TJDFT 15/07/2011 - Pág. 656 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2011
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 124625-4/01 - Usucapiao - A: HAIDEE DE SOUZA NEVES. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013362 - Gilvan
Cesar da Silva, DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva, DF014743 - Eliane Cristina Pestana, PB009707 - Isau Joaquim Chacon. R: JOEL OSORIO
ALVES. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: RICARDO PINTO PINHEIRO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: TERRACAP.
Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. Manifeste-se a parte autora acerca da cota Ministerial de fls. 747, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 10 dias. Int.l Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2011 às 17h52. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 26587/84 - Divisoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF014749 - Lucas Ribeiro Almeida Neto, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF05363E - Mariana
Camargo Rocha. R: ARISTIDES RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF004924 - Manoel Firmino de Araujo, DF016664 - Cristiene Pereira Silva,
GO005195 - Brasil Jose Braga. OUTROS NOMES: LICIA MARIA DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF012636 - Geraldo de Oliveira. R: JOAO ARLINDO
MOMBACK ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: EURIPEDES DA CUNHA DIAS ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JAIME LOUREIRO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R:
BENEDITO ROBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: FERNANDO JORGE DUARTE LIRA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R:
MARIA LICIA DA SILVA GOMES ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: NILSON DE OLIVEIRA E SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: ONILDA VITOR DA SILVA
( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: LUIZ GONZAGA DE FARIAS ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: LYSIA ANTONIA LOPES DA SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.).
R: JUSCELINO CUNHA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JANUNCIO AZEVEDO ( CITADA ) . Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. R: ANTONIO DE
SOUZA VASCONCELOS ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: ANTONIO SIQUEIRA JUNIOR ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE MAURICIO UMBELINO
LOBO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE OSVALDO DA SILVA ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: ENOS JOSUE ROSE ( CITADA ) ( CITADA ) .
Adv(s).: (.). R: WALNEY MARQUES TARZO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: DIONE INGEBERG FRISCH DE ALKMIM ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R:
JOSE CARLOS RIBEIRO LEITE ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES E S/M ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JAIME LIMA
DE AZEVEDO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: FABIO PACELI ANSELMO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: OSMAR HENRIQUE LOBATO DE FARIAS
( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE LUIZ BARBOSA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: CYNTHIA TALES PETER SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: NILTON
RIBEIRO DA CUNHA E S/M ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA . Adv(s).: (.). R: LUIZ FERNANDO PACHECO .
Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA LINS DE ALBUQUERQUE BARBOSA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: RICARDO DA SILVEIRA FRANCO E S/M .
Adv(s).: (.). R: JOAO ALBERTO PURICELLI . Adv(s).: (.). R: NODIER CAVALCANTI . Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida. R: JOSE
CLEITON PINHEIRO MONTEIRO . Adv(s).: (.). R: VANDIR APARECIDO NASCIMENTO . Adv(s).: (.). R: ELY JARDIM DE MATOS . Adv(s).: (.). R:
WALDSTEIN IRAM KUMMEL . Adv(s).: (.). R: CALMERO VIEIRA LEAO . Adv(s).: (.). R: RAUL BLANCO DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). R: ALBERTO
BLANCO DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). R: PAULO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). R: EUNICE TERESINHA ROSE PETERSEM . Adv(s).:
(.). R: BENEDICTO VAZ . Adv(s).: (.). R: HERALDO DE ABREU COUTINHO . Adv(s).: DF00566A - Elba Pereira Lima. R: ELBA PEREIRA LIMA .
Adv(s).: (.). R: GENI MARIA PINHEIRO . Adv(s).: (.). R: RICARDO AUGUSTO GUIMARAES DOS REIS . Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez
Saraiva. R: VANIA SARAIVA ANGRA DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). R: ALCINDO RODRIGUES MAGALHAES DE CAMPOS . Adv(s).: DF002046 Luthero Vieira. R: LUTHERO VIEIRA . Adv(s).: (.). R: SHINJI IMAI . Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: MARCIA APARECIDA GUIMARAES.
Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. INTERESSADA: REINALDO MARTINS DOS SANTOS . Adv(s).: DF000622 - Antonio Lisboa Duarte.
INTERESSADA: CENTRO DE ENSINO UNIVERSAL LTDA. Adv(s).: DF002689 - Danton Tavares da Fonseca. INTERESSADA: CLESIA PINHO
PIRES. Adv(s).: DF002374 - Clesia Pinho Pires. INTERESSADA: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo.
INTERESSADA: JOSE CLEITON PINHEIRO MONTEIRO . Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO MINI CHA. Adv(s).: DF016664 - Cristiene Pereira Silva. R: SUMIE BUTUEM. Adv(s).: DF016664
- Cristiene Pereira Silva. Fls. 841-842. Tendo em vista que Paulo Joaquim de Araújo apenas patrocina alguns réus nesta demanda - na forma
certificada pela serventia do Juízo à fl. 844 - determino sua exclusão do cadastramento das pessoas que integram o polo passivo do feito. Anotese. Comunique-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2011 às 17h56. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 119719-7/10 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio
Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, Sem Informacao de Advogado.
R: JC GONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio de Almeida Abreu, DF001023 - Simao
Guimaraes de Sousa, DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos. Fls.1067. Mantenho a decisão agravada (fls. 1013) pelos seus próprios
fundamentos. Nos termos da decisão de fls. 980/981, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Brasília - DF, quartafeira, 13/07/2011 às 16h58. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 45675-6/2000 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF022509 - Ricardo
Luiz Oliveira do Carmo, DF10718E - Natalia de Sousa Mendonca. R: DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO. Adv(s).: DF002374 - Clesia Pinho
Pires. A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa.
Fls. 540-546. A utilização do sistema RENAJUD, consoante requerido pela parte exeqüente, é uma faculdade conferida ao magistrado. Nesse
sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE QUE O MAGISTRADO A QUO SEJA COMPELIDO A PROCEDER À PENHORA DE
VEÍCULO POR MEIO ELETRÔNICO, POR MEIO DO RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI QUE ASSIM DETERMINE. RECURSO
IMPROVIDO. I - Sabe-se que o "RENAJUD" é um sistema de restrição judicial on-line implementado por meio de um convênio de cooperação
firmado entre Executivo e Judiciário, o qual permite que o bloqueio judicial de veículos cadastrados junto ao RENAVAM seja feito de imediato
pelos juízes, em tempo real. II - Frente à inexistência de lei determinando que a penhora incidente sobre veículo haverá de ser feita por meio
eletrônico, torna-se impossível compelir o magistrado a se cadastrar no sistema RENAJUD. (20090020054625AGI, Relator LECIR MANOEL DA
LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 04/06/2009 p. 119) (Grifei). Ademais, mostra-se temerária a constrição feita pelo referido meio
eletrônico, quando se sabe que a rigor do disposto no art. 1.226 do Código Civil a aquisição de direitos reais sobre coisas móveis - notadamente
o direito real de propriedade - se dá pela tradição singela, não se podendo por isso presumir propriedade tão somente pelo registro do veículo
no órgão de trânsito, se não for ele efetivamente encontrado em mãos do suposto proprietário e devedor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de
fl. 540. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2011 às 17h53. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
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