TJDFT 19/07/2011 - Pág. 375 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2011
ICMS NÃO CONFIGURADO.1. No caso em pauta, em que pese o auto de infração haver sido assinado pelo representante legal da sociedade
empresária, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que as mercadorias apreendidas pela Fiscalização Tributária pertenciam à
sociedade, dotada, como sabido por todos, de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2. Demonstrado que a mercadoria era de propriedade
da sociedade empresária, o nome desta é que deveria ter figurado como contribuinte, e não o do Apelado, pessoa distinta daquela. Assim,
a indicação errônea do sujeito passivo é causa suficiente para a anulação do lançamento e, em consequência, do crédito tributário. 3. O
deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade não implica circulação jurídica, com transferência de propriedade,
o que afasta a configuração do fato gerador do ICMS. Aplica-se ao caso o enunciado n. 166 da Súmula do colendo STJ, do seguinte teor: "não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 4. Reexame
necessário e recurso de apelação não providos.(20060111319506APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ
11/04/2011 p. 59). Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar NULO O LANÇAMENTO DOS IPTU
de 2006, tão-somente relativo aos imóveis listados na petição inicial (de que são possuidores/proprietários os Autores no Condomínio Horizontal
CAUB I), sem prejuízo de que a Fazenda Pública, respeitado o prazo decadencial inserto no inciso I do artigo 173 do CTN, e, mediante correção
do vício detectado, constitua novamente o crédito. Declaro resolvido o mérito, conforme artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil - CPC.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Com relação às custas,
os Autores arcarão com metade das despesas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 12 da
Lei 1.060/50). O DF não arcará com a metade restante por isenção legal. Sentença sujeita a remessa necessária e registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa no Serviço
de Distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 15h27. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta.
Nº 23570-7/11 - Mandado de Seguranca - A: CHISLONSO DA SILVA MENDES MACHADO. Adv(s).: DF029725 - SORAIA PRISCILA
PLACHI. R: DIRETOR DE GEST PESSOAL DA SUBSECR FAT HUM SAUD SEC EST SAU. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - SARAH GUIMARAES BATISTA. Ex positis, nos termos da Lei 12.016/2009, concedo a
segurança para reconhecer o direito da impetrante de continuar cumulando os cargos de profissional de saúde e confirmar a liminar deferida.Deixo
de condenar a autoridade impetrada ao pagamento dos honorários, diante do previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009, porém, o Distrito Federal
deverá ressarcir as custas inicialmente pagas.Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 16h49.JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito .
DESPACHO
Nº 75509-8/06 - Indenizacao - A: JOSE GERALDO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF005828 - Arlindo de Oliveira Xavier Netto.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa, DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira, Sem Informacao de
Advogado. Ao Distrito Federal sobre a impossibilidade de intimação da testemunha arrolada. Manifeste-se, objetivamente.Prazo de 10 (dez)
dias.Publiquem.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 16h52.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 197500-8/09 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral. R: ANDERSON DE ALMEIDA
RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz, fica a parte exequente intimada a promover a publicação do edital
em jornal local, nos termos do art. 232,III, do Código de Processo Civil. Prazo de cinco dias.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 16h59..
DECISAO
Nº 1208/96 - Execucao de Sentenca - A: SUZETE SOUZA DE MIRANDA e outros. Adv(s).: DF005980 - MARCO ANTONIO BILIBIO
CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF015241 - RODRIGO ALVES CHAVES. A: TANIA MARGARET
OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).: (.). A: TANIA MARIA BARBOSA MENDONCA. Adv(s).: (.). A: TATIANA LUCIA ZEMA. Adv(s).: (.). A: TANIA MARIA
ROCHA AGUIAR. Adv(s).: (.). A: TERESA GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: TELMA LACERDA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: TERESA
CUPELLO BERNARDO. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA DE JESUS PANTOJA HENRIQUE. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER.
Adv(s).: (.). Com a expedição de RPV/Precatório, arquivem os autos provisoriamente - sem baixa - até o pagamento.Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2011 às 18h18.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
DESPACHO
Nº 105256-5/07 - Mandado de Seguranca - A: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: DIRETORIA DIVISAO REC HUM DEP ADM GERAL DA POLICIA CIVIL DF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003761 - JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA. Diga o
DF sobre o pedido do impetrante no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão, de imediato, em mãos. Publiquem. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/06/2011 às 12h42. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 114013-2/10 - Mandado de Seguranca - A: DELEON SIMOES DE CARVALHO. Adv(s).: DF016461 - MARCELO SOUZA MENDES
PATRIOTA. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF e outros. Adv(s).: DF010481 - DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO.
R: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DF. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO. SENTENCA - Pelo exposto, CONCEDO a Segurança, confirmando a liminar deferida, para afastar
o cenário jurídico a reprovação do impetrante na investigação social. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, I, do Cód.
de Proc. Civil. Sem custas e honorários. Sujeita à remessa necessária. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira,
19/05/2011 às 18h13. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Yukie Yoshino Teles de Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 118297-3/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro Meira
Junior, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro. R: MARIA IVANILDA DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo a transação
entre as partes e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.Sem custas. Transitado em julgado e feitas as comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 17h.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
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