TJDFT 16/12/2008 - Pág. 349 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2008
Brasília - DF, terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Nº 160124-5/08 - Declaratoria - A: HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES, DF019589
- Samuel Lima Lins, DF021761 - Kenia Mara Ferreira Matos, DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. R: BFB LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A consignação em pagamento é um procedimento que
restringe a cognição judicial ao cumprimento da obrigação de pagar ou entregar a coisa devida (art. 890 do CPC). Assim, inadmissível, a princípio,
discussão de outra ordem, pelo menos como questão principal, a não ser quando para a cumulação de pedidos for adotado o rito ordinário (art.
292, § do CPC).Indispensável, entretanto, verificar se à parte assiste a faculdade de consignar. É que para exercer tal direito o CPC exige que se
encontre previsto na Lei Civil (art. 890 do CPC e 335 do CC). A situação descrita pelo autor - revisão de cláusulas contratuais - não se enquadra em
nenhumas das situações descritas no art. 335 do Código Civil. Sequer pende litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V), pois não há qualquer
controvérsia entre as partes sobre a titularidade do crédito nem sobre o valor contratado.Na verdade, subjaz no caso presente a pretensão do
autor de antecipar os efeitos da pretensão revisional. Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 273 do
CPC, não demonstrados, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses que dão sustentação
ao pedido já foram rechaçado pelas instâncias superiores.Além disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria perigo de dano para o
réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato, como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução. Na prática, a permissão
do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim,
utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal prática não se coaduna com o princípio da boa fé que deve presidir as relações
contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a suspensão da exigibilidade do crédito controvertido, porém não dispensa o
exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.), que corresponde, em linhas gerais, aos requisitos do art. 273 do CPC.
Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura de ação para impedir que o credor inscreva o nome do devedor
em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"... o impedimento de inscrição do nome do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades
de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,
sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min. CESAR ASFOR ROCHA).ANTE O EXPOSTO, rejeito
o pedido de depósito inicial das prestações e de suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade da justiça.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2008 às 18h08.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito03.
Nº 94505-4/06 - Reintegracao de Posse - A: NEIDE BIZELLO. Adv(s).: DF012270 - LINCOLN DE SENA MOURA, DF05832E - Lincoln de
Sena Moura Junior. R: PATRICIA BARRETO e outros. Adv(s).: DF023305 - Patricia Barreto. R: CARLOS ALBERTO PIRES GONCALVES. Adv(s).:
(.). R: NEY YOSHIHARU KURIKI. Adv(s).: (.). Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da
Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 15h02.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA
Diretor de Secretaria7DECISÃO A diligência requerida junto ao TRE/GO requer o conhecimento do nome dos pais. Deste modo, junte aos autos
o nome dos pais das partes, após, oficie-se ao órgão solicitando informações sobre o endereço dos réus, que eventualmente constem em seus
cadastros, conforme requerido às fls. 181.Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 15h02.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 125392-9/06 - Execucao - A: ANGELA CORDEIRO SILVA. Adv(s).: DF022443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, DF026901 Chinaider Toledo Jacob. R: SELINALVA SOUZA SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - Nesta data,
faço estes autos conclusos ao Dr. WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2008 às 16h16.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO
Desentranhe-se o mandado de fls.86/87 para seu fiel cumprimento no endereço indicado às fls.80.Promova a autora o andamento do feito,
indicando bens da devedora, passíveis de constrição, juntando aos autos planilha atualizada do débito, deduzindo-se o valor dos bens
adjudicados.Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2008 às 16h16.WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTEJuiz de Direito Substituto.
Nº 99969-5/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: GUILHERME MAGALHAES DA CUNHA COSTA. Adv(s).: DF014313 GUILHERME MAGALHAES DA CUNHA COSTA, DF06687E - Alessandra Gomide Neto Torres Costa. R: ANDREIA FERNANDES GONCALVES.
Adv(s).: GO014227 - NILZA MARIA DE SOUZA MATOS. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz
de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 09/12/2008 às 09h55.JÚLIO CÉSAR
CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Intime-se pessoalmente o autor, para se manifestar quanto a decisão de fl. 117, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Brasília - DF, terça-feira, 09/12/2008 às 09h55.AISTON HENRIQUE DE
SOUSAJuiz de Direito.
Nº 45739-0/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, SP107834 - Ronaldo
Moraes do Carmo. R: PLACIDO DEI GRECCO JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data, faço estes autos conclusos
ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, sextafeira, 05/12/2008 às 12h53.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Oficie-se ao DETRAN/DF para que seja bloqueado
o registro de transferência, licenciamento e circulação do veículo, como requerido à fl.52.Manifeste-se o credor quando a devolução da carta
precatória.Brasília - DF, sexta-feira, 05/12/2008 às 12h53.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 56421-3/08 - Revisional - A: VALDEIDA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 12h13.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria08DECISÃO Recebo
o recurso adesivo no seu duplo efeito. Abro vista ao apelado para resposta. Após, subam os autos à superior instância, com as nossas
homenagens.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 12h13.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 57914-8/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: NILSON PINTO. Adv(s).: DF015053 - SILVIO TOTOLI JUNIOR. R: LOJAS
CRISTAS VENCEDORAS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 05/12/2008
às 17h52.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de fls. 105. Cancele-se a audiência.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/12/2008 às 17h52.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 85436-8/01 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - VINICIUS OLLIVER DOMINGUES MARCONDES,
DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF06571E - Paulo Roberto Resende Boaventura, DF07173E - Pablo Rodrigo Telles, DF08874E
- Priscilla Viana Cordeiro. R: GIUSEPP FUERTES JANNUZZI. Adv(s).: DF017441 - SERGIO LINDOSO BAUMANN, DF013030 - Emilio Leite
Gonzalez. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 16h03.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO
Considerando a vigência da lei nº 11.232/2005 e que o sistema processual brasileiro adota o princípio do 'tempus regit actum' , o qual prevê que
entrando em vigor as suas disposições estas serão aplicadas desde logo aos atos pendentes (art. 1211 do CPC), torna-se desnecessária nova
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