TJCE 15/02/2019 - Pág. 577 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2083
577
da promovida. A informação da cota condominial deverá ser efetuada pelo promovente e por conseguinte efetuada a devida
retificação. Saliento que deverá o promovente, com base no novo valor da causa, efetuar o restante das custas processuais. No
mais, designo audiência de auto composição para o dia 27/02/2019 às 10:00 min no Forum Local. Intimem-se ambas as partes
para comparecer a audiência mencionada. Intime-se ainda o promovente para tomar as providências cabíveis no sentido de
retificar o valor da causa, conforme explanado no tópico anterior, no prazo de 10(dez) dias.
ADV: SÂNEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES (OAB 28496/CE), ADV: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA
FILHO (OAB 25274/CE), ADV: DENYS REGIS VIEIRA DE LIMA (OAB 28404/CE) - Processo 0010437-36.2018.8.06.0064 Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - REQUERENTE: Vg Sun Cumbuco - REQUERIDO: Dvg Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vila Gale Brasil - Autocomposição Data: 27/02/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOSE ARAUJO TAVARES NETO (OAB 15331/CE), ADV: MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB 14471/CE),
ADV: ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (OAB 21964/CE), ADV: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS (OAB
5255/CE), ADV: MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO (OAB 14805/CE), ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/
CE), ADV: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 9731/CE) - Processo 0038555-66.2011.8.06.0064 - Cumprimento
de sentença - Reivindicação - REQUERENTE: Jose de Ribamar Pinto Coelho - REQUERIDO: Lairton Saraiva Uchoa - Sebastião
Lopes Uchoa Neto - Autos vindos do Tribunal de Justiça do Ceará (folhas 322/325). Intime-se o autor, na pessoa de seu
advogado, para no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os
autos ao arquivo.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: PAULO FELIPE SABOIA DINO (OAB 24665/CE), ADV: FRANCISCO
YURI FERREIRA FRANÇA (OAB 38580/CE), ADV: LIZETE RODRIGUES FEITOSA (OAB 21762/PR) - Processo 004324706.2014.8.06.0064 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Mariana Nolli Ribeiro - Cristiane
Nolli - REQUERIDO: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Medicos - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica
Ltda - Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para informarem no prazo de 10(dez) dias, se pretendem
a produção, além das mencionadas na exordial e contestação. Em não havendo manifestação, venha-me os autos conclusos
para julgamento. Determino ainda que a Secretária proceda com o apensamento do feito 65038-60, feito envolvendo as mesmas
partes da presente lide. O apensamento deverá ser certificado nos autos de ambos os processos.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUCILENE BRAZ VIANA SABOYA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2019
ADV: JOSE MARIA DO NASCIMENTO (OAB 6838/CE), ADV: ZAINITO HOLANDA BRAGA (OAB 2563/CE) - Processo
0005265-46.2000.8.06.0064 - Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social (inss) EXEQUIDO: Instituto Pedagogico Anibal Franklin Sc Ltda - Raflesia Franklin Bezerra - Postula o exequente o redirecionamento
da execução fiscal às sócias administradoras da empresa executada à época dos fatos geradores, alegando responsabilidade
pessoal diante da presunção de dissolução irregular da empresa (fls. 148/157). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Antes de
analisar a pretensão do exequente, impende verificar no caso a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei
nº 6.830/80, à luz da decisão proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553-RS. Dispõe o art. 40
da Lei n º6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da
execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004) Interpretando a aplicação desta lei federal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, na data de 12/09/2018, em
sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.340.553-RS), com eficácia ultra partes e vinculante, fixando as
balizas interpretativas do mencionado artigo, de forma a direcionar sua aplicabilidade aos demais juízos e tribunais. Da tese
firmada no Resp 1.340.553-RS RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C,
DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula
n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do
termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...]
o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro
momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda
Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato
de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências,
sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a
suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito
menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para
inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de
o Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no
item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º