TJCE 09/11/2017 - Pág. 476 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1792
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REZENDE (OAB 275424/SP) - Processo 0065994-18.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE:
Neilza Maria da Silva - REQUERIDO: Sociedade de Capitalizacao- Lideranca Capitalizacao S.a - DENUNCIADO: Moore Brasil
LTDA. - Intime-se a parte autora para réplica à contestação da denunciada.
ADV: MARIA JOSE MAIA (OAB 17304/CE), LIDIANE MAGALHÃES ROGÉRIO DE LIMA (OAB 24351/CE), DAVID SOMBRA
PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0189971-03.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - REQUERENTE:
Talita Felipe de Vasconcelos - REQUERIDO: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Diante do exposto,
com base no que dos autos consta, os dispositivos legais supracitados, a jurisprudência, tudo acima delineado, e art. 487, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para confirmar parcialmente por
sentença a tutela deferida às fls. 112/116, condenando a parte promovida na obrigação de fazer de proceder à autorização e
cobertura completa das despesas com o tratamento e acompanhamento da autora por equipe multidisciplinar, indicada pela
própria promovida, e, na sua falta, por indicação da promovente, da seguinte forma: fisioterapia (especializada nos métodos
TheraSuit, Bobath e estimulação precoce); terapia ocupacional (especializada nos métodos Bobath, TheraSuit e Samarão
Brandão); fonoaudiologia (especializada em processamento sensorial, sistema de comunicação por troca de figuras, audiologia
e intervenção precoce); equoterapia (especializada no método Bobath, taping e psicomotricidade).INDEFIRO o pedido da autora
de indenização por danos morais pelos motivos já expostos.Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor dado à causa, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados
da presente data até o efetivo pagamento, e assim o faço com fundamento no artigo 86 § único do CPC.Ciência ao Ministério
Público.Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB 12511/CE), FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO (OAB 15445/CE),
JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE (OAB 10046/CE), VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO (OAB 5241/CE),
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE) - Processo 0432909-39.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Paulo Afonso de Pinho Rego - RÉU: Ilha do Mel Empreendimentos Imobiliarios
Ltda e outros - Diante do exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO
A ADJUDICAÇÃO à parte autora do imóvel descrito na inicial, servindo esta sentença, como título para efeito de registro do
domínio, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os requeridos
arcarão com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido
pelo INPC a partir da citação. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Junte-se cópia reprográfica desta sentença nos autos em apenso.
ADV: PATRICIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 15673/CE), JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO (OAB 14657/
CE), LAERCIO GIOVANI MACAMBIRA MARQUES (OAB 18803/CE), CARLOS ANTONIO MARTINS (OAB 8187/CE), MABEL DE
CARVALHO SILVA PORTELA (OAB 13909/CE), JOAO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB 12511/CE), FRANCISCO CLAUDIO
BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE), VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO (OAB 5241/CE), FRANCISCA
GLAUCINEIDE BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5251/CE), PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE),
EMANUEL CARVALHO LIMA (OAB 22883/CE) - Processo 0479846-10.2010.8.06.0001 (apensado ao processo 043290939.2010.8.06.0001) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Paulo Afonso de Pinho Rego
- REQUERIDO: Brena Juliane Diogenes Dias e outro - DO PEDIDO CAUTELAR ação cautelar (nº 0151243-29.2012.8.06.0001
)Outrossim, pelos argumentos dispendidos nos autos, DEFIRO O PEDIDO na ação cautelar em apenso, para CONCEDER
a tutela liminar pleiteada, a fim de que seja o autor reintegrado à posse do imóvel em questão, determinando a expedição
de MANDADO LIMINAR DE NOTIFICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor no imóvel localizado na Rua
Professor Wilson Aguiar, 380, apto. 701, Condomínio Ilha do Mel, Bairro Edson Queiroz, CEP 60.811-590, de forma que concedo
ainda o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, pela promovida ou quem fizer as vezes de ocupante,
devendo ocorrer a intimação pessoal da demandada ou quem se fizer como morador, podendo o Oficial de Justiça utilizar
força policial, se necessário for, lavrando-se, de tudo, auto circunstanciado da diligência. Esclareça-se ao Sr. Oficial de Justiça
que este Mandado de Notificação e Reintegração na Posse do Imóvel, será efetivado em duas partes, devendo o meirinho,
certificar todos os atos e somente devolvê-lo quando finda a diligência em sua totalidade .Expeça-se imediatamente Mandado
de Notificação e Reintegração de Posse.Efetivada a medida, intime-se e cite-se a demandada da ação cautelar, cientificando-a
do inteiro teor da petição inicial e desta decisão, para, querendo, apresentar contestação nos autos do processo 015124329.2012.8.06.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos §1º e § 2º, art. 554, CPC.DISPOSITIVODiante do
exposto, com fundamento nos artigos de lei supracitados, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecendo a nulidade dos documentos em questão, declarar INEXISTENTES
os seguintes atos jurídicos: a) declarar nulo o contrato de compra e venda de fls. 25/28, vez que reconhecida a simulação;b) o
distrato emitido em nome do autor Paulo Afonso, representado pela ré Rebeca Diógenes de Queiros Nunes, de fls. 713/714;c) a
escritura pública lavrada aos 04 de novembro de 2010, no 2° Tabelião de Notas de Jaguaretama-CE, Livro n°044 - fls.170/171,
(fls. 727/729) e seu respectivo registro de 25/11/2010, R 76954, 1° Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, (fls. 730) e
determino o cancelamento de ambas escrituras; Neste momento, em que proferido juízo de cognição exauriente, mantenho
a tutela de urgência concedida às fls. 213/216.Condeno ainda as rés, solidariamente, a arcarem com as custas e despesas
processuais, assim como com os honorários do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa,
considerando o trabalho desenvolvido, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação (§ 2o,
do art. 1o, da Lei n.º 6.899/81), à data do seu efetivo pagamento.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para o definitivo
cancelamento dos registros públicos elencados nestes autos, cabendo ao interessado promover o que for necessário; Após,
arquivem-se os autos. Junte-se cópia reprográfica desta decisão nos autos apensos.
ADV: FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 7979/CE) - Processo 0902377-54.2012.8.06.0001 - Usucapião
- Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Maria Heliana Freitas da Silva - Vistos, etc.Defiro o pedido contido no Parecer
Ministerial de fls. 84/86, designando audiência de instrução e julgamento em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo
promovente para fins de comprovação do cumprimento do lapso temporal necessário para aquisição da propriedade imóvel
mediante usucapião.Designe a secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora
para a audiência designada, bem como para apresentar seu respectivo rol de testemunhas e trazê-las independentemente de
qualquer intimação.Intime(m)-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º