TJCE 28/07/2022 - Pág. 788 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2895
788
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA.
DEPOIMENTOS QUE APONTAM A AUTORIA “POR OUVIR DIZER”. RECONHECIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA
PRESENCIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. 1. Depoimento da única testemunha presencial no sentido de ser o apelado o
autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, não confirmado em juízo, impede sua submissão a julgamento pelo conselho
de sentença, porque não confirmado por nenhum indício ou nenhuma outra prova dos autos. 2. Outrossim, depoimentos que
apontam o apelado como autor do crime “por ouvir dizer” não são suficientes para determinar sua pronúncia. 3. Apelação
desprovida. (Acórdão n.604740, 20020310031623APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª
Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/07/2012, Publicado no DJE: 26/07/2012. Pág.: 139). PENAL. HOMICÍDIO TENTADO.
IMPRONUNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FRÁGEIS
INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia constitui-se
como mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e a
presença de indícios de autoria. 2. No presente caso, embora haja provas da materialidade do crime, os indícios de autoria são
frágeis, sobretudo porque não houve testemunha presencial do crime e a vítima não soube relatar com precisão a dinâmica dos
fatos, por estar bastante embriagada. 3. Negado provimento ao recurso. (Acórdão n.475351, 20080110306480APR, Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/01/2011, Publicado no
DJE: 31/01/2011. Pág.: 185). Ante o exposto, IMPRONUNCIO os denunciados MÁRIO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO E
FRANCISCO BRUNO NOBRE DA SILVA, anteriormente qualificados, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Considerando que os réus estão recolhidos ao cárcere, e considerando esta decisão de IMPRONÚNCIA, determino a expedição
de alvará imediatamente, para que liberem os acusados, se por outro motivo não estiverem presos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao MP e a defesa. Ultrapassado o lapso temporal de recurso, arquive-se. Aracoiaba/CE, 26 de julho de
2022. AA: Cynthia Pereira Petri Feitosa – Juíza de Direito”. Para conhecimento de todos, é passado o presente Edital, com
prazo de 20 dias, o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça deste Estado. Outrossim, faz saber que
este Juízo tem sede no Fórum Des. Vicente Bessa, situado na Av. Tiradentes, nº 1449, em Aracoiaba-CE, tel: (85) 3337 1441.
Dado e passado nesta Cidade de Aracoiaba, Estado do Ceará, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e
dois (2022). Eu, , José Reginaldo da Silva Oliveira, Auxiliar Judiciário, mat. 000641-1-4, o digitei, e eu, , Gabriela Marreiro
Lemos, Supervisora da Unidade, o subscrevi.
Cynthia Pereira Petri Feitosa
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2022
ADV: FRANCISCO NELSON SILVA COSTA (OAB 30595/CE) - Processo 0010169-04.2020.8.06.0131 (apensado ao processo
0010007-66.2021.8.06.0036) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Francisco
Charles Vieira Paz - O Ministério Público denunciou Francisco Charles Vieira Paz, devidamente qualificada, dando-os como
incursos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque, conforme o relato constante da peça acusatória: [...] no dia 17 de abril de
2020, por volta das 20h15min, na residência do acusado, situada na rua 104, nº 10, bairro Arisco, nesta cidade de Aracoiaba, foi
flagrado guardando e mantendo em depósito drogas em desacordo com a lei. Após denúncia anônima, foi encontrando no
quintal da residência do acusado 85 trouxinhas de cocaína, uma balança de precisão, além de outros itens indicadores do
comércio de drogas, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 52. [...] Notificado (fls. 51), o denunciado
apresentou a resposta à acusação às fls. 120. A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2021 (fls. 122), ocasião em que foi
designada instrução. Foram inquiridas as três testemunhas de acusação; uma testemunha de defesa; bem como foi realizado o
interrogatório do acusado (fls. 144 e 159). Laudo pericial da substância apreendida com os acusados às fls.111/114 . Em sede
de alegações finais, o Ministério Público, às fls. 171/173, protesta pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a
defesa, às fls. 177/185, requer a absolvição do acusado, por ausência de provas. Às fls. 61/167, repousam as certidões de
antecedentes criminais do denunciado. Ressalte-se, ainda, que o acusado encontrava-se preso preventivamente, desde 17 de
abril de 2020, tendo sido solto em 21 de janeiro de 2021. É o relatório. Decido. I FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a
serem analisadas/resolvidas, razão pela qual passo ao mérito. Compulsando os autos, vê-se que e a autoria e a materialidade
do delito estampado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 foram devidamente comprovadas. A materialidade delitiva deflui do laudo
pericial de fls. 88, dando conta de que a substância analisada é considerada entorpecente e causa dependência química. Já a
autoria, restou cristalina no decorrer da instrução criminal. Com efeito, a testemunha TARCÍSIO PEREIRA DA SILVA NETO
policial militar, afirmou em juízo que: “abordaram o acusado em um bar após os policiais receberem denúncia dando conta de
que ele estaria traficando drogas ilícitas na região; que o acusado convidou os policiais para irem à residência dele; que a
entrada na casa foi autorizada pelo acusado; que realizaram buscas e localizaram a droga no quintal da residência, bem como
encontraram uma balança de precisão e dinheiro trocado.” (mídia em anexo,, pág. 143). Por seu turno, a testemunha JOSÉ
RIBAMAR PEREIRA JÚNIOR policial militar, declarou em juízo que: “abordaram o acusado e, após autorização dele, realizaram
busca na residência e encontraram a droga embalada pronta para venda; que a abordagem ocorreu fora da casa do acusado;
que o denunciado confessou a propriedade da droga; que o material foi encontrado no quintal da casa; que também localizaram
uma balança de precisão; que foi encontrado dinheiro; que o acusado confessou que a droga era destinada para a venda.” O
denunciado Francisco Charles Vieira Paz afirmou: Que fora encontrado apenas com 05 gramas de droga, para seu uso.
Contestando a quantidade de droga contida no auto de apreensão de págs. 10. Afirmou que os policiais militares teriam plantado”
a droga, pois tinha desavenças com o PM DANTAS (CD- em anexo). Com efeito, estatue o artigo 33 da Lei n° 11.343/2006,
verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 33, como se vê, as ações físicas
previstas no caput, antes transcrito, são dezoito, indicadas pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. O significado desses verbos é dado pelos dicionários de nossa língua e
confirmado pela jurisprudência. No sentido técnico jurídico, esses verbos constituem os núcleos do tipo objetivo. Informa
Delmanto que se trata “de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas de ação previstas configurará
crime único”. Quanto à sua duração, algumas são permanentes (guardar, ter em depósito, trazer consigo, expor à venda), e
outras, instantâneas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, oferecer, fornecer, ministrar e entregar). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º