TJCE 09/11/2016 - Pág. 440 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1560
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Francisco das Chagas Vilela Júnior; DJAC 07/05/2015; Pág. 75). Logo, tem-se por procedente a presente ação, com arrimo no
art. 487, I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio do automotor, restando a responsabilidade da autora nos moldes acima
mencionados. Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo inconformação, certificar o trânsito em
julgado e expedir o ofício de que trata o art. 12 da Lei 12.153/2009. P.R.I.C À Secretaria para proceder a feitura dos expedientes
oriundos da presente sentença. Fortaleza, 11 de outubro de 2016
ADV: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 18274/CE) - Processo 0179504-62.2016.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Angela Maria de Oliveira Correia - REQUERIDO:
Estado do Ceará - À luz do exposto, em vista da presença dos elementos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos
termos do art. 300, do CPC, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que o
requerido, ESTADO DO CEARÁ, forneça, no prazo de 10(dez) dias, o aparelho CPAP automático, conforme prescrição firmada
pelo médico que a assiste (fls.21/24), em razão da possibilidade iminente de risco de agravamento de seu estado de saúde.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, razão pela qual designo a data
de 09/02/2016, às 10:15 horas, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a se realizar na sala de
audiências deste juízo, restando cientificadas as partes que, não obtida a conciliação, procederse-á imediatamente à instrução
e ao julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/1995. Cite-se e intimem-se as partes em litígio para comparecerem ao ato
audiencial e do inteiro teor desta decisão, esclarecendo que o não comparecimento da parte autora poderá acarretar a extinção
do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 com as consequências do enunciado 28 do
FONAJE. Intime-se o Ministério Público para manifestar interesse no feito, bem como participar da audiência supradesignada,
nos termos da portaria 984/2015, publicada no DJE de02/10/2015. No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em
consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento
de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade. Providencie a Secretaria
Judiciária os expedientes acima determinados, com observância à norma inscrita no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prescreve
que a citação para a audiência deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à
fila ag. realização de audiência. Fortaleza, 03 de novembro de 2016. Carlos Rogério Facundo
ADV: BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO (OAB 19741/CE), JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS (OAB 9663/CE) Processo 0180410-52.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - REQUERENTE: Maria da Conceição
Farias - REQUERIDO: Estado do Ceará - R.H.Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de providências pelo
descumprimento da ordem exarada às fls. 28/30, no tocante a disponibilidade de um leito de UTI para a requerente Maria da
Conceição Farias.O feito foi apreciado por este juízo em razão da urgência que o caso reclama, não podendo a promovente
esperar que o Estado do Ceará disponibilize um leito de UTI, seguindo regra interna. Este magistrado determinou que o Estado
disponibilizasse imediatamente um leito de UTI em hospital da rede pública, ou, em sua falta, em hospital da rede privada, com
o adequado transporte do local em que se encontra (Unidade de Pronto-Atendimento UPA do Itaperi) para a unidade hospitalar
com Leito de UTI, como meio de assegurar-lhe os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
determinação datada de 1º de novembro e até a presente data, segundo narra a petição de fls. 37/40, sem cumprimento por
parte do Estado do Ceará.Diante da recalcitrância do ente requerido em cumprir a ordem judicial, hei por bem deferir o pedido
de intimação pessoal do Secretário de Saúde, para que cumpra o comando judicial incontinenti, sob pena de configuração
do crime de desobediência.Deixo de determinar a intimação do Coordenador da Central de Regulação de Leitos de UTI da
Secretaria de Saúde do Ceará, eis que já se encontram nos autos providências neste sentido, vide fls. 32.Fica de logo arbitrada
multa diária no importe de 1.000,00 (mil reais) a contar da ciência do procurador do Estado do Ceará até o efetivo cumprimento
da determinação, sem prejuízo da apuração do crime de responsabilidade do Senhor Secretario de Saúde, bem como do
Coordenador da Central de Leitos, a contar da ciência de cada um, respectivamente.Expeça-se oficio ao Senhor Secretário de
Saúde, antes do envio dos autos ao Tribunal de Justiça.Cientifique as partes da presente decisão.Fortaleza, 07 de novembro de
2016Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROGERIO FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2016
ADV: DEBORA DIOGENES DE MELO XIMENES (OAB 16620/CE), FRANÇOIS REUTEMAN OLIVEIRA ALENCAR (OAB
33527/CE) - Processo 0155195-74.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- REQUERENTE: ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVEIRA ALENCAR,, neste ato representado por sua filha, ANA NOEMIA GONDIM
ALENCAR - REQUERIDO: Estado do Ceará - ISSO POSTO, julgo extinta a presente ação com base no art.485, incisos VI
e IX, do CPC.Outrossim, fica revogada a liminar de fls.17/19.Expeça-se oficio a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará
comunicando sobre a decisão. Cancelo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia
18 de outubro de 2016, às 09:45 horasIntime-se o MP para tomar ciência da sentença.Remeto os autos à Secretaria Judiciária
de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Empós, ao arquivo,
com baixa na Distribuição, com as devidas anotações nosistema estatístico deste Juízo.Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2016.
Carlos Rogério Facundo - Juiz de Direito -
EXPEDIENTES DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO NADIA MARIA FROTA PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2016
ADV: IZAC GENUINO DO NASCIMENTO (OAB 11768/CE) - Processo 0014512-31.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisco Crisanleuson Bezerra da Silva - REQUERIDO: Estado
do Ceará - Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, em virtude de ter perdido o seu objeto. Cite-se o ente público
promovido para apresentar defesa.
ADV: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO (OAB 13840/CE), RAIMUNDO AMARO MARTINS JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º