TJDFT 27/01/2010 - Pág. 370 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
tal, não se confunde a divergência entre a tese sustentada pelo embargante e a agasalhada por esta Magistrada. Assim, improvejo os Embargos,
devendo a questão ser conduzida através do recurso adequado.Brasília - DF, segunda-feira, 11/01/2010 às 14h56..
DIVERSOS
Nº 125379-3/06 - Rescisao de Contrato - A: MARIA LEDA DAVID CHIALVO. Adv(s).: DF001377 - LUIZ GRATO DAVID. R: SULACAP
SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA. Adv(s).: DF021470 - JULIANA ALVES CAROBA. Trata-se de Ação de RESCISAO DE CONTRATO ajuizada
por MARIA LEDA DAVID CHIALVO em desfavor de SULACAP SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA, partes qualificadas nos autos. As partes
firmaram acordo nos autos (fls. 223/225), com vistas à composição da lide, na presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais,
pelo que o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, adentrando no
mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do Art. 269, do CPC.Liberem-se os alvarás conforme requerido pelas partes
fls. 224/225.Custas processuais e honorários de advogado conforme acordado entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
07/01/2010 às 18h14. CERTIDAO - Nos termos da Portaria 02/2007, intimo a parte credora a retirar o alvará expedido, no prazo de 05 (cinco)
dias.Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 16h22..
Nº 125812-9/07 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: ACOUSTICS LINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP248958 JULIANO DE OLIVEIRA GOMES. R: ETERC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF013558 - JACQUES VELOSO DE MELO, DF013455 - Cristiano
de Freitas Fernandes, DF020226 - Sueny Almeida de Medeiros. Ciente do processado, inclusive do valor depositado relativo a sucumbência,
efetuado em momento anterior a sentença proferida pela Vara de Falências.Considerando que o recurso da ação originária foi no efeito meramente
devolutivo, autorizo o levantamento do valor depositado em favor da exeqüente.Aguarde-se o retorno dos autos da ação de sustação de protesto
para fins de apensamento dos feitos e eventual arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 10h54. CERTIDAO - Nos termos da
Portaria 02/2007, intimo a parte credora a retirar o alvará expedido, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 13h42..
Nº 47292-3/09 - Consignacao Em Pagamento - A: OSWALDO FLORENCIO NEME JUNIOR. Adv(s).: DF001937A - MOACIR AKIRA
YAMAKAWA. R: TIM CELULAR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JÚNIOR promove a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra TIM CELULAR S.A..Alega que, sendo cliente dos serviços de telefonia móvel (61-81138627)
contratou o serviço de roaming internacional com a Requerente e que está sendo cobrado por chamadas não realizadas nas faturas de fevereiro
e março de 2009.Requer que lhe seja deferido o depósito da quantia devida no valor de R$ 439,28 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e
oito centavos) bem como a condenação da Requerido por danos morais sofridos pelo Requerente frente a cobrança indevida e a procrastinação
na solução do problema. Requer ainda a condenação da Requerida na devolução da quantia indevidamente cobrada, em dobro, referente à
fatura com vencimento em 25.03.2009. Finalmente, requer o julgamento no sentido de tornar nula a fidelização da linha telefônica estipulada no
contrato.Juntou documentação às fls. 12/23.Decisão à fl. 35 acolheu emenda a inicial e deferiu o pedido de depósito.Regularmente citada (fl. 39v),
a Requerida quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de fl. 41.É o relatório. DECIDO.Incide
na hipótese vertente a regra insculpida no artigo 330, II do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.Não
há questões de ordem processual a serem analisadas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Da
inércia da Ré reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora na petição inicial, quais sejam: a cobrança indevida dentro do serviço de
roaming internacional bem como chamadas não realizadas nas faturas com vencimento em 25.02.2009 e 25.03.2009.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com exceção dos danos morais pleiteados, resolvendo a questão de mérito com amparo no
arigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa atualizado.Libere-se em favor da Ré o depósito consignado pelo Autor.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às
19h54. CERTIDAO - Nos termos da Portaria 02/2007, intimo a parte Ré a retirar o alvará expedido, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF,
quarta-feira, 13/01/2010 às 13h35..
