TJCE 18/06/2019 - Pág. 828 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2163
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ou comprovante de transferências bancárias correspectiva aos meses cobrados, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Art.
373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cumpririam a Administração Pública e a contratante fazer prova do pagamento ou de fatos que extinguissem,
modificassem ou impedissem o direito do autor decorrente da prestação de serviços pactuados. Incumbe à Fazenda Pública
Municipal o ônus de provar a alegação de pagamento ou da não prestação dos serviços contratados, eis que tais afirmações são
capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito material do Apelado, de acordo com a regra do art. 333, II, do Código de
Processo Civil. 4) A inexistência de Nota de Empenho não pode prejudicar o pagamento dos salários devidos ao contratado,
quando a irregularidade decorrer exclusivamente da desídia do Administrador Municipal. 5) Recurso a que se nega provimento.
(TJAP - AC 152803 - (6847) - C.Única - Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro - DOEAP 17.06.2004 - p. 17) JCF.37 JCF.37.
IX JCPC.333 JCPC.333.II 160000026292 JCPC.333 JCPC.333.II - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VEICULAÇÃO DE
PROPAGANDAS PELA TV SERGIPE - COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS - Contrato, nota de empenho,
nota fiscal com a devida assinatura das autoridades competentes. Princípio da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Vedação de
enriquecimento sem causa do ente público. Ônus da prova do município. Aplicação do artigo 333, II do cpc - Pagamento devido.
Pleito do apelado a condenação do ente municipal a litigância de má fé. Requisitos não preenchidos. Afastamento. Recurso
conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJSE - AC 2010216997 - (9538/2011) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Ricardo Múcio Santana
de Abreu Lima - DJe 25.07.2011 - p. 17)v90 3) Incumbe à Fazenda Pública Municipal o ônus de provar a alegação de pagamento
ou da não prestação dos serviços contratados, eis que tais afirmações são capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito
material do Apelado, de acordo com a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4) A inexistência de Nota de Empenho
não pode prejudicar o pagamento dos salários devidos ao contratado, quando a irregularidade decorrer exclusivamente da
desídia do Administrador Municipal. 5) Recurso a que se nega provimento. (TJAP - AC 146603 - (6848) - C.Única - Rel. Des.
Honildo Amaral de Mello Castro - DOEAP 14.06.2004 - p. 23) Com efeito, é locupletamento ou enriquecimento sem causa,
porquanto a administração Pública e a contratante incorporaram ao seu patrimônio os serviços prestados pelo autor sem a
devida contraprestação pecuniária. Com esta definição não compactua o nosso legislador: Art. 884 do CC. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários. Porém, o autor, quando ouvido na Justiça do Trabalho, em audiência (fls. 56v), declinou que efetivamente faz jus
somente a 10 meses, e não 13 meses, como declinado na inicial, devendo a condenação se ater a tal afirmação. Da
responsabilidade subsidiária do ente público. Busca o autor, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subisidiária do ente
municipal em relação a dívida da primeira ré, em decorrência de ato omissivo do município em fiscalizar a terceirização
perpetrada pela TRANSCOL. Inicialmente, não vislumbro nos autos qualquer indício de culpa da administração pública na
gestão do contrato realizado entre a parte autora e primeira ré. Com efeito, a ausência de qualquer prova ou indício quanto a
falta de fiscalização por parte do réu (Município), não havendo nenhuma afirmação do respectivo autor de que haveria omissão
na fiscalização capaz de imputar ao município responsabilidade subsidiária, ou seja, o autor da demanda de cunho inicialmente
trabalhista não afirma e deixa de demonstrar que a suposta ausência de fiscalização teria contribuído para a inadimplência das
verbas pretendidas. O autor não fez prova de que tenha comunicado a Administração Pública ou mesmo acionado a justiça
contemporaneamente ao descumprimento do contrato. Assim, a responsabilização subsidiária sem provas ou, ao menos,
afirmação do autor, da ausência de diligência na fiscalização que desse ensejo a inversão do ônus da prova importa em se
reconhecer uma espécie de responsabilidade subsidiária objetiva não reconhecida pela legislação e jurisprudência. No
julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do . 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o Pleno da
Suprema Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas
trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/1993, consoante emerge da ementa
do acórdão da lavra do eminente Min. Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, 1º, da Lei
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Referido julgamento também resultou
destacado que o aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da
Administração Pública - como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -, consideradas as
peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico, sempre
em caráter excepcional e condicionada a respectiva culpa. STF-0174611) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO
TRABALHO E ADMINISTRATIVO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No RE 760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese
segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.
71, 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é
excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. Neste contexto, a Primeira Turma do
STF firmou entendimento de que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa
embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes: Rcl 26514 AgRsegundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; Rcl 29782, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe
06.03.2018; Rcl 26594, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 14.12.2017; Rcl 28322, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe
13.11.2017. 4. Agravo interno provido. (Ag. Reg. na Reclamação nº 29050/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 05.06.2018,
maioria, DJe 15.04.2019). Em 26.4.2017, julgado o mérito da repercussão geral no bojo do Recurso Extraordinário 760.931, em
que redator designado para o acórdão o Ministro Luiz Fux, esta Suprema Corte, por maioria, fixou a tese de que: “O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei
nº 8.666/93”. (destaquei) STF-0130043) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No RE
760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual “O inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2.
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º