TJCE 14/09/2016 - Pág. 31 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1523
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processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, vez que o réu agiu de maneira inesperada, entrou no bar e sem justo motivo
começou a realizar disparos com arma de fogo que atingiu a vítima, de surpresa, com um tiro no abdômen, restando claro, neste
primeiro momento, indícios da existência da qualificada como bem salientou o juízo a quo, devendo o caso ser analisado pelo
Conselho de Sentença, observando-se, novamente, o princípio in dubio pro societate, bem como o teor do art. 121, §2º, IV do
Código Penal. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de
recurso em sentido estrito nº 0030125-47.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 6 de setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente
do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0036544-88.2013.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Raimundo Prudencio Guedes. Advogado: Igor
Pinheiro Coutinho (OAB: 25242/CE). Recorrente: Ernandes Rodrigues da Silva. Recorrido: Ministério Público do Estado do
Ceará. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 269/2016. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará(OAB: /CE)(Ativa) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E RETIRADA
DE QUALIFICADORAS. PEDIDOS INVIÁVEIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RÉUS QUE DEVERÃO SER SUBMETIDOS
AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI CONFORME COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE DETERMINADA EM RELAÇÃO
AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é de cunho
declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. É
pacífico o entendimento jurisprudencial que a desclassificação do delito ou, ainda, o afastamento das qualificadoras só podem
ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a ausência do animus necandi ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma
prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém
a sentença de pronúncia, como prolatada. 3. A impronúncia do réu exige prova incontestável de sua configuração, o que não se
verifica no caso em apreço. Inviável, assim, acolher a pretensão defensiva, sob pena de indevida usurpação da competência
dos jurados, juízes naturais para a apreciação do feito. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para
NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 6 de setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 269/2016 Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0621731-05.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Erivaldo Rodrigues. Advogado: Francisco
Erivaldo Rodrigues (OAB: 12976/CE). Paciente: Leonardo da Silva Félix. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Caucaia. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 269/2016. EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Dada a excepcionalidade da prisão preventiva, sua imposição exige que seja demonstrado, em
decisão motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processual Penal. 2. No caso em apreço,
a medida extrema foi decretada somente por ocasião da sentença condenatória, sob o fundamento da periculosidade concreta
do réu, sem, contudo, indicar qualquer fato superveniente que justificasse sua imposição, tendo o acusado permanecido solto
durante todo o curso da ação penal, sem indicação de que tenha tumultuado a instrução criminal ou voltado a delinqüir. 3.
Constrangimento ilegal evidenciado. 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e
em dissonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de
setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA
269/2016 Relator
0624721-66.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Herickson Jose Coelho Monte. Paciente: Marciel Bezerra de
Oliveira. Advogado: Francisco Edson de Sousa Pereira (OAB: 25073/CE). Advogado: Herickson Jose Coelho Monte (OAB: 25262/
CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA
269/2016. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Dada a excepcionalidade da prisão
preventiva, considerada como ultima ratio, são vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do delito para
justificar a imposição da medida extrema, o que ocasiona a invalidade da decisão. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie,
o magistrado justificou a necessidade da segregação tão somente na gravidade abstrata do conjunto de crimes imputados ao
réu, sem demonstrar concretamente de que forma a sua liberdade representaria um risco à ordem pública, frustraria a aplicação
da lei penal ou prejudicaria a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto
não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva. 4. Constrangimento ilegal evidenciado. 5.
Ordem conhecida e concedida sob a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do
Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º