TJCE 30/04/2019 - Pág. 98 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2129
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DESSE JAEZ.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE, O DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO.FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2019FRANCISCO DARIVAL
BESERRA PRIMOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO
DARIVAL BESERRA
PRIMORELATOR
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0158077-14.2013.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Rosa Maria Almeida dos Santos Castro. Advogado: Renan Barbosa de
Azevedo (OAB: 23112/CE). Apelado: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE).
Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO. EMENTA:APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER
RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE
SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência
e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas
à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva
de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito
Repetitivo. 2. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC,
pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a
saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A abusividade da
pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo
não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4.Em tema de
Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.
1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº
541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e
moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ,
em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apre0,ciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe
10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de
mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 6.DESPROVIMENTO do Apelatório, na toada da diretiva dos
Tribunais Superiores, especialmente do colendo STJ, aliás, como tem que ser, pois hábil constitucionalmente para sedimentar
questões desse jaez. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador
Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 24 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do
Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator - EMENTA:APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAMSE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA
DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS
JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO.1. DE PLANO, IMPÕE-SE DELIMITAR O CAMPO DE JULGAMENTO
DA DEMANDA DE MODO A PRESERVAR A EXCELÊNCIA E A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS LIMITES EM
QUE FOI POSTULADO PELO PARTE AUTORA, BEM COMO PARA PREVENIR MÁCULAS À DECISÃO, COMO EM CASOS
DE JULGADOS CITRA PETITA, EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. A PROVIDÊNCIA JUSTIFICA-SE ANTE À PERSPECTIVA
DE QUE SÃO VEDADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ACERCA DA MATÉRIA, CONFORME O RECURSO ESPECIAL Nº
1.061.530, JULGADO NO RITO REPETITIVO.2. PRIMA FACIE, JÁ NÃO HÁ MAIS DÚVIDAS, INCIDE À ESPÉCIE A APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC, POIS CERTO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS VEICULAM RELAÇÃO
CONSUMERISTA, INCLUSIVE, O TEMA É FRUTO DE ENUNCIADO DO STJ, A SABER: A SÚMULA 297, STJ - O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.3. A ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO DEVE
SER CABALMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO, DE VEZ QUE AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO PRECISAS
OU MESMO NÃO ESPECÍFICAS ACABAM POR NÃO ALCANÇAR O DESIDERATO DA CONSTATAÇÃO A SER SINDICADA
PELO PODER JUDICIÁRIO.4.EM TEMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INCIDE À ESPÉCIE: A SÚMULA Nº 539, STJ É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS
COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000,
REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (DJE 15/6/2015) E A SÚMULA Nº
541, STJ A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. (DJE 15/6/2015).5. A TEMÁTICA
ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, APRE0,CIANDO O RESP 1.061.530/RS, JULGADO EM 22/10/2008, (DJE 10/03/2009),
RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, FIRMOU E CONSOLIDOU ENTENDIMENTO A RESPEITO DAS QUESTÕES
PROCESSUAIS E DE MÉRITO EM DEBATE NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 6.DESPROVIMENTO
DO APELATÓRIO, NA TOADA DA DIRETIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESPECIALMENTE DO COLENDO STJ, ALIÁS,
COMO TEM QUE SER, POIS HÁBIL CONSTITUCIONALMENTE PARA SEDIMENTAR QUESTÕES DESSE JAEZ.ACÓRDÃO:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, O DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO.FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2019FRANCISCO
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