TJCE 01/04/2022 - Pág. 1021 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2816
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montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em
indeferimento da exordial. 9. Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do
processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9. Realmente, a diligência do julgador de piso é
pertinente. 10. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11. Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12. A propósito, ressalte-se que o
indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. Paradigma do colendo stj: Processual civil. Petição inicial
defeituosa. Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não regularização. Indeferimento. Arts. 283 e
284 do código de processo civil. Precedentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o
juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In
casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a
petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com
base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min. Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por
irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado
na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra
Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para
juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários. Autor que não atendeu ao despacho,
alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial. Manutenção da sentença, para considerar a inércia
apenas quanto a juntada dos extratos bancários. Prova de responsabilidade da autora. Contraditório e ampla defesa
assegurados. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso
I, e 321, § único, ambos do cpcb. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para
juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários. Prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento. Descumprimento da diligência pelo autor recorrente. Documentos essenciais à delimitação da
causa. Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados
especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator,
acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a
exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021. Bel. Irandes bastos
salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021;
Pág. 749) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial não
cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Arts. 319 e 320 do CPC. Inércia da parte autora. Alegação de recusa da
instituição financeira. Ausência de justificativa do recorrente. Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de
auto-atendimento. Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente. Art. 373, inciso I, do CPC. Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE
05/10/2021; Pág. 897) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial
não cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia
Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial
determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo
questionado e extratos bancários. Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento. Razoável e proporcional. Descumprimento da
diligência pelo autor/recorrente. Documentos essenciais à delimitação da causa. Acertada e adequada a sentença judicial
terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Exercício do
direito ao contraditório e ampla defesa garantido. Pretensão recursal de nulidade rechaçada. Recurso inominado conhecido e
improvido. Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos
juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz
relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das
turmas recursais. Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 000028045.2017.8.06.0191; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Cumpre ressaltar que, embora seja possível,
em tese, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC, o respectivo caso não se enquadra nas
hipóteses que a justificam, visto que a apresentação do documento é prova de fácil produção, basta que o interessado se dirija
a agência bancária e retire o respectivo extrato. Ante o exposto, observando a ausência de documentos indispensáveis à
propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora
junte o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses
depois do primeiro desconto em seus rendimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente
determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Comunique-se, com os cumprimentos devidos e merecidos,
a presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, por meio do e-mail: numopede@tjce.jus.br, na forma
do Ofício Circular n° 338/2019/CGJ-CE, de 03 de setembro de 2019, para que tome ciência de possível uso predatório da
jurisdição. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º