TJCE 01/12/2020 - Pág. 8 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2511
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PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado
do Ceará
Nº 0186019-11.2019.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: J. de D. da 3 V. de I. e da J. da
C. de F. - Apelante: R. L. de M. A. R. P. M. M. A. da S. - Apelado: E. do C. - Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso
III, do CPC, e considerando a existência de repercussão geral da matéria e a pendência do respectivo julgamento de mérito,
determino o sobrestamento desta insurgência até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário de número 1.140.005 RG/RJ
(Tema 1002). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite
do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a
esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Des. ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 - Advs:
Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0189588-20.2019.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Apelado: Estado do Ceará Autora: Nidia Ferreira Neves - Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, e considerando a existência de
repercussão geral da matéria e a pendência do respectivo julgamento de mérito, determino o sobrestamento desta insurgência
até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário de número 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se os autos à
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma
vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA VicePresidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Orlando Ferreira
Neves
Nº 0189588-20.2019.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Apelado: Estado do Ceará Autora: Nidia Ferreira Neves - Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, e considerando a existência de
repercussão geral da matéria e a pendência do respectivo julgamento de mérito, determino o sobrestamento desta insurgência
até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário de número 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se os autos à
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma
vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA VicePresidente do TJCE - Des. ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 - Advs: Defensoria Pública do Estado do
Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Orlando Ferreira Neves
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0205405-90.2020.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara de
Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza - Apelante: Maria Emanuely Félix da Rocha Representada Por Ana Maria
da Silva Félix - Apelado: Estado do Ceará - Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, considerando a
existência de repercussão geral da matéria e a pendência do julgamento definitivo de mérito, determino o sobrestamento deste
Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). À Coordenadoria
de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado
seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do
TJCE - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0205405-90.2020.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara de
Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza - Apelante: Maria Emanuely Félix da Rocha Representada Por Ana Maria da
Silva Félix - Apelado: Estado do Ceará - Diante do exposto, determino o sobrestamento deste Recurso Especial até o julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos
Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique
o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Des. ANTÔNIO
ABELARDO BENEVIDES MORAES - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0208065-57.2020.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: J. de D. da 3 V. de I. e da J. da
C. de F. - Apelante: I. S. L. R. P. E. E. S. - Apelado: E. do C. - Diante do exposto, determino o sobrestamento deste Recurso
Especial até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se os autos à
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma
vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA VicePresidente do TJCE - Des. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria
Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º