TJCE 17/12/2020 - Pág. 360 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2522
360
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS NUNES VIDAL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DIEGO SANTOS SILVA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0824/2020
ADV: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA (OAB 5207/CE), ADV: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (OAB 15205/CE),
ADV: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB 16407/CE), ADV: TICIANE HOLANDA FONTELES (OAB 34171/CE), ADV: JOAQUIM
LUCAS VASCONCELOS CRISTINO (OAB 38428/CE) - Processo 0163644-21.2016.8.06.0001/01 - Cumprimento de sentença Obrigações - REQUERENTE: João Alberto Neto Lobo - Vistos, etc. Vistos, etc. JOAOALBERTO NETO LOBO e MARIA RISALVA
FARIAS LOBO, qualificados nos autos, ingressaram com Embargos de Declaração visando aclarar erro material e omissão
na decisão de fls.53/55 alegando que, se trata de decisão de multa pelo não cumprimento de decisão judicial por parte da
requerida; que, diante do não cumprimento,da obrigação de fazer, ingressaram com o cumprimento da multa cominatória ;
que, não cabia aos autores deminui-la mais tão somente pedir que fosse determinado o pagamento por parte da requerida;
que, a requerida impugnou o cumprimento, uma vez que o valor cobrado estava em valor absurdo; que, a multa foi minorada e
os exequentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da redução das astreintes; que,
não há excesso de execução; que, os autores foram quem ganharam e vão cobrar honorários sucumbenciais ao vencido; que,
na decisão embargada ha erro material no que diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios e que pedem ao final a
procedência dos embargos, suprindo o erro material e omissão apontada. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu
as contrarrazões aduzindo que, não há erro material a sanar quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ;
que, também não há omissão; que, ao decidir a impugnação de sentença não poderia o juiz monocratico tratar de honorários
e multa e finaliza rogando que seja negado provimentos aos aclaratórios. E como relato. Decido. Trata-se de Impugnação ao
cumprimento provisório de sentença, onde o magistrado em decisão fundamentada relatou todos os fatos, culminando com o
julgamento parcial procedente, consoante soa decisão estampada as fls. 53/55. Atento a peça impugnativa, vejo que ali são
questionados erro material, no que tangencia a fixação de honorários advocatícios, bem como omissão no tocante a aplicação
de multa e honorários. Ora, compulsando os autos constata-se que fora prolatada sentença, com julgamento parcialmente
procedente da impugnação e, neste sentido não pairam dúvidas acerca da aplicação das duas verbas discutidas, haja vista
que não houve pagamento voluntário do valor da multa. Assim, é cabível aplicação de multa. Já honorários não pois a verba
já fora Reconhecida.Destarte, vislumbro que na sentença, a qual a multa fora reduzida, foi a parte exequente condenada a
verba de sucumbência, quando na verdade deveria ser a parte executada; então assiste razão os embargos de declaração
quando discute a matéria. Por fim, os embargos possuem amparo legal no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria se restringir a
qualquer uma das hipóteses ali capitulada. ANTE AO EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, por sentença, conheço dos
embargos de declaração, dando a eles o devido provimento, para constar na sentença que os honorários serão pagos pela parte
executada e não exequente no valor ali estabelecido, bem como aplicação de multa de 10% conforme o que disciplina o § 1º do
art. 523 do CPC. P. R. I. Intimações e expedientes necessários
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0825/2020
ADV: CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA (OAB 30740/CE) - Processo 0002846-96.2010.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Imissão na Posse - REQUERENTE: Jose da Silva Machado - R. H. O prazo do despacho de fls.226 restou
decorrido sem manifestação; portanto, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias dizer se ainda nutre interesse,
requerendo o que for de direito. EXP. NEC.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0009165-80.2010.8.06.0001 - Monitória - Contratos Bancários
- REQUERENTE: Financeira Alfa S.a Credito Financiamento e Investimentos - R. H. Compulsando os autos, constatei a
devolução do mandado de citação sem cumprimento, nos termos da certidão emitida pelo meirinho às fls. 90; portanto, intime-se
a parte autora, para se manifestar no prazo de 15, informando de logo, endereço atualizado, para a devida citação. Exp. Nec
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0060389-62.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigações - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - R. H. Compulsando os autos, constatei a devolução dos mandados
de citação sem cumprimento, nos termos das certidões emitidas pelos meirinhos; portanto, intime-se a parte autora, para se
manifestar no prazo de 15, informando de logo, endereço atualizado, para a devida citação. Exp. Nec
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0114751-62.2017.8.06.0001 - Monitória - Inadimplemento REQUERENTE: Companhia Energética do Ceará - Coelce - R. H. À vista da certidão de fls. 244, expeça-se carta precatória para
a Comarca de Mossoró/RN. Custas já recolhidas às fls. 236/242. Exp. Nec
ADV: LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO (OAB 20256/CE), ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE) - Processo
0120251-12.2017.8.06.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S.a. - R. H. Compulsando os
autos, constatei a devolução do mandado de citação sem cumprimento, nos termos da certidão emitida pelo meirinho de fls. 105;
portanto, intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 15, informando de logo, endereço atualizado, para a devida
citação. Exp. Nec
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747/CE) - Processo 0137962-98.2015.8.06.0001 - Monitória - Contratos Bancários
- REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - R. H. Compulsando os autos, constatei a devolução do mandado de citação sem
cumprimento, nos termos da certidão emitida pelo meirinho de fls. 229; portanto, intime-se a parte autora, para se manifestar no
prazo de 15, informando de logo, endereço atualizado, para a devida citação. Exp. Nec
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0141763-17.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - R. H. Compulsando os autos, constatei a
devolução do mandado de citação sem cumprimento, nos termos da certidão emitida pelo meirinho de fls. 170; portanto, intimese a parte autora, para se manifestar no prazo de 15, informando de logo, endereço atualizado, para a devida citação. Exp. Nec
ADV: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO (OAB 31292/CE) - Processo 0151432-94.2018.8.06.0001 - Despejo por Falta
de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - REQUERENTE: Sim Participações S/A - R. H.
Compulsando os autos, constatei a devolução do mandado de citação sem cumprimento, nos termos da certidão emitida pelo
meirinho às fls. ás fls. 70; portanto, intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 15, informando de logo, endereço
correto, para a devida citação. Exp. Nec
ADV: GILMAR GUIMARAES LOIOLA (OAB 14924/CE), ADV: STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR (OAB 7175/CE) - Processo
0152163-90.2018.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Espólio de Jonci Linhares Saldanha - R.
H. Intime-se a parte autora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, dizer se ainda nutri interesse no prosseguimento do feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º