TJCE 26/02/2018 - Pág. 178 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1852
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relatados e discutidos os presentes autos de nº 0051428-12.2014.8.06.0091, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE E RELATOR
0054395-72.2015.8.06.0001 - Apelação. Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará. Apte/Apdo: P. R. P. de S.. Def.
Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO DELITIVA E CRIMES DO ECA. RECURSO
MINISTERIAL PRETENDENDO A INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA BEM LANÇADA COM APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E CÚMULO
MATERIAL. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PELOS
CRIMES DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA INCURSÃO DO REÚ NAS CONDUTAS DELITIVAS COM TODAS
AS VÍTIMAS INDICADAS NA INCOATIVA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados mediante violência e/ou
grave ameaça, nas mesmas condições e com a mesma forma de execução, atingindo vítimas distintas, deve ser reconhecida
a continuidade delitiva específica, na forma como preceitua o parágrafo único do art. 71 do Código Penal Brasileiro; 2.
Em crimes sexuais com o envolvimento de vulneráveis em continuação delitiva, torna-se bem complexa a definição exata
do quantitativo dessas infrações, sendo necessário a aferição casuística, ainda mais quando os autos revelarem que os
abusos eram perpetrados por período considerável, o que nos leva a concluir que a fração máxima (2/3) é a mais indicada;
3. Recursos improvidos; 4. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 005439572.2015.8.06.0001, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de
ambos os Apelos e julgá-los improvido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE E
RELATOR
0057986-13.2013.8.06.0001 - Apelação. Apte/Apdo: João Paulo Epifanio Almeida. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN
ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART.
157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO
CRIME, VETORES DECOTADOS. INERENTES AO TIPO PENAL. ART. 244-B, DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ROUBO E CORRPUÇÃO DE MENORES). ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conjunto
probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria delitiva, apto a configurar a infração prevista no art.
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença de primeiro grau mantida. 2. Diante da inexistência de provas de que
o acusado dolosamente recebeu objeto de origem ilícita, não se justifica a imputação pela prática do crime de receptação.
3. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, previstas no art. 59 do CP, exigem que a conduta do
agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. Vetores decotados. Pena-base fixada
no mínimo legal. 4. A corrupção de menores, tipificada no artigo 244-B do ECA é delito formal, prescindindo para a sua
caracterização a ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor. 5. Praticados os
crimes de roubo e corrupção de menor, caracterizando concurso formal próprio, nos termos do art. 70, do Código Penal.
7. Recursos apelatórios conhecidos, sendo o apelo ministerial improvido e o apelo defensivo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0057986-13-2013.8.06.0001, em que figuram as
partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos
recursos, mas para NEGAR provimento ao apelo ministerial e DAR parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do
voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE E RELATOR
0058505-85.2013.8.06.0001 - Apelação. Apte/Apdo: Ministério Público Estado do Ceará. Apte/Apdo: Mário Fernandes
dos Santos. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO
E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E
MOTIVOS. VETORES DECOTADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDO VETOR JUDICIAL CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ART. 59 DO CP. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE
MANSA E PACÍFICA. MODALIDADE TENTADA. ART. 14, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ROUBO E CORRPUÇÃO DE MENORES).
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restando comprovado que o acusado, mediante violência e ameaça, subtraiu coisa alheia
móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de
pessoas. 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, a julgadora de piso fixou a penabase acima do mínimo legal, valorando negativamente culpabilidade, personalidade e motivos do crime sem fundamentação
idônea, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada. 3. Mantido o vetor judicial circunstâncias do crime, aplicado
na primeira fase da dosimetria, elevando-se, assim, a pena-base acima do mínimo legal. 4. O delito de roubo consumase no momento em que o agente passa a possuir a coisa alheia móvel, mesmo que por poucos instantes, não se faz
necessário que esta posse seja mansa e pacífica, basta a mera detenção, mesmo sob a esfera de vigilância da vítima,
incluindo, ainda, a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Precedentes STJ. 5. Praticados os crimes de roubo
e corrupção de menor, caracterizando concurso formal próprio, nos termos do art. 70, do Código Penal, afastando, assim,
de ofício, o concurso material de crimes. 6. Recursos apelatórios conhecidos, sendo o apelo defensivo provido em parte e
o apelo ministerial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 005850585.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para DAR parcial provimento ao apelo defensivo e provimento ao
apelo ministerial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE E RELATOR
0062126-22.2015.8.06.0001 - Apelação. Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará. Apte/Apdo: Wesley Casimiro
Magalhães. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO
E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO
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