TJCE 13/09/2022 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2926
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analisei os autos do Processo n.º 0014057-80.2017.8.06.0035, ocasião em que verifiquei que, de fato, o juízo da execução, após
a decisão que determinou a expedição da presente requisição, chamou o feito à ordem, no sentido de determinar que o crédito
sucumbencial - R$ 9.553,66 (nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) - fosse quitado por RPV.
Em cumprimento ao referido comando, expediu-se a respectiva RPV, contendo determinação de pagamento idêntica à dos
presentes autos, tendo sido certificado, naqueles autos, que houve o efetivo envio ao ente devedor, tendo, também, decorrido
o prazo para pagamento. Deste modo, ante a situação constatada, determino o imediato cancelamento da presente requisição
de pagamento, comunicando-se, de pronto, ao juízo da execução, bem como ao ente devedor, para que promova a exclusão da
presente obrigação de seu orçamento. Registro, de igual modo, que não há, nos presentes autos, informação acerca do valor
máximo previsto na legislação municipal que autoriza o pagamento por RPV, mas, para que se preserve a competência desta
Presidência, destaco que, de acordo com o art. 100, da Constituição Federal, só é permitido ao juízo da execução promover a
requisição de pagamento de forma direta quando o valor fixado na condenação for inferior ao que se compreende, na legislação
local, como obrigação de pequeno valor. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
9 de agosto de 2022. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 186/2021
0001150-52.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: A. F. da S.. Advogado: Alfredo William Nogueira de Sá (OAB: 1540/
CE). Advogado: William Sá Filho (OAB: 8690/PE). Advogado: José do Carmo Barreto (OAB: 4885/CE). Advogada: Vania Lucia
Faria de Sa (OAB: 7919/CE). Advogada: Águida Costa Marinho de Sá (OAB: 28288/CE). Advogado: William Alison Alves de Sá
(OAB: 29251/CE). Advogado: Cícero Costa Lima (OAB: 28319/CE). Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento (OAB: 15848/
CE). Advogado: Farley Furtado Teixeira (OAB: 16887/CE). Advogado: Julio Alceu Moreira de Assis Figueiredo (OAB: 20974/
CE). Advogado: Andre Quezado Negreiros (OAB: 21442/CE). Advogada: Cibelle Macedo Braga (OAB: 21595/CE). Advogada:
Fernanda Cavalcante de Melo (OAB: 20981/CE). Advogada: Ozeneide Rodrigues do Nascimento (OAB: 21623/CE). Devedor: I.
N. do S. S. - I.. Procurador: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA 1) Reporto-me
à petição de página 529. Por ela, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, através da Procuradoria Federal, informou que
não conseguiu ter acesso aos presentes autos, motivo pelo qual requereu a regularização da situação e a devolução do prazo
para manifestação. É de conhecimento desta Assessoria de Precatório que, em virtude de problemas técnicos constatados pela
SEJUD e SETIN do TJCE, os procuradores cadastrados no convênio da Advocacia Geral da União não conseguiram ter acesso
aos autos de determinados precatórios. Todavia, a questão acima exposta já foi devidamente sanada com a possibilidade de
acesso aos autos através do referido convênio, contudo, como houve incontestável prejuízo à Procuradoria Federal durante
o período que não teve acesso aos autos, deverá ser reaberto o prazo para que o ente devedor se manifeste acerca da
decisão de página 524. 2) Observo que está pendente de pagamento a verba sucumbencial de titularidade dos advogados
Alfredo William Nogueira de Sá, José do Carmo Barreto e Tereza Olga Menescal de Carvalho Luna, em razão da ausência
dos seus informes bancários, conforme decisão de página 520. Em vista disso, determino que seja renovada a intimação dos
respectivos advogados, para que apresentem seus dados bancários atualizados, no prazo de 10 (dez) dias corridos. Decorrido
o prazo, autos conclusos. Advirto, desde já, que caso reste frustrada essa nova tentativa de sanar a pendência quanto ao
pagamento da verba sucumbencial, a medida a ser adotada nestes autos será de acordo com as novas diretrizes apontadas
no Relatório de Inspeção apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça - Processo de Inspeção nº 0001077-73.2020.2.0000,
realizada no período de 09 a 13 de março de 2020, com a disponibilização do saldo da conta de reserva ao juízo da execução,
