TJCE 07/08/2019 - Pág. 64 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2198
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DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA”.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA EG. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR JULGAMENTO DE
TURMA, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO
DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019.DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTERELATOR E
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0169401-59.2017.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme
acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. RECURSO APELATÓRIO DENEGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA;2. DISCUSSÃO
SOBRE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE OS
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
DO CEARÁ – FAADEP CONSTARÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (ART. 4º DA LEI ESTADUAL N. 13.180/2001),
O QUE DENOTA A EFETIVA VINCULAÇÃO POLÍTICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO;3. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SEIO
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE “NÃO
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA”.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019.DESEMBARGADOR PAULO
FRANCISCO BANHOS PONTERELATOR E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0156754-95.2018.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado
do Ceará. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES.
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso apelatório denegado no tocante à
condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a
independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de
Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do orçamento geral do Estado
(art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento
firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que “não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública”. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira
Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de
acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator e Presidente do Órgão Julgador - EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. RECURSO APELATÓRIO DENEGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA;2. DISCUSSÃO
SOBRE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE OS
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
DO CEARÁ – FAADEP CONSTARÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (ART. 4º DA LEI ESTADUAL N. 13.180/2001),
O QUE DENOTA A EFETIVA VINCULAÇÃO POLÍTICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO;3. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SEIO
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE “NÃO
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA”.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA EG. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR JULGAMENTO DE
TURMA, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO
DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019.DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTERELATOR E
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0127649-10.2017.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Município de Fortaleza. Procuradora:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º