TJCE 03/05/2018 - Pág. 128 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1896
128
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0628281-79.2017.8.06.0000 - Revisão Criminal - Itapipoca - Requerente: Antônio Erleones Teixeira Soares - Requerido:
Ministério Público do Estado do Ceará - DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado pelo procurador
do requerente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 76, inc. VI, do RITJCE, e no art. 485, inc. VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal. Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, providencie-se a devida “baixa” no acervo deste
gabinete. Fortaleza, 28 de novembro de 2017. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - Advs: Hermano Monteiro Vieira
(OAB: 36512/CE) - José Ribamar Lima Filho (OAB: 27312/CE)
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª Câmara Criminal
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal
Coordenadoria de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
1ª Câmara Criminal
0625198-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Cicero Demontier Oliveira Santos. Paciente: Claudiano Alves
da Silva. Advogado: Cicero Demontier Oliveira Santos (OAB: 9387/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Jucás. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DA APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA
INTEMPESTIVA. CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1-Ação interposta
pelo advogado Cicero Demontier Oliveira Santos, em favor de Claudiano Alves da Silva, por meio do qual requer a revogação
da prisão preventiva do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás.
2- Alegado excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação apresentado pelo paciente. 3- referida questão deve ser
analisada no curso do processo principal, onde, em consulta a movimentação processual (sistema SPROC) observa-se que
a apelação interposta pelo paciente foi considerada intempestiva e que a sentença condenatória já transitou em julgado,
com certidões dos dias 18/09/2017 e 22/09/2017. 4- Pedido prejudicado. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Ceará, por maioria, em não conhecer da ordem, nos termos do voto-vista. Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS. Relatora Designada e Presidente do Órgão Julgador.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0034419-45.2016.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Ana Cristina da Silva. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35, DA
LEI N. 11.343/2006. “ANIMUS” ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. DIMINUIÇÃO DA PENABASE PARA O MÍNIMO LEGAL QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A DEDICAÇÃO DA APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ré julgada e condenada como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos
de reclusão, bem como ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, e 4 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 800
(oitocentos) dias-multa, respectivamente, totalizando em 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa,
em regime inicialmente fechado, por fato ocorrido em 09.11.2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de
que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.”
(HC 390143/RS, QUINTA TURMA, REL. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19.09.2017). Assim, entendo que a ré deve ser absolvida
com relação ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, visto que a prova carreada aos autos é deveras frágil a alicerçar um
decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico, devendo incindir no presente caso o princípio do in dubio pro
reo. 3. Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o douto magistrado a quo, dentro de sua discricionariedade,
ao dosar a pena-base, entendeu como desfavorável à apelante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, referentes à personalidade e à conduta social, bem como as previstas no art. 42, da Lei nº 11.343/06, no tocante à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º