perante o qual deverão ser realizados o pagamento e os devidos repasses legais. Mantenha-se a suspensão do pagamento
e o provisionamento da verba até que a pendência acima exposta seja sanada, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução
n.º 303/2019, do CNJ. 3) O pagamento do crédito de titularidade do advogado William Sá Filho (honorários sucumbenciais e
contratuais) encontra-se suspenso em razão de decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, proferida em sede
de antecipação de tutela, no sentido de determinar o bloqueio dos valores de titularidade do referido advogado. Todavia, ressalto
que a comunicação a esta Assessoria de Precatórios da respectiva decisão de bloqueio de valores se deu em maio de 2020,
portanto, já há mais de dois anos, sem nova manifestação do referido juízo ou do advogado credor. Dessa forma, tendo em vista
que o presente precatório poderá ser arquivado apenas quando se der o pagamento de todos os créditos objeto destes autos,
determino que seja oficiado o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú para que informe, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, se a decisão de bloqueio dos valores de titularidade do advogado William Sá Filho se mantém. Advirto que, assim como
a situação narrada no item 2 desta decisão, a demora quanto à definição do destino a ser dado para a verba em questão poderá
ensejar a sua disponibilização ao juízo da execução. Ora, conforme a interpretação do Relatório de Inspeção apresentado pelo
Conselho Nacional de Justiça - Processo de Inspeção nº 0001077-73.2020.2.0000, não cabe a esta Assessoria de Precatórios
aguardar por prazo indefinido que as pendências geradas por terceiros sejam solucionadas para que aqui se dê o pagamento da
requisição judicial. Assim, caso a decisão de bloqueio se mantenha sem que se tenha definido a quem o montante deverá ser
pago, o envio dos autos à execução é a providência que será tomada. Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser enviado
via malote digital. 4) Intimem-se. 5) Expedientes correlatos. Fortaleza, 16 de agosto de 2022. Emilio de Medeiros Viana Juiz de
Direito Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 186/2021
0001212-48.2022.8.06.0000 - Precatório. Credor: S. A.. Advogado: Antônio Moita Trindade (OAB: 3043/CE). Devedor: M. de
F.. Procuradora: Procuradoria do Município de Fortaleza. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos
em razão da petição de página 272, por meio da qual o advogado Antônio Moita Trindade, titular dos honorários contratuais,
requer a apreciação das petições de páginas 08 e 22 destes autos. Em atenção ao referido pedido, analisei os autos e constatei
que por meio das referidas petições o advogado em questão requer que lhes sejam pagos os referidos honorários contratuais, de
forma antecipada, em razão de ser pessoa idosa e portadora de moléstia grave. É o que importa relatar. Passo a decidir. O pedido
em questão já foi, acertadamente, indeferido pelo juízo da execução em diversos momentos e, pelos mesmos fundamentos,
também o será nestes autos. É certo, que nestes autos, o advogado peticionante é credor da verba honorária contratual, tendo
tal direito sido, inclusive, reconhecido pelo juízo da execução, restando anotado na face da requisição. Ocorre que, os honorários
contratuais, ao contrário dos sucumbenciais, não possuem natureza autônoma, o que impede que sejam segregados, de forma
antecipada, do crédito principal. Desta forma, ostentando a natureza de crédito acessório, este permanece orbitando em torno
do crédito principal até que este encontre-se apto ao pagamento. Assim, indefiro o pedido formulado. Registro, por fim, que
quando do exame dos presentes autos, verifiquei que o valor requisitado, segundo o Sequencial 10482, que repousa às páginas
02/05, perfaz a monta de R$ 1.180.534,30 (um milhão, cento e oitenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Contudo, analisando os autos da ação que deu origem a este precatório, observo que a decisão de páginas 682/683 homologou
as planilhas de páginas 622//632, tendo, em seguida, determinado expressamente que em decorrência da compensação deferida
na decisão de fl.271, determino a expedição de requisitório eletrônico em favor do Espólio de Stênio Azevedo no valor global de
R$895.674,88 (quantia resultante da subtração do crédito descrito do item 03 com o crédito do item 05). Ao analisar as planilhas
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