAB 15097/CE), DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE),
MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0899364-76.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0477598-37.2011.8.06)
- Embargos de Terceiro - Usucapião Extraordinária - EMBARGANTE: Francisca Marlene da Silveira Araujo - EMBARGADO:
Eduardo Montenegro Participaçoes e Empreendimentos Ltda - R. H. A discussão trazida aos autos pelas partes junge-se a
matéria de fato e de direito e admite transação. Inteligência da dicção da regra do art. 331 do CPC, com redação outorgada
pela Lei nº 10.444 de 7/05/2002. Portanto, devido a sobrecarga na pauta de audiência nesta Unidade Judiciária, insto às partes
a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta ou o termo de transação
para a devida homologação judicial ou para especificarem as provas que porventura pretendam produzir, motivando-as, caso
não entendam tratar-se de julgamento antecipado. Em sendo inviável a composição amigável da lide, ao ensejo, devem apontar
os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se
mantiverem inertes no prazo antes referido, fica anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Intimem-se.
EXPEDIENTES DA 28ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ENEUDA VIEIRA CORRÊA DA SILVA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2016
ADV: CARLOS LEVI COSTA PESSOA (OAB 17489/CE) - Processo 0004863-76.2008.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Jose Vilamar de Sousa e outro - R. h. Atenta à petição de fls. 134/135, indefiro o pedido de
preclusão consumativa do Município, nos termos apresentados pelas partes autoras. Expeça-se ofício à PGM para que seja
apresentada toda a documentação pertinente ao disposto na petição de fls. 94 e no ofício da SEINF de fls. 95, notadamente o
parecer técnico da divisão de informação do mencionado órgão. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2016.
Maria de Fatima Bezerra Facundo Juíza de Direito
ADV: CARLOS LEVI COSTA PESSOA (OAB 17489/CE) - Processo 0019319-60.2010.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Especial Coletiva - REQUERENTE: Francisco das Chagas Torres e outros - R. h. Atenta à petição de fls. 90/92 e ao que mais
dos autos consta, expeçam-se novos mandados para a citação dos confinantes ainda não citados (fls. 75 e 72), desta feita
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