Nº 153018-2/08 - Revisional - A: IRACI PIRES. Adv(s).: DF027577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BANCO ABN AMRO
REAL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. IRACI PIRES propõe a presente Ação
Revisional com pedido de antecipação de tutela em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S.A., partes qualificadas, aduzindo que celebrou
contrato de abertura de crédito, com o réu, para financiamento de veículo no valor de R$ 21.657,29 (vinte e um mil seiscentos e cinqüenta e sete
reais e vinte e nove centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 595,26 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis
centavos). Argumenta haver constatado no contrato questionado a existência de capitalização mensal dos juros, face o sistema de amortização
utilizado para os cálculos ser o conhecido por Tabela PRICE. Após discorrer sobre a forma do contrato e pretenso direito que diz lhe socorrer,
requer a concessão da tutela antecipada para que o réu se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de restrição creditícia e sistemas de avaliação
de risco de crédito, sob pena de multa diária e que lhe seja autorizado a depositar em Juízo o importe de R$ 330,02 (trezentos e trinta reais e
dois centavos), mensalmente e até o julgamento definitivo da lide. Como provimento de mérito, requer: a procedência do pedido revisional para,
confirmando a tutela concedida, determinar o recálculo do contrato, com base no artigo 143, do Código Civil, com as mesmas taxas acordadas,
mas com a retirada do anatocismo ou, caso não sejam contestados os cálculos apresentados no demonstrativo, seja declarado como devido o
valor da parcela em R$ 330,02 (trezentos e trinta reais e dois centavos); o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º, da MP
2.170-36/2001, expurgando-se do contrato a aplicação da Tabela PRICE, por permitir a capitalização; a declaração de nulidade da cumulação
da comissão de permanência, a taxa de mercado com juros moratórios e multa; o direito à repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a
maior; a conexão de qualquer ação proposta; a revisão das cláusulas contratuais que tratam das taxas aplicadas ao contrato. Pugna, também,
pelo deferimento de prova pericial, aplicação do CDC, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela condenação do réu nos ônus
da sucumbência. Juntou os documentos de fls. 21/78. Decisão de fls.78/79 indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na presente
ação, facultando a autora depositar os valores ditos incontroversos, sem elisão da mora e determinou a citação do réu.Às fls.92/97 peticionou a
autora reportando-se aos pedidos contidos na inicial, relativamente à tutela antecipada, matéria que já fora examinada anteriormente, consoante
decisão de fls. 78/79.Citado, o requerido ofertou contestação (fls.114/131), juntando documentos (fls.103/109). Argumenta que há licitude na
ocorrência de capitalização mensal de juros, bem como na utilização do sistema PRICE nos contratos da espécie; que inexiste a cobrança de
juros sobre juros, bem como quanto à licitude da aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento. Impugna os cálculos
apresentados unilateralmente, inclusive o valor da prestação dito incontroverso e sustenta haver autorização legal para cobrança das taxas de
abertura de crédito e de emissão de carnet, assim como do IOF. Ao final requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.Réplica às fls.
134/145.Determinou-se a conclusão do feito para sentença.É o relatório.D E C I D O.Cuida-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de
tutela proposta por IRACI PIRES em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S.A., objetivando a revisão do contrato celebrado entre as partes para
fins de ser determinado o recálculo do valor contratado, com as mesmas taxas acordadas, mas com a retirada do anatocismo ou, ser declarado
como devido o valor da parcela em R$ 330,02 (trezentos e trinta reais e dois centavos); o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do
artigo 5º, da MP 2.170-36/2001, expurgando-se do contrato a aplicação da Tabela PRICE, por permitir a capitalização; a declaração de nulidade
da cumulação da comissão de permanência, a taxa de mercado com juros moratórios e multa; o direito à repetição de indébito, em dobro, dos
valores pagos a maior; a conexão de qualquer ação proposta; a revisão das cláusulas contratuais que tratam das taxas aplicadas ao contrato.No
que concerne ao pedido de exclusão do indexador de correção previsto no contrato (Tabela PRICE) para fins de serem os juros remuneratórios
contados de forma simples, não há provimento a ser concedido. A utilização da Tabela PRICE para cálculo das parcelas do contrato não possui
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