TJCE 18/06/2019 - Pág. 827 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2163
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da asserção, o preenchimento das condições da ação é aferido a partir da afirmação da parte, impõe-se o reconhecimento da
legitimidade para a causa da parte ré. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimdade passiva. No mérito, remanesce a pretensão
autoral de ver adimplido a contraprestação de 13 meses de serviços prestado à TRANSCOL. Alega, o autor, que deixou de
receber os meses de: janeiro, fevereiro, março, maio e agosto de 2014; fevereiro, setembro e novembro de 2015; e, abril, julho,
agosto, setembro e outubro de 2016. Comprova a relação jurídica mediante juntada de contratos de prestação de serviços não
contestados pelos réus. Quanto aos pagamentos o autor apresentou extrato de conta bancária de sua esposa, ao que parece,
destinada ao pagamento das contraprestações dos serviços dispensados. Nenhum dos réus, seja o Município ou a Transcol, se
insurgem contra a efetiva prestação dos serviços, motivo pelo qual os mesmos presumem-se verdadeiros. Ora, por sua própria
natureza, é exclusivamente de responsabilidade da Administração Pública municipal, a quem cabe o dever de documentar os
serviços efetivamente prestados, ou mesmo da TRANSCOL, órgão pagador, a responsabilidade por elidir uma suposta não
prestação de serviço. Contudo, quedaram-se inertes. TJCE-005277) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. IRREFUTÁVEL DEVER
DO MUNICÍPIO DE PAGAR O ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Em restando comprovado nos autos a efetiva
prestação do serviço, seja por depoimentos pessoais, seja pelo aduzido pelo próprio ex-gestor do Município de Independência,
deve a Administração Pública municipal realizar o pagamento da dívida ora suscitada, sob pena de locupletamento ilícito, uma
vez que os serviços foram aproveitados em favor da Administração municipal. 5. Nada mais se há de esperar do que o pagamento
do acordado, ou seja, a contraprestação, que obriga a parte pelo próprio instrumento realizado de maneira voluntária, priorizando
o princípio do interesse público, da boa-fé objetiva, dentre outros, que permeiam toda a relação contratual formada. (...) 7. Não
houve a comprovação pelo Município quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual
seja o pagamento das parcelas ou a inexistência da prestação do serviço, limitando-se este a alegar a responsabilidade da
antiga gestão. (...) 9. A obrigação de pagar resulta da prestação do serviço e não do empenho em si e, como restou comprovado
por meio dos depoimentos testemunhais, existia dotação orçamentária, devendo ocorrer o pagamento da dívida devidamente
atualizada. (Apelação/Reexame Necessário nº 470390-88.2000.8.06.0000/0, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Clécio Aguiar de
Magalhães. unânime, DJ 09.08.2010). Ademais, a renovação seguida dos contratos é um indicativo de que os mesmos estariam
sendo cumpridos em atendimento ao máximo princípio constitucional da Eficiência que rege toda a administração pública. Não
segue um fluxo racional a renovação de contrato que não é cumprido ou é ineficiente. Tal perspectiva foge ao senso comum.
Assim, após prorrogar por três vezes o serviço não há como se desvencilhar de sua contraprestação. Ora, o Município de
Aracati/CE em momento algum se insurgiu contra a execução do serviço prestado, ao tempo da fiscalização, tanto que não há
notícia nos autos de qualquer conduta da Administração Pública voltada a resilição da avença por não cumprimento do pactuado.
Não é crível que um contrato de prestação de serviço, cujo objeto principal não estivesse sendo cumprido a contento, fosse
prorrogado por três vezes. Esta ilação atentaria contra toda a lógica do sistema e infensa ao ordenamento jurídico. Por sua vez,
a TRANSCOL carreia aos autos comprovantes de pagamentos, contudo referentes a períodos diversos dos pretendidos pelo
autor, o que em nada abala a pretensão autoral. Apreciando a matéria em feito similar ao presente, o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco decidiu nos seguintes termos: “(...)1. Desde a Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Estadual
processar e julgar ações de cobrança de salários propostos por funcionários públicos. 2. Unanimemente inacolheu-se a
preliminar de inépcia da inicial pela falta da juntada de documentos referentes aos salários cobrados, por conta de que em se
tratando de salários, o ônus da prova é do empregador quanto ao pagamento, não havendo como o obreiro fazer prova negativa.
3. Unanimemente, também inacolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, pois o quantum a
ser pago pelo empregador ao servidor, em hipótese de salário fixo, decorre de mera operação aritmética, no momento da
execução, sendo desnecessária a realização de perícia. 4. Improvimento do reexame necessário, observando que os
pagamentos sejam realizados independente de precatórios, por se tratar de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100,
3º, da Constituição Federal, c/c art. 87, do ato das disposições constitucionais transitórias.h (TJPE - AC 81761-6 - PE - Rel. Des.
Eduardo Augusto Paura Peres - DJPE 03.04.2003) Por esta linha de inteligência, o ônus da prova do pagamento pela
contraprestação do serviço cabe justamente ao contratante ou o tomador de serviços, vez que não há como o autor fazer prova
de um fato negativo: STJ-1112204) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC/2015. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem com base no contexto fático-probatório consignou: “A matéria remete à
percepção de verbas devidas pela Administração Pública local, sendo a apelada servidora municipal, e visando, por meio da
presente Ação de Cobrança, ao pagamento do vencimento devido ao mês de dezembro trabalhado e ao décimo terceiro salário,
do ano de 2012. Na sentença de 1º grau, o douto julgador proferiu entendimento irretocável quanto à exigência descabida da
comprovação por parte da autora de que não recebeu remuneração referente ao décimo terceiro salário de 2012. Tal ônus, por
uma questão de distribuição equitativa da produção de provas, caberia à parte ré, ou seja, deveria ser assumido pela
Administração Pública municipal, que detém, em seus arquivos, os registros relativos ao seu quadro funcional. Nesse sentido,
- e assim é o entendimento solidificado na jurisprudência - uma vez comprovada a relação laboral com o ente público, a ele cabe
a demonstração do pagamento do valor perseguido, ou a ausência da obrigação de contraprestação do serviço não prestado no
período destacado, para fins de desincumbir-se da referida obrigação. Para fins de demonstrar a ocorrência de pagamento,
bastaria à edilidade acostar no processo os documentos de quitação relativos ao que é cobrado. Em sendo detentora de tais
registros, incontestável é que se situa numa posição mais favorável, para fins de contestação da exigência formulada. Portanto,
não logrando êxito o Município apelante em contrapor-se à exigência instituída na inicial, não poderia o executivo municipal ficar
excluído da responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos devidos, uma vez que houve a prestação de serviços e, portanto,
é necessária a contrapartida. (...) Não comprovou, portanto, o apelante, o pagamento do crédito requerido, inexistindo quaisquer
fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). (...) Ante
todo o exposto, e uma vez demonstrada a manifesta improcedência da pretensão recursal, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO
ao reexame necessário, PREJUDICADO o apelo voluntário” (fls. 66-72, e-STJ). 2. Os argumentos apresentados pelo insurgente
buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional. 3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como
aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgInt no AREsp 1.145.076/MA, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 1.199.439/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 09.03.2018. 4. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.762.946/PE (2018/0206081-8), 2ª
Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 19.11.2018). Com efeito, cabe a parte ré o ônus de provar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos da pretensão do autor. Este provou o vínculo jurídico (contratos de prestação de serviço). Logo,
cumpre a parte ré, a quem incumbia o ônus de pagar, provar o adimplemento de sua obrigação, juntando recibo de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º