TJCE 10/08/2018 - Pág. 769 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1965
769
Tradição Ficta e a Possibilidade de Ajuizamento dos Interditos Possessórios, à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”, publicado
na Revista Magister: “A posse com justo título dá, ao possuidor, a presunção da boa-fé, conforme estipulado pelo art. 1.201,
parágrafo único, do Código Civil. No entanto, tal presunção é juris tantum, isto é, será ela desconstruída caso haja prova em
contrário, ou quando a lei expressamente proibir referida presunção. Por título, entende-se que este é o fato gerador do direito,
causa ou elemento criador da relação jurídica, ou seja, fato pelo qual se origina a posse. Já o termo justo entende-se aquele
capaz de constituir ou transmitir o direito. Assim, justo título é aquele hábil de transferir o domínio ou a posse da coisa.” Vale
ainda ressaltar que, o escrito particular sem o devido registro público opera efeitos apenas entre as partes consoante se infere
do art. 221 c/c art. 219 do CC: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários. Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las Art. 221. O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens,
prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito
de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas
outras de caráter legal. Tanto assim que o art. 620, IV, “a” do NCPC exige a indicação da matrícula, origem do título, dentre
outros. Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão
exarados: () IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos
à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações,
nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números
das matrículas e ônus que os gravam; Não havendo justo título deverá o espólio ou a integralidade dos herdeiros ingressarem
com a ação de usucapião, para emissão do título de propriedade. 83548107 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. Preliminares de incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública e de nulidade da
sentença em face de ofensa ao princípio da identidade física do juiz rejeitadas. Legitimidade do espólio para figurar no polo ativo
da relação jurídico-processual. Considerando que restou comprovado nos autos a posse ininterrupta, sem oposição de terceiro,
com animus domini, sobre o bem usucapiendo, pelo lapso temporal exigido, tendo o de cujus estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Apelação provida para julgar procedente o pedido. (TJ-RS;
AC 0110693-22.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 25/06/2015;
DJERS 03/07/2015) 99124863 - APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Usucapião. Pluralidade de herdeiros. Legitimidade ativa do
espólio ou da integralidade dos herdeiros. Precedentes jurisprudenciais. Modificação ex officio dos fundamentos da sentença.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201400816200; Ac. 2612/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose dos Anjos; Julg. 24/02/2015; DJSE 03/03/2015)
Vale ressaltar que, como forma de organização e facilitação da tramitação processual e em homenagem ao PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO, deve o inventariante nomeado, ao retificar, fazer referências específicas aos respectivos documentos deste
feito (mencionando às folhas onde os mesmos estão) e, caso não exista documento de referido herdeiro ou bem, que também se
informe sua inexistência, tudo com fundamento no artigo 618, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se ainda para
retificar o valor da causa de conformidade com o proveito econômico e complementar o valor das custas.
ADV: MARIA DE FATIMA ROCHA TORRES (OAB 3808/CE) - Processo 0054864-42.2014.8.06.0167 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXECUTADO: R.C.O. - INTIMAR o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do DESPACHO / SENTENÇA / ATO
ORDINATÓRIO de fls. 41, inserindo o seu teor no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, para fins de adequação do feito ao
novo sistema, possibilitando sua publicação no Dje. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) da parte expositiva da sentença
de fls. 41 a seguir transcrita: Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Diogo Patricio
de Oliveira, representado por sua genitora em face de Raimundo Clemente de Oliveira. A parte executada requer a extinção do
feito com fulcro no art.924, II do NCPC em virtude da obrigação ter sido satisfeita. A execução foi satisfeita com o pagamento
do valor devido pelo executado, consoante declaração da exequente acostada às fls.38. Dispõe o art.924, III do CPC/2015
: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (....) Isto posto,
considerando a quitação da dívida, extingo o processo nos termos do art. 924, II do CPC. P. R. I. Dou a sentença por transitada
em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
ADV: EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE (OAB 6735/CE), ADV: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR (OAB
25619/CE), ADV: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO (OAB 21600-0/CE) - Processo 0055412-67.2014.8.06.0167 Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.D.P.A. - REQUERIDO: J.J.A.J. - A.A.N. - INTIMAR
o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do DESPACHO / SENTENÇA / ATO ORDINATÓRIO de fls. 103/106 , inserindo o seu teor
no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, para fins de adequação do feito ao novo sistema, possibilitando sua publicação no
Dje. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) da parte expositiva da sentença de fls. 103/106 a seguir transcrita: Vistos, etc.
Versam os presentes sobre AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada
por MARIA DAS DORES PORFÍRIO DE ANDRADE em face de JOSÉ JÚLIO DE ANDRADE JÚNIOR E ALCIDES ANDRADE
NETO, filhos de José Júlio de Andrade Neto, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese: Que
conviveu em união estável com José Júlio de Andrade Neto, pai dos requeridos, no período compreendido entre 1996 ao ano de
2006, vindo a casar-se em abril de 2006. Em 27 de novembro de 2007 o senhor José Júlio veio a óbito. Afirma que se encontram
em sua posse diversos documentos do falecido, bem como reside na casa objeto de partilha em autos de inventário que tramitam
nesta comarca. Requer seja realizada a reserva do quinhão a que faz jus em decorrência da união estável, bem como seja
julgada procedente para reconhecer e dissolver a união estável no período acima indicado. Deferida tutela para determinar a
reserva de quinhão (fls.52/55). Citados, os promovidos apresentaram contestação às fls.57/70, alegando, quanto ao mérito, em
síntese, que não nega que a autora viveu em união estável com seu genitor mas no período de 2001 até seu óbito. Instada a
parte autora a se manifestar sobre a contestação, nada promoveu. Determinada a intimação pessoal para informar interesse na
continuidade do feito, ao que respondeu positivamente. Em manifestação posterior aduz que o feito trata do reconhecimento da
união estável e com relação à suposta comunicação de bens ou não, essa é matéria afeita ao juízo de inventário. Designada
audiência de instrução. Comprovação da intimação às fls.99 e 101 dos autos. As partes não compareceram ao ato, sendo
declarada encerrada a instrução processual e determinada a conclusão para julgamento (fls.102). Conclusos. Preliminarmente,
com relação ao pedido de chamamento ao feito de todos os herdeiros de ALCIDES ANDRADE, pai do falecido, tal não merece
prosperar uma vez que possuem legitimidade para figurar no polo passivo apenas os herdeiros do falecido (convivente). Nesse
sentido: 47178211 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE PESSOA QUE
NÃO É HERDEIRA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO
TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. - para
a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, necessário que o ato não seja impugnável por meio de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º