TJCE 22/04/2020 - Pág. 696 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2359
696
51.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - REQUERENTE: Deliza Dias
Girão - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município - Ipm e outro - Considerando os elementos do processo e a tudo
o mais que dos presentes autos consta, por esta minha sentença e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos,
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para assim, condenar o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes ao
IPM-SAÚDE, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores
à data da propositura da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso
indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo
único, do CTN; art. 87, I e §3º, c/c art. 89 do CTMFor, Lei Complementar Municipal nº 159/2013), por tratar-se de obrigação de
natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem QO nas ADI’s 4.357 e 4.425,
e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter
havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), tudo a ser apurado em
momento oportuno. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dêse baixa no Sistema de Automação da Justiça- SAJ e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, 07 de abril de 2020. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
ADV: IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA (OAB 6708/CE) - Processo 0151965-87.2017.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - REQUERENTE: Fernando Sergio Mattos Marques de Souza - Desta forma, não
há ilegalidade no auto de infração supracitado, uma vez que atendeu aos requisitos legais proporcionando direito de defesa ao
autor, que foi devidamente notificado da multa. Sendo assim, diante de todo o exposto e atento à sobredita fundamentação, hei
por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no
art. 487, inciso I, do CPC. P.R.I. Deixe-se de intimar o Ministério Público uma vez que não se vinculou ao feito. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2020
ADV: FABIANA LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE) - Processo 0155543-58.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Ana Maria Pereira - Por todo exposto, e atento a tudo
mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar ao Município de
Fortaleza que conceda regularmente a Autora, enquanto estiver em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art.
113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois
períodos, condenando o requerido ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do
andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do
ajuizamento da ação. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo
Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia
ex tunc, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED /
SE). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95,
aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Deixo de intimar o representante do Ministério
Público acerca da presente decisão em razão do objeto da presente lide não estar inserido no rol do artigo 178 do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08
de abril de 2020
ADV: NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/CE) - Processo 0157148-68.2019.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Francisco Jocélio Guimarães
de Pinho - Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos. Tendo em vista os efeitos infringentes dos
embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art.
1.023, § 2º do CPC. Uma vez apresentada a resposta ou decorrido in albis o lapso processual para esse fim, encaminhem-se
os auto ao ilustre representante do Ministério Público em razão de seu parecer sobre o mérito da questão, lançado antes do
julgamento da demanda. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2020.
ADV: EDNAMAI RODRIGUES NOBREGA SEGUNDO (OAB 27233/CE), ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE)
- Processo 0158493-06.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE:
Nair Lins Albuquerque - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município - IPM - Trata-se de Cumprimento de Sentença
interposto por Nair Lins Albuquerque. Devidamente intimado, o executado, efetuou o depósito judicial, como faz prova a cópia
da guia de depósito judicial juntada às fls. 135/136. Ante a integral quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a
execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa
previsão contida no art. 513 do referido Código. No entanto, considerando a suspensão do atendimento presencial das agências
localizadas nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, com a adoção do regime de teletrabalho obrigatoriamente adotada
pelo Portaria TJCE nº 514/2020 e nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, de 01º/04/2020, publicado no DJ-Eletrônico de
02/04/2020, Edição nº 2348, fls. 2 do Caderno Administrativo, defiro o pedido formulado às fls. 139/140. Expeça-se o competente
Alvará Judicial, em favor de Nair Lins Albuquerque, CPF/MF nº 203.209.903-97, endereçado-o (a)ao Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Gerente da Agência nº 4030 da Caixa Econômica Federal, que deverá ser encaminhado através do e-mail institucional deste
Gabinete para o endereço eletrônico [email protected], autorizando-o a transferir a quantia de R$ 10.014,20 (dez mil e
quatorze reais e vinte centavos), mais juros e correção que houver, referente ao valor depositado em conta judicial vinculada ao
processo supra, para Conta Corrente nº 704015-6 no Banco do Brasil, Agência 2903-3, de titularidade da exequente. Concluída
a diligência, retornem os autos ao setor de arquivo com a devida baixa em sua distribuição. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2020.
ADV: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR (OAB 20870/CE) - Processo 0167863-72.2019.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar - Diante do
exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o
pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento
da quantia de R$ 417,40 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela
requerente, Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar, como advogado dativo no processo descrito na prefacial, assim o fazendo
com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.
55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2020
ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 0168342-65.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Francisca Ivanir Freitas - Recebo os presentes embargos de declaração,
posto que tempestivos. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada
para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. Uma vez apresentada a resposta ou decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º