TJDFT 27/01/2010 - Pág. 371 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
óbice legal, sendo que o método em questão não enseja, necessariamente, a capitalização mensal dos juros. Nesse sentido já se posicionou
nosso egrégio Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes acórdãos: (Registro do Acórdão 234845 Data do julgamento: 05/12/2005 Órgão Julgador:
6ª Turma Cível Relator: Desembargador JAIR SOARES - Publicação no DJU: 26/01/2006, pag68); (Registro do Acórdão Número: 233077 Data
de Julgamento: 03/11/2005 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relatora: Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Publicação no DJU: 13/12/2005.
Pág.: 88); (Registro do Acórdão Número: 234425 Data de Julgamento: 22/09/2005 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relatora: HAYDEVALDA
SAMPAIO Publicação no DJU: 19/01/2006, Pág.71).Ademais, ainda que o seu uso resultasse em tal prática, temos que a legislação pertinente à
espécie não veda a sua aplicação. Assim é que há muito acompanho o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela Medida Provisória 1.170-34/2001, de 29 de junho de 2001, permitindo-se que as instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional possam realizar operações financeiras com capitalização de juros em periodicidade inferior a um
ano, como no caso em apreço, cujo pacto foi firmado após 2001, ante a expressa previsão nesse sentido, contida no art. 5º, do citado diploma
legal.Nesse sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos arestos que destaco:AGRG no AG 610183 / RS; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2004/0076737-8 - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) - T4 - QUARTA TURMA
- data julgamento: 13/12/2005 - Data da publicação:DJ 13.02.2006 - página: 805; .AGRG no AG 724309 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0197023-1 - Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA
TURMA - Data do Julgamento: 21/02/2006 - Data da publicação: DJ 27.03.2006 página: 269; (AGRG no RESP. N. 771.752 RS, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJU de 28-novembro-2005, pág. 289). STJ - RESP629487/RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0022103-8 Ministro FERNANDO
GONÇALVES - Quarta Turma - DJ 02.08.2004 p. 412.No tocante ao pedido de anulação da cláusula que prevê a cobrança de abertura de crédito
(TAC), emissão de boleto e cobrança, observa-se que conforme Resolução 3.518/07 as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas
de seus clientes desde que não expressamente vedadas, bem como estejam especificadas nos contratos. Do mesmo modo em relação ao
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, sua incidência deflui do inciso I, artigo 63, do Código Tributário Nacional, cumulada com o inciso I
dos artigos 2º e 3º da Lei 8894/94 e inciso I, do artigo 1º e parágrafo único da Lei 8.033/90, que definem o tomador de empréstimo como sujeito
passivo da obrigação tributária e determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.Também, em
relação ao pedido de repetição de suposto indébito, em dobro, em face de não ter havido deferimento aos pedidos de alteração do contrato, não
há provimento a ser concedido.Quanto ao pedido de anulação da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com
outros encargos moratórios, nos casos de inadimplemento do pagamento das prestações, em sendo vedada tal cumulação na dicção
das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ e estando a parte depositando em Juízo, valor inferior ao contratado, é de se prover o pedido.Por fim, quanto
ao pedido consignatório, em não havendo alteração das cláusulas em relação ao valor das prestações mensais, a quitação das parcelas far-seá também de forma parcial. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, tão somente para excluir a
cumulação da aplicação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo a mesma ser aplicada sem qualquer cumulação.
Julgo resolvida a questão de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Em face de o requerido haver decaído em pequena
monta, condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com
fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida a mesma.. Autorizo
o levantamento do valor consignado em favor do réu. Expeça-se o competente alvará em favor do mesmo, independente de interposição de
recurso, vez que se trata de pagamento parcial das prestações. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo
a questão de mérito, com amparo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 11h31. CERTIDAO
- Nos termos da Portaria 02/2007, intimo a parte Ré a retirar o alvará expedido, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010
às 13h37..
Nº 69123-0/08 - Declaratoria - A: APLAUSO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF012004 - ANDRE PUPPIN MACEDO.
R: APEX BRASIL AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES E INVESTIMENT. Adv(s).: DF013212 - HEBERTO DA SILVA MENDANHA.
INTERESSADA: CAPACITA EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF021634 - SANDRO PEREIRA CARDOSO. Trata-se de cumprimento de sentença, na
qual o sucumbente, após intimado para pagamento, efetuou o depósito do valor da condenação. Instada a manifestar-se, a parte autora concordou
com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o breve relatório. DECIDO. A concordância do autor com o valor depositado implica
em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinto o cumprimento da sentença pelo pagamento na forma do art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Custas fisnais, em havendo, pela parte requerida Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 10h21. CERTIDAO - Nos termos da Portaria 02/2007, intimo a parte credora a retirar o alvará
expedido, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 13h44..
SENTENCA
Nº 71696-0/03 - Execucao de Sentenca - A: EDILUCIA DE ARAUJO CANTANHEDE MATTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: BASF SA. Adv(s).: SP086705 - EDSON JOSE CAALBOR ALVES. Tendo em vista o pagamento do débito pelo(a)(s)
executado(a)(s), JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Banco do Brasil para que
transfira o valor depositado em conta à disposição do juízo para conta do PROJUR, cujos dados estão à fl. 340. Transitada em julgado e intimado
ao recolhimento das custas, arquivem-se com baixa. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 16h54..
Nº 108262-5/06 - Execucao Hipotecaria - A: BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: MARTON LEDO PIO DE ABREU. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Trata-se de Execução movida por
BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS SA em desfavor de MARTON LEDO PIO DE ABREU, já qualificados na inicial.As partes
firmaram acordo (fl. 112/113), com vistas à quitação do débito objeto da presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que
o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos e suspendo o curso processual até o seu cumprimento integral, com fulcro
no artigo 792 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de suspensão, digam as partes, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o cumprimento
do acordo para fins de extinção ou prosseguimento do feito. O silêncio será entendido como acordo cumprido.Publique-se, registre-se e intimemse.Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2010 às 19h32..
Nº 136080-4/08 - Embargos A Execucao - A: MARTON LEDO PIO DE ABREU. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. Trata-se de Execução
movida por BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS SA em desfavor de MARTON LEDO PIO DE ABREU, já qualificados na inicial.As
partes firmaram acordo (fl. 112/113), com vistas à quitação do débito objeto da presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais,
pelo que o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos e suspendo o curso processual até o seu cumprimento integral,
com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de suspensão, digam as partes, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o
cumprimento do acordo para fins de extinção ou prosseguimento do feito. O silêncio será entendido como acordo cumprido.Publique-se, registrese e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2010 às 19h32..
Nº 2156-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: SEBASTIAO
GUARDIEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HOMOLOGO a desistência de fl. 41, postulada pelo autor.Em conseqüência, julgo
extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Entreguem-se os documentos ao autor, ficando traslado. Oficie-se ao DETRAN para
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