TJDFT 16/12/2008 - Pág. 348 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2008
Brasília - DF, terça-feira, 16 de dezembro de 2008
caso presente a pretensão do autor de antecipar os efeitos da pretensão revisional. Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os
requisitos do art. 273 do CPC, não demonstrados, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses
que dão sustentação ao pedido já foram rechaçado pelas instâncias superiores.Além disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria
perigo de dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato, como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com
restituição da coisa dada em alienação fiduciaria em garantia. Na prática, a permissão do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá
ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal
prática não se coaduna com o princípio da boa fé que deve presidir as relações contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a
suspensão da exigibilidade do crédito controvertido, porém não dispensa o exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.),
que corresponde, em linhas gerais, aos requisitos do art. 273 do CPC. Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura
de ação para impedir que o credor inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:"... o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela,
segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a
presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida
por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3
Min. CESAR ASFOR ROCHA).ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de depósito inicial das prestações e de suspensão da inscrição em cadastro
de proteção ao crédito.Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às
18h.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito03.
Nº 156273-6/08 - Excecao de Incompetencia - A: JORGE ALVES FRANCA JUNIOR. Adv(s).: DF025434 - IGOR LOPES CARVALHO.
R: NAO DECLARADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às
15h53.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência proposta por JORGE ALVES
FRANÇA JUNIOR.Alega o excipiente, em suma, que o foro competente para processar e julgar o feito principal é o da 2ª Vara do Juizado de
Competência Especial do Guará.Ocorre que não há possibilidade de reunião de processos dos juizados especiais e o da justiça tradicional.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: AÇÕES CONEXAS. MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. UMA AÇÃO DE REPARAÇÃO
PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR UMA DAS PARTES. OUTRA AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA NA VARA CÍVEL DA
JUSTIÇA COMUM PELA OUTRA PARTE ENVOLVIDA. REUNIÃO DAS AÇÕES OU SUSPENSÃO DE UMA DELAS ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DA OUTRA AÇÃO. COMPETÊNCIA. 1- A competência do juizado especial cível é opcional, é facultativa, não é obrigatória, segundo
se depreende do disposto no art. 3º da lei 9.099, de 26.09.95. 2. Não sendo obrigatória a competência do juizado especial cível, não pode o
juiz de uma vara cível, ao reconhecer conexão entre a ação que foi proposta em seu juízo com a ação que foi ajuizada no juizado especial,
decorrente do mesmo acidente automobilístico, determinar a remessa dos autos da ação protocolada na vara cível para o juizado especial, ao
fundamento de que aqueel juizado estaria prevento. O juiz deve respeitar a opção feita pela parte, que escolheu a vara cível para a solução da
demanda, sobretudo quando se constata que a ação ajuizada na justiça comum não poderia ser julgada pelo juizado especial cível, por ser de
maior complexidade, exigir a realização de perícia e ter como valor da causa valor superior a quarenta salários mínimos, limite este estabelecido
para as causas da competência do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95, art. 3º, I). 3. A melhor doutrina ensina que, ocorrendo conexão (art. 103,
CPC) ou continência (art. 104, CPC), entre duas ou mais demandas, sendo que uma delas não se inclua nas matérias assinaladas no art. 3º da Lei
9.099/95, a competência para o julgamento de todas as ações conexas deve ser deslocada para o juízo comum. 4. Não sendo, porém, deslocada
a competência para o juízo comum, uma das ações deverá ser suspensa até o julgamento definitivo da outra, para evitar-se a ocorrência de
decisões conflitantes. Um dos juízes deverá determinar a suspensão da ação conexa, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada.
5. Considerando a complexidade da causa, o valor que lhe foi atribuído, a remessa dos autos da ação proposta no juizado especial cível para o
juízo da vara cível, para que neste ambas as ações conexas sejam julgadas, na mesma sentença, pode ser a medida mais adequada, porque
o juizado especial cível tem competência limitada, não podendo processar e julgar ações de maior complexidade ou causas cujo valor excedam
a quarenta vezes o salário mínimo, a não ser que haja renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º). O que
não se admite, pois, é que o juriz da vara cível determine a remessa dos autos da ação conexa em curso em seu juízo para o juizado especial
cível, apenas sob o argumeto de que naquele juízo especializado a outra ação conexa foi primeiro protocolada. (AGI DF 20020020066744, 5ª
Turma Cível, Relator: Roberval Casemiro Belinati, publicado no DJU em 26/02/2003, p. 57).ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção, para declarar
este Juízo competente para processar e julgar o feito. Custas do incidente pelo excepto.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 15h53.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 159760-7/08 - Revisao de Clausula - A: PAULO PAZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A consignação em pagamento é um procedimento que restringe a cognição judicial
ao cumprimento da obrigação de pagar ou entregar a coisa devida (art. 890 do CPC). Assim, inadmissível, a princípio, discussão de outra ordem,
pelo menos como questão principal, a não ser quando para a cumulação de pedidos for adotado o rito ordinário (art. 292, § do CPC).Indispensável,
entretanto, verificar se à parte assiste a faculdade de consignar. É que para exercer tal direito o CPC exige que se encontre previsto na Lei Civil
(art. 890 do CPC e 335 do CC). A situação descrita pelo autor - revisão de cláusulas contratuais - não se enquadra em nenhumas das situações
descritas no art. 335 do Código Civil. Sequer pende litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V), pois não há qualquer controvérsia entre as
partes sobre a titularidade do crédito nem sobre o valor contratado.Na verdade, subjaz no caso presente a pretensão do autor de antecipar os
efeitos da pretensão revisional. Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 273 do CPC, não demonstrados,
especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses que dão sustentação ao pedido já foram rechaçado
pelas instâncias superiores.Além disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria perigo de dano para o réu, na medida em que o priva
dos efeitos do contrato, como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com restituição da coisa dada em alienação fiduciaria em
garantia. Na prática, a permissão do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante
do contrato e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal prática não se coaduna com o princípio da boa fé que
deve presidir as relações contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a suspensão da exigibilidade do crédito controvertido,
porém não dispensa o exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.), que corresponde, em linhas gerais, aos requisitos
do art. 273 do CPC. Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura de ação para impedir que o credor inscreva
o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"... o impedimento de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendose às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min. CESAR ASFOR ROCHA).ANTE O
EXPOSTO, rejeito o pedido de depósito inicial das prestações e de suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Concedo ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2008 às 15h14.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz
de Direito03.
348