TJCE 16/07/2020 - Pág. 734 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2417
734
- Processo 0000376-31.2005.8.06.0175 - Art. 121 combinado com art.14,inc.ii - tentativa de homicídio - Crime Tentado - RÉU:
Jose Arimateia de Oliveira - César Milton de Sousa Oliveira - Fica V. Sa., intimada do despacho: “Defiro o pedido de fls. 126,
concedendo aos réus prazo de 05 (cinco) dias para a presentação de memoriais finais. Após, venham os autos conclusos.”
ADV: CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA (OAB 19154/CE) - Processo 0000412-39.2006.8.06.0175 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Ministério Público - VÍTIMA: Antonio Erlane Sousa Furtado - Fica V. Sa.,
intimada do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, ABSOLVENDO
SUMARIAMENTE MANOEL PEREIRA DE MELO, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo
121, §2º, inciso IV, do Código Penal, o que se dá com fundamento na legítima defesa, nos moldes do disposto no artigo 25 do
Código Penal c.c. artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
comunicações de praxe. P.R.I.”
ADV: JOSE LUCIANO JUNIOR (OAB 10160/CE) - Processo 0002358-56.2000.8.06.0175 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Francisco Pereira do Nascimento - VÍTIMA: João Caetano da Silva - Fica V. Sa., intimada
do dispositivo da sentença: “Diante do exposto, com fulcro no disposto nos artigos 107, IV c/c 109, I, ambos do Código Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Francisco Pereira do Nascimento.”
ADV: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO (OAB 15301/CE) - Processo 0006510-98.2010.8.06.0175 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro - VÍTIMA: S.S.B. - AUTOR: M.P. - RÉU: E.R.M. - Considerando o longo lapso temporal
decorrido desde a petição de fls. 46, intime-se a Defesa do réu para que, no prazo de 10(dez) dias, informe se ainda há
interesse na oitiva das testemunhas de fls. 46, oportunidade em que deverá atualizar seus endereços. Havendo manifestação,
efetue-se os expedientes necessários para a oitiva das testemunhas e realização de audiência.
ADV: JOSE LUCIANO JUNIOR (OAB 10160/CE) - Processo 0007182-09.2010.8.06.0175 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: Ministério Público - VÍTIMA: Valmir Barbosa Moura - RÉU: Roberto Barbosa de Sousa Fica V. Sa., intimada da decisão: “Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Roberto Barbosa de Sousa, irresignado
contra decisão de pronúncia prolatada às fls. 88/90, para fins de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri em
virtude de suposto crime de homicídio praticado contra Valmir Barbosa Moura. Contrarrazões do Ministério Público apresentadas
aos fólios 103/105. Eis um breve relato, passo a decidir: Apreciando as razões apresentadas no recurso ora manejado, tenho
que a decisão recorrida deve ser mantida. Com efeito, acerca da pronúncia do réu, para fins de submetê-lo a julgamento
pelo Tribunal do Júri Popular, assim dispõe o art. 413 do CPP, com a redação dada pela Lei nº11.689/2008: Art. 413. O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação. Como se observa através do dispositivo legal acima transcrito, para a pronúncia do réu, basta que
o juiz se convença da existência do crime e tenha indícios de que o acusado seja o seu autor ou partícipe, não se exigindo
nenhum juízo de convicção absoluta a respeito da autoria. Pois bem, no tocante a materialidade do crime de homicídio, esta
encontra-se constada, conforme laudo cadavérico à fl. 27, e os indícios de autoria, não existem dúvidas, conforme já assentado
na decisão recorrida, tendo o próprio réu, à fl. 12/13, confirmado ter desferido o golpe de faca que culminou com a morte da
vítima, apesar de sustentar que agiu sob o manto da legítima defesa. No tocante a existência do efetivo intuito por parte do
réu de ceifar a vida do ofendido, denota-se nos autos que a vítima fora morta através de um penetrante golpe de faca em seu
pescoço, a qual atingiu a jugular e a carótida direitas, causando hemorragia externa. Dessa forma, diante da extensão das
lesões praticadas, indícios existem no sentido de que o acusado lesionou a vítima no intuito de ceifar sua vida. De fato, alguém
que profere um profundo golpe de faca no pescoço de outrem, conforme informado no laudo cadavérico, possivelmente tem
noção da gravidade de seu ato e das graves consequências que poderão advir do mesmo, dado que um golpe de faca no
pescoço de um indivíduo é sim ação idônea a ensejar o óbito do mesmo. Ressalte-se que, em havendo ao menos indícios no
sentido da prática do crime de tentativa de homicídio por parte do acusado, a pronúncia do mesmo é medida que se impõe.
Havendo qualquer dúvida neste momento processual, deverá o juiz pronunciar o réu, possibilitando a apreciação do fato pelo
Tribunal do Júri, órgão que detém competência constitucional para decidir de forma soberana sobre o cometimento ou não do
crime de homicídio. Assim, estando presentes ao menos indícios apontando que o acusado tenha sido o autor da lesão que
culminou com a morte da vítima, impõe-se a sua pronúncia, para fins de submetê-lo a julgamento perante o Júri Popular. Quanto
à tese de legítima defesa suscitada pela defesa, tenho que a mesma não restou evidentemente caracterizada. Precise-se que a
absolvição sumária do réu neste momento processual, nos termos do art. 415, IV do CPP, só é cabível quando a circunstância
excludente do crime, como é a legítima defesa, por exemplo, restar evidente, o que não ocorreu no presente caso. Não restando
nitidamente demonstrada tal circunstância nos autos, de modo ao menos existir dúvidas sobre a ocorrência ou não desta causa
excludente de ilicitude, deverá o réu ser pronunciado para que o Tribunal do Júri Popular, por meio de sua decisão soberana,
decida se o acusado agiu ou não em legítima defesa. Posto isso, é preciso se ressaltar, que dos elementos colhidos nos autos,
não restou demonstrada de maneira insofismável e isenta de qualquer dúvida, que o acusado de fato agiu em legítima defesa
ao desferir o golpe de faca mortal contra a vítima. Com efeito, as testemunhas ouvidas, conforme mídia à fl. 78, informaram
não terem visto nenhuma arma próximo ao corpo da vítima e, por não haver testemunha ocular do crime, não puderam afirmar
com precisão se a vítima estava armada no momento do fato, ou mesmo se fez menção de puxar alguma arma. Da mesma
forma, não há nenhuma afirmação precisa de alguma das testemunhas confirmando, com convicção, se existiu alguma ameaça
por parte da vítima contra o acusado momentos antes do fato. Como se observa, não existe comprovação plena ou inconteste
de que o réu, ao proferir o golpe de faca contra a vítima, de fato estava se defendendo de uma agressão injusta e atual ou
iminente provocada por esta última. Assim, não havendo prova insofismável da caracterização da legítima defesa, em existindo
algumas dúvidas se o acusado agiu ou não sob aludida excludente, competente será o Tribunal do Júri para decisão final sobre
o assunto. Por tais razoes, ratifico integralmente a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
para fins de julgamento do recurso. Intimem-se. Trairi/CE, 18 de outubro de 2019. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de
Direito Respondendo”
ADV: JOSE LUCIANO JUNIOR (OAB 10160/CE) - Processo 0007398-67.2010.8.06.0175 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Simples - VÍTIMA: Egberto da Silva Garça - Maria Barbosa Davi - AUTOR: Ministério Público - RÉU:
Manoel Rodrigues de Sousa Filho - Fica V. Sa., intimada do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 413
do Código de Processo Penal, hei por bem PRONUNCIAR o acusado MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO, pelos crimes
previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV c.c artigo 121, §2º, incisos I e IV c.c art. 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Proceda-se às intimações necessárias, na forma do art.
420 do CPP. Decorrido o prazo recursal, abram-se vistas às partes, inicialmente ao Ministério Público, depois aos assistentes de
acusação (fls. 58/60 e 73), seguindo-se à defesa, para que se manifestem no prazo de cinco dias, requerendo o que entenderem
pertinente nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Proceda-se as devidas anotações na capa da autuação e no
sistema SAJ sobre os Assistentes de Acusação de fls. 58/60 e 73. Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se.”
ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE), ADV: ABEL CARLOS DE SOUSA COUTINHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º