TJCE 05/08/2019 - Pág. 914 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2196
914
9/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. j. 26.02.2007, unânime). TJMG-249823) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. REQUISITOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO. De acordo com o
art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ação de constituição de servidão administrativa, obedece ao mesmo rito da ação de
desapropriação. Dessa forma, é possível a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública,
seja declarada a urgência e depositado o valor ofertado. (Agravo de Instrumento Cível nº 0247311-20.2010.8.13.0000, 1ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 10.08.2010, unânime, Publ. 17.09.2010). TJMG-226469) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LIMINAR - IMISSÃO NA POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - RECURSO
IMPROVIDO. Preenchidos todos os requisitos do artigo 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, deve ser concedida a imissão na posse
pretendida pela agravada. (Agravo de Instrumento Cível nº 0601951-76.2009.8.13.0470, 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Hilda
Teixeira da Costa. j. 25.03.2010, unânime, Publ. 27.04.2010). 45007406 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Liminar concedida em razão do fato da autora ser concessionária
de serviço público. Vislumbre da supremacia do interesse publico sobre o privado. Decisão agravada irretocável. É cediço que
nas ações constitutivas de servidão administrativa, cujos pressupostos autorizadores da medida liminar (fi imus jboni iuris e o
periculum 8 in mora) tenham sido preenchidos, admite-se a imissão provisória na posse, sob a alegação de urgência para
atender interesse público, justamente, por ser legal e constitucional tal providência. Em razão do imperativo legal estatuído no
art. 3 o, do Decreto- Lei n”. 3.365/41, o qual viabiliza as desapropriações por parte de concessionárias de serviços públicos,
tenho que não mereça reforma o julgado hostilizado. Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes litigantes, como no
caso vertente, deve prevalecer o interesse público. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-AM; AI 2011.000161-1;
Nhamundá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 28/02/2012; Pág. 2) No caso de constituição
de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há como afastar a imissão da
posse, se preenchidos os requisitos legais, tendo em vista que o direito de propriedade não é intocável, além de que há de ser
considerado o interesse público (coletivo), bem como o tempo contratado para o término da obra, residindo aí o periculum in
mora. (TJMT - Rai nº 91512/2010) (TJ-MT; AI 18865/2011; Barra do Bugres; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Ferreira
Filho; Julg. 25/01/2012; DJMT 13/02/2012; Pág. 12) Realizado o depósito prévio de indenização, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365/1941, defere-se o pedido de imissão provisória de posse do bem objeto da servidão administrativa,
independente da citação do réu e de questionamentos ambientais se a concessionária exibe a licença prévia. “a concessão de
liminar para sustar obras indispensáveis à passagem de linha de transmissão de energia elétrica pode causar grave e irreparável
lesão ao interesse público. (AgRg na SLS 1216/MA; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Corte Especial; julg. 04/08/2010, in www. Stj.
Jus. Br). (TJ-MT; AI 18870/2011; Barra do Bugres; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 31/08/2011; DJMT
08/09/2011; Pág. 22) 52113105 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DECRETO LEI Nº 3.365/41. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE PÚBLICO. URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO
PROVIDO. A servidão administrativa tem como embasamento legal a necessidade de se prestigiar a supremacia do interesse
público em detrimento do individual, com efeito, não obstante os argumentos do agravante, de que inexistiria interesse público a
ser resguardado com a medida liminar, a verdade é que a demora na conclusão da linha de transmissão trará prejuízos não
somente a agravada, mas igualmente a todos os consumidores de energia elétrica de diversas regiões. O depósito prévio não é
definitivo, vai depender de levantamento pericial ao longo do processo, de todos os prejuízos causados e suportados pelo
proprietário, pertinente aos danos ocasionados no imóvel e das restrições ao uso da área, até encontrar-se a justa reparação,
como ocorre na desapropriação indireta. (TJ-MT; AI 50170/2011; Rosário Oeste; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mariano Alonso
Ribeiro Travassos; Julg. 12/07/2011; DJMT 19/07/2011; Pág. 15) Por fim, esclareça-se que o laudo avaliatório da área objeto da
presente servidão, reveste-se de extrema importância, porque serve de parâmetro para se chegar a justa indenização - depende
de conhecimento técnico. No tangente ao pleito correspondente ao direito de passagem forçada pelo acesso já existente/
utilizado, tal merece proceder, com fins de que a atividade da pleiteante não seja inviabilizada pelos ocupante/possuidores dos
imóveis. Isto porque, conforme explica a parte autora, o imóvel objeto do feito é parte constituinte de imóvel maior, portanto,
demanda também a Constituição do Direito de Passagem a fim de se assegurar o acesso entre o local da realização das obras
e o logradouro público, nos moldes do Art. 1285, do Código Civil. Isto posto, determino: a) Após o depósito da importância retro
referida, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem,
independentemente de citação do requerido, condicionada, todavia, à expedição de mandado para juntada das custas
remanescentes, referentes às diligências do Oficial de Justiça, no interior da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se,
portanto, após o depósito, o mandado de imissão provisória na posse. b) Nos termos dos arts. 16 e 19 do Decreto-Lei nº
3.365/41, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Feita a citação, o processo tomará
o rito ordinário. Havendo concordância quanto ao preço, haverá homologação por sentença, podendo a transação ser processada
de forma extrajudicial. Para o levantamento do preço, o requerido deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas
fiscais. c) Manifeste o Ministério Público, se for o caso. Independentemente do fim do prazo de contestação, apraze-se audiência
de conciliação. Intime-se. Exp. Necessários.
ADV: EDVAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 39948/CE), ADV: EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 5142/CE) - Processo
0013083-72.2019.8.06.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: G. REQUERIDO: J.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processar em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Cite-se
o investigado nos termos do art. 334 do CPC (Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência). Apresentada a contestação, havendo
preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na contestação, intime-se para
réplica (arts. 351 e 352 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo nesta oportunidade o promovente indicar as provas
que pretende produzir. Indefiro a fixação de alimentos provisórios, pois não há a prova irrefutável que é necessária para a
adoção da medida. Os documentos juntados não comprovam o parentesco entre o investigado e a criança, o que é cabal para
a concessão de alimentos. Aliás, conquanto aduza, em seu arrazoado, que J. L. dos S. da S., é filho do investigado e irmão do
requerente, juntou aos autos Certidão de Nascimento ilegível (documento 13). Por outro lado, vale observar que nada impede
que posteriormente sejam concedidos alimentos provisórios, quando da vinda aos autos de prova mais robusta, como o exame
de DNA. Expedientes necessários.
ADV: JULIANNY AMARAL DA COSTA (OAB 22747/CE), ADV: MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 39864/
CE) - Processo 0013134-83.2019.8.06.0035 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias REQUERENTE: Ozanita da Rocha Granjeiro - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará e outro - R. Hoje, Tratase de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito ajuizada por Ozanita da Rocha
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