TJCE 07/08/2019 - Pág. 63 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2198
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do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (FARMACÊUTICA). ADICIONAL DE
1% (UM POR CENTO) POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º E 118, DA LEI Nº. 6.794/90). PERCENTAGEM
CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA INFERIOR AO LAPSO COMPROVADO. AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM DE
MESMA NATUREZA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO
OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II, DO CPC). JUROS FIXADOS COM ESTEIO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº.
9.494/97 E IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE
APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 0203042-77.2013.8.06.0001, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, ENTRETANTO,
REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO ADVERSADA, APENAS PARA APLICAR JUROS DE MORA (ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97)
E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO QUE PREVÊ O
ART. 85, § 4º, II, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/
CE, 29 DE JULHO DE 2019.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0186022-05.2015.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Tiago Rocha Lima. Repr. Legal: Eveline Rocha Lima. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado
do Ceará. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento
conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. RECURSO APELATÓRIO DENEGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA;2. DISCUSSÃO
SOBRE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE OS
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
DO CEARÁ – FAADEP CONSTARÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (ART. 4º DA LEI ESTADUAL N. 13.180/2001),
O QUE DENOTA A EFETIVA VINCULAÇÃO POLÍTICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO;3. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SEIO
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE “NÃO
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA”.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019.DESEMBARGADOR PAULO
FRANCISCO BANHOS PONTERELATOR E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0174453-36.2017.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado
do Ceará. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES.
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso apelatório denegado no tocante à
condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a
independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de
Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do orçamento geral do Estado
(art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento
firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que “não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública”. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira
Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de
acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator e Presidente do Órgão Julgador - EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. RECURSO APELATÓRIO DENEGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA;2. DISCUSSÃO
SOBRE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE OS
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
DO CEARÁ – FAADEP CONSTARÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (ART. 4º DA LEI ESTADUAL N. 13.180/2001),
O QUE DENOTA A EFETIVA VINCULAÇÃO POLÍTICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO;3. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SEIO
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE “NÃO
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA
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