TJCE 11/10/2016 - Pág. 21 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1542
21
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2016.
Total de feitos: 1
3ª Câmara Direto Público
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0009884-96.2013.8.06.0182 - Apelação. Apelante: Município de Viçosa do Ceará. Proc. Municipio: Paulo Roberio Teixeira
Vidal Filho (OAB: 31407/CE). Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1571/201 - Não conheceram
do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL.1.NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES DO TESOURO
NACIONAL – OTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.2.NO CASO, VERIFICADO SER O
VALOR DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO
NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃOACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2016.
Total de feitos: 1
3ª Câmara Direto Público
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0009887-51.2013.8.06.0182 - Apelação. Apelante: Município de Viçosa do Ceará. Proc. Municipio: Marcos Antônio Rodrigues
Aragão (OAB: 8947/CE). Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1571/201 - Não conheceram do
presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL.1.NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES DO TESOURO
NACIONAL – OTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.2.NO CASO, VERIFICADO SER O
VALOR DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO
NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃOACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2016.
Total de feitos: 1
3ª Câmara Direto Público
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0009918-37.2014.8.06.0182 - Apelação. Apelante: Municipio de Viçosa do Ceara. Proc. Municipio: Marcos Antônio Rodrigues
Aragão (OAB: 8947/CE). Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1571/201 - Não conheceram do
presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL.1.NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES DO TESOURO
NACIONAL – OTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.2.NO CASO, VERIFICADO SER O
VALOR DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO
NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃOACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2016.
Total de feitos: 1
3ª Câmara Direto Público
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0010158-89.2015.8.06.0182 - Apelação. Apelante: Municipio de Viçosa do Ceará. Proc. Municipio: Marcos Antônio Rodrigues
Aragão (OAB: 8947/CE). Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1571/201 - Não conheceram do
presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL.1.NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES DO TESOURO
NACIONAL – OTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.2.NO CASO, VERIFICADO SER O
VALOR DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO
NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃOACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º