TJCE 09/07/2018 - Pág. 82 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 9 de julho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1941
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IMPROVIDO. 1 - A materialidade do crime comprovada na prova oral. 2 - Negativa de autoria que não possui esteio no combo
probatório, sobretudo porque o réu limitou-se a negar a autoria do crime, esquivando-se de produzir provas em seu favor. 3
- A versão acusatória mostra-se segura e convincente em apontar o réu como o autor dos crimes denunciados, por encontra
sustentação na palavra da vítima sobrevivente, em perfeita simetria com a exposição dos fatos e com os depoimentos das
testemunhas arroladas pela acusação. 4 - De mais a mais, o apelante foi impreterivelmente reconhecido em juízo, sob o manto
do contraditório e da ampla defesa, pela vítima sobrevivente e pela testemunha ocular do fato delituoso como sendo autor dos
crimes descritos na peça acusatória. 5 - Em matéria criminal ninguém ignora a palavra da vítima que assume especial relevância
no processo, sedimentando-se como a mais valiosa peça de convicção judicial, máxime quando firme e coerente, como é o caso
dos autos. 6 - Em detido exame penalógico, constata-se que a análise realizada na decisão a quo foi previdente aos comandos
do art. 68 do CPB, estando a pena estabelecida em contornos adequados, inclusive no que se refere ao regime inicial de
cumprimento de pena (fechado), restando definitivamente fixada em 23 (vinte e três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e mais
o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9 - Recurso
conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento
ao apelo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR
MAGALHÃES Relatora
Total de feitos: 4
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0799745-76.2014.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Aldanizio Domingos Albuquerque. Advogado:
Fernando Antonio Vidal Marques (OAB: 10578/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministerio
Publico Estadual (OAB: /OO). Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR
AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E
PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia
é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo
meritório. 2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia
é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das
circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular
do Júri 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em
Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em
consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 3 de julho de
2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0017685-51.2016.8.06.0055 - Agravo de Execução Penal. Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará. Agravado:
Raimundo Nonato Lionor. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO
LIMA. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO.
REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRISÃO
DOMICILIAR DETERMINADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº
56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Embora não haja previsão expressa
no artigo 117, da LEP acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime
aberto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual: “A falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese,
os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.”. 2- Na hipótese, o agravado foi condenado a dois anos de
reclusão, em regime aberto, por furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo o magistrado primevo destacado que não
há na Comarca, tampouco na região, Casa do Albergado e, mais, que a cadeia pública local não reúne condições estruturais
necessárias para o cumprimento da pena em regime aberto, por absoluta imposição de segurança pública, de maneira que, até
o fornecimento de vaga no sistema penitenciário estadual em estabelecimento penal adequado ou implantação na Comarca, ou
na região, de Casa de Albergado ou similar, o apenado deverá cumprir a pena no regime domiciliar, sujeitando-se a imposição
das condições estabelecidas na decisão recorrida. Precedentes. 3- Agravo conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão
Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
Coordenadoria de Apelação Crime
DESPACHO DE RELATORES
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