TJCE 22/11/2019 - Pág. 759 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2272
759
infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente, logo, a alegação de que o Programa de
Assistência Domiciliar ser a cargo da Secretaria Estadual de Saúde -SESA, não deve prosperar. O decisório está bem lançado
como demonstra o exame feito das provas carreadas aos autos, sobretudo do laudo médico (28/29) que demonstra não só a
enfermidade que acomete o Recorrido, como a necessidade do recebimento do material e da cobertura de profissionais de
saúde requeridos. Nesse ponto, considerada a relevância assumida pela dignidade da pessoa humana perante o texto
constitucional, sendo inclusive essa um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF), bem como a clareza
com que garantido, pela Constituição Federal, o direito à saúde como forma ou expressão dessa dignidade, impõe-se reconhecer
não se prestarem a impedir a proteção conferida pela sentença ao pedido autoral óbices de caráter técnico-orçamentário. Assim,
diante da omissão referente a dever expressamente consignado no texto constitucional como de responsabilidade dos entes
estatais, como é o caso do direito da parte autora, pessoa hipossuficiente, à preservação de sua saúde, e em face do caráter
cogente e vinculante dessas regras constitucionais, inaplicáveis são os postulados da chamada Teoria da Reserva do Possível
e do Princípio da Separação de Poderes, como todo e qualquer entrave de ordem administrativo-orçamentária contrário à
realização do direito perseguido. Afinal, a omissão estatal que possa implicar no descumprimento do dever constitucional de
garantir a saúde aos cidadãos não pode prevalecer ante o que impõe o texto constitucional, não se prestando a socorrer o ente
público que teima em descumprir tal obrigação as limitações de caráter administrativo-orçamentárias fruto de escolhas políticas
que se afastam das finalidades constitucionais que, de sua vez, impõem a criação e implementação das políticas públicas
tendentes à concretização de tais direitos e que, em última hipótese, legitimam a atuação do Poder Judiciário no caso, como se
dá no presente feito. É o que se declara mais uma vez com arrimo no entendimento jurisprudencial do Supremo: “AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS
PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO
POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é
presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto
destes autos possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas
visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública foi submetida à apreciação do
Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento,
esta Corte, ponderando os princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, decidiu que, em se tratando de direito à
saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na
ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - 1ª Turma. RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013). Estando, portanto, como no caso
dos autos, comprovada, segundo as justificativas dadas na prescrição médica apresentada, a necessidade do tratamento para a
garantia da vida ou para a melhora das condições de saúde do paciente é dever do Estado garantir a assistência integral ao
indivíduo. Ademais, corroborando a possibilidade de atendimento domiciliar em casos excepcionais como esse, a Lei 8.080/1990,
em seu art. 19 I, dispõe que: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a
internação domiciliar. §1 Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao
cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §2 O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes
multidisciplinares que atuarão nos níveis de medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3 O atendimento e a internação
domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Por
conseguinte, não se trata de disponibilização semanalmente dos profissionais de saúde, conforme a jurisprudência e o pedido
elencada no recurso inominado, mas sim quinzenal, mensal e apenas no que diz respeito ao FISIOTERAPEUTA caberia atuação
mensal, não afetando sobremaneira o serviço público, pois a situação em análise é conferida de forma excepcional, diante do
risco de vida, conforme vasto laudo já pontuado. De resto, não se verifica violação à isonomia, posto que todos os indivíduos
têm acesso assegurado aos recursos estatais, sendo direito social e dever do Município de Fortaleza de promover o acesso e
utilização de tais valores em estrita conformidade com os postulados constitucionais, sobretudo quando não se verifica dos
autos qualquer prova de que está efetivamente em risco o funcionamento global das políticas públicas destinadas à promoção
da saúde, de responsabilidade do Município recorrente. Pelo exposto, conheço o presente recurso para negar-lhe provimento,
confirmando a sentença. Merece, no entanto, ficar o cumprimento da obrigação aqui mantida condicionado à renovação, a cada
06 (seis) meses, da prescrição médica de modo a justificar, pelo tempo indeterminado assegurado pela sentença, a manutenção
prestação continuada dos produtos e insumos concedidos. (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, de 15 de
maio de 2014). Ato contínuo, cabível o pagamento de honorários sucumbências pelo Município demandado, uma vez que não há
confusão entre credor e devedor, não possuindo esse qualquer relação ou vínculo institucional com a Defensoria Pública que
assistiu a parte contra a qual contendeu nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. Condeno, pois, a parte
Recorrente ao pagamento de honorários sucumbências arbitrados na quantia equivalente de 10% do valor da causa, conforme
art. 55 da Lei nº 9.099, de 10 de setembro de 1995, c/c art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC. É o voto. Local e data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz Relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM DOMICÍLIO. 1. RECONHECIMENTO DA
SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS RELATIVAMENTE AO DEVER DE PROMOÇÃO DA SAÚDE COMO DIREITO
FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE Nº 855178/RG). 2. HIPOSSUFICIÊNCIA E
NECESSIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PARTE. 3.
OBSTÁCULOS DE ORDEM ADMINISTRATIVO-ORÇAMENTÁRIA QUE CEDEM À VISTA DA FUNDAMENTALIDADE DO
DIREITO EM RISCO, DO RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DOS CORRELATOS DEVERES CONSTITUCIONAIS IMPOSTOS AOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. 4.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ISONOMIA E DE COMPROMETIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
SAÚDE POR PARTE DO RECORRENTE. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0160112-68.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Instituto Doutor José Frota - IJF. Proc. Jurídico: Hugo
Cezar Medina (OAB: 3722/CE). Recorrida: Silvia Maria Soares Lobo. Advogada: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/
CE). Advogada: Cecilia Parente Pinheiro (OAB: 19065/CE). Advogado: Thiago Camara Loureiro (OAB: 19245/CE). Relator(a):
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Os membros da Terceira
Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecem do recurso para negar-lhe provimento, nos termos
do voto da relatora. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, em favor do recorrido, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º