TJCE 02/05/2018 - Pág. 670 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1895
670
Intimar o advogado do réu: Dr. Evanderson Simplício E. de Oliveira, OAB-CE nº 26.421, Dr. Inácio Moreira Cruz, OAB-CE nº
26.445 e Dra. Maria Auderlânia Matos Rodrigues, OAB-CE nº 25.908, da parte final da sentença a seguir: - Ante o exposto, e a
luz dos demais princípios e regras atinentes a espécie, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do
Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade do agente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Intime-se o advogado do
réu e ou Defensora Pública, conforme o caso na forma da lei. Aplico o Enunciado nº 105 do Fonaje o qual considera dispensável
a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Quixeramobim (CE), 27 de março de 2018. (a) Rogaciano Bezerra Leite Neto. Juiz Substituto-Titular
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz Substituto-Titular: Rogaciano Bezerra Leite Neto.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 70-2018 de 30-04-2018.
PPROCESSO Nº: 7082-20.2010.8.06.0154/0.
AÇÃO: CRIME.
REU: ANTONIO MARDONE DE LIMA SAMPAIO.
Intimar o advogado do réu: Dr. Thiago Antonio de Almeida Rodrigues, OAB-CE nº 21.119, da parte final da sentença a seguir:
- Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO MARDONE DE LIMA SAMPAIO, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos VI, ambos
do Código Penal, o que faço de ofício, conforme dicção do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Cobre-se a devolução
de cartas precatória expedidas, independentemente de cumprimento (se houver). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Intime-se
o advogado do réu e ou Defensora Pública, conforme o caso na forma da lei. Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do Fonaje
que, analogicamente, aplico ao presente caso-, é indispensável a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da
punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim (CE), 23 de março de
2018. (a) Rogaciano Bezerra Leite Neto. Juiz Substituto-Titular
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz Substituto-Titular: Rogaciano Bezerra Leite Neto.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 70-2018 de 30-04-2018.
PPROCESSO Nº: 10003-15.2011.8.06.0154/0.
AÇÃO: CRIME.
REU: ANTONIO DENNIS VIEIRA.
Intimar o advogado do réu: Dr. Thiago Antonio de Almeida Rodrigues, OAB-CE nº 21.119, da parte final da sentença a
seguir: - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO DENNIS VIEIRA, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos V, ambos do Código Penal,
o que faço de ofício, conforme dicção do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Cobre-se a devolução de cartas precatória
expedidas, independentemente de cumprimento (se houver). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Intime-se o advogado do réu e
ou Defensora Pública, conforme o caso na forma da lei. Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do Fonaje que, analogicamente,
aplico ao presente caso-, é indispensável a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim (CE), 04 de abril de 2018. (a) Rogaciano
Bezerra Leite Neto. Juiz Substituto-Titular
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz Substituto-Titular: Rogaciano Bezerra Leite Neto.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 70-2018 de 30-04-2018.
PPROCESSO Nº: 8332-88.2010.8.06.0154/0.
AÇÃO: CRIME.
REU: ANTONIO ROGERIO PEREIRA BARROS.
Intimar o advogado do réu: Dr. Carlos Bolivar Pontes Pimentel, OAB-CE nº 16.825, da parte final da sentença a seguir:
- Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO ROGERIO PEREIRA BARROS, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos V, ambos do
Código Penal, o que faço de ofício, conforme dicção do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Cobre-se a devolução de
cartas precatória expedidas, independentemente de cumprimento (se houver). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Intime-se o
advogado do réu e ou Defensora Pública, conforme o caso na forma da lei. Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do Fonaje
que, analogicamente, aplico ao presente caso-, é indispensável a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da
punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim (CE), 04 de abril de
2018. (a) Rogaciano Bezerra Leite Neto. Juiz Substituto-Titular
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz Substituto-Titular: Rogaciano Bezerra Leite Neto.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 70-2018 de 30-04-2018.
PPROCESSO Nº: 182-55.2009.8.06.0154/0.
AÇÃO: CRIME.
REU: ADRIANO PEREIRA NEGREIROS